Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE DAMIAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800155-80.2020.8.15.0161 [Remuneração de Ativos Retidos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por ANTONIO DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO, onde o Requerente, qualificado como servidor público municipal na função de artífice de obras desde 30/01/2002, alega, em linhas gerais, que o promovido não vem adimplindo corretamente os direitos garantidos pela legislação local, notadamente o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional. O Autor afirma possuir direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) de cinco por cento a cada lustro, até o limite de sete quinquênios, conforme previsto no Artigo 75 da Lei Municipal n.º 24/97, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Damião [Num. 27669270, Pág. 39]. O cerne da controvérsia reside na alegação de que, embora o contracheque contenha a rubrica "Progressão – art. 75 Lei nº 24/97" [Num. 27669268, Pág. 6], tal verba corresponderia, na verdade, à Progressão (Art. 8º da Lei n.º 014/91 ou 014/2001) e não ao quinquênio, tendo o Município suprimido o pagamento do quinquênio propriamente dito no período, pleiteando o Autor a implantação de quatro quinquênios e quatro progressões, além da condenação do Município ao pagamento de R$ 8.586,00 referente aos quinquênios atrasados (período de 18/10/2013 a 31/12/2017) e R$ 1.803,06 referente às progressões devidas (período de janeiro de 2018 até 18/10/2018), perfazendo o total de R$ 10.389,00 à época do ajuizamento [Num. 27669268, Págs. 7-8]. O MUNICÍPIO DE DAMIÃO foi regularmente citado e apresentou sua Contestação [Num. 31579407], limitando-se a sustentar que o quinquênio está sendo pago corretamente, sob a nomenclatura "PROGRESSÃO" nos contracheques, o que não caracterizaria qualquer supressão ou incorreção, mas apenas uma confusão na nomenclatura da rubrica, assegurando que o que está sendo pago é, de fato, o quinquênio previsto no Artigo 75 da Lei n.º 024/1997, e não a progressão funcional. O Réu, em sede de defesa, anexou ainda um ofício [Num. 27669273, Págs. 67-70] esclarecendo que a progressão funcional prevista no Artigo 8º da Lei n.º 014/2001 se tornou inócua e defasada em razão da necessidade de complementação salarial para atingir o piso do salário-mínimo nacional, o que absorveu o seu efeito financeiro, razão pela qual o benefício efetivamente pago sob a rubrica em questão é o adicional por tempo de serviço. Em Réplica [Num. 38116260], o Autor reiterou os termos da inicial, alegando que o Réu não impugnou especificamente os pedidos, e pugnou pela juntada das fichas financeiras completas para comprovar a tese de que o quinquênio só passou a ser pago a partir de fevereiro de 2018, quando a progressão funcional teria sido suprimida. Após determinação judicial [Num. 97601859], o Município efetuou a juntada das Fichas Financeiras do Autor relativas ao período de 2013 a 2020 [Num. 100329523], sobre as quais a parte Autora foi devidamente intimada a se manifestar [Num. 111626037], requerendo o julgamento antecipado do mérito [Num. 38222094], estando o processo apto para prolação de Sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Autor está fundamentada em uma suposta supressão do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal n.º 24/97), alegando que o que é pago sob a rubrica "Progressão – art. 75 Lei nº 24/97" seria, na realidade, a Progressão Funcional de 7% prevista em legislação diversa (Lei n.º 014/2001), buscando a cumulação dos benefícios. A análise detida do contexto fático e normativo, sintetizada na documentação acostada pelas partes, conduz à conclusão de que o pagamento dos quinquênios encontra-se devidamente implementado, conforme alegado pelo Município, apesar da inegável confusão terminológica empregada pela Administração Pública na discriminação da verba no demonstrativo de pagamento, devendo ser rechaçada a tese autoral de cumulatividade e supressão. A explanação da legislação municipal aplicada ao caso concreto impõe a distinção entre as duas vantagens pleiteadas, sendo uma delas o Adicional por Tempo de Serviço, ou quinquênio, expressamente regulado pelo Artigo 75 da Lei n.º 24/97 [Num. 27669270, Pág. 39], que estabelece a concessão de um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete. Em contrapartida, o Autor também pleiteia a Progressão Funcional, cuja base legal, a Lei n.º 014/2001 [Num. 27669268, Págs. 14-19], instituiu um plano de cargos e carreiras onde os cargos efetivos se distribuiriam em níveis, com a diferença entre um nível e outro nunca inferior a 7% (sete por cento) do nível anterior, caracterizando a Progressão Funcional como a elevação do servidor ao nível imediatamente superior ao ocupado, com vantagem apenas salarial, conforme o Artigo 10, inciso II, da referida lei. A síntese do caso concreto, a partir da análise dos documentos financeiros apresentados, é crucial para a solução da lide, visto que as Fichas Financeiras de Antonio da Silva Ferreira [Num. 100329523] demonstram, inequivocamente, o pagamento de uma gratificação sob a rubrica "PROGRESSÃO - ART. 75 LEI N.º 24/97", o que demonstra que a intenção da Administração Municipal foi atrelar o pagamento da verba ao dispositivo legal que rege o quinquênio, embora tenha utilizado o termo Progressão em sua descrição, mas com a clara referência ao fundamento legal do quinquênio. As inconsistências alegadas pelo Autor e o próprio Município sobre a taxa aplicada e o período de pagamento podem ser melhor compreendidas a partir de um exame evolutivo das vantagens percebidas, sendo a data de admissão do Autor em 30/01/2002 o marco inicial para o cálculo dos quinquênios, que seriam adquiridos em 2007, 2012 e 2017, totalizando três quinquênios no período mais relevante da demanda, o que corresponderia a um percentual de 15% (três vezes 5%). A leitura da evolução remuneratória do Autor no período de 2013 a 2020, que pode ser sintetizada em uma análise da rubrica controversa "PROGRESSÃO - ART. 75 LEI N.º 24/97", revela uma situação peculiar onde o Município, em certos momentos, aplicou um percentual superior ao previsto no Estatuto (5% por quinquênio), para em seguida corrigir a distorção, o que corrobora a tese de que a rubrica, apesar do nome confuso, se refere de fato ao quinquênio e que a correção não representa uma supressão, mas sim o ajuste ao patamar legal de 5% por lustro acumulado. No mês de Janeiro de 2017, por exemplo, o Autor, com aproximadamente quatorze anos de serviço, já com direito a três quinquênios (15%), recebeu a título de gratificação o valor de R$ 196,77 sobre o salário-base de R$ 937,00, o que representa uma taxa de 21,00% (taxa equivalente a três vezes a Progressão de 7% prevista na Lei 014/2001), mantendo-se o mesmo percentual em Janeiro de 2018 com o valor de R$ 200,34 sobre o salário-base de R$ 954,00, o que indica que, nesse momento, o Município estava calculando o quinquênio com a taxa da Progressão, beneficiando o servidor. A partir de Fevereiro de 2018, o Município procedeu à correção do cálculo para o percentual de 15,00%, equivalente aos três quinquênios legalmente devidos (3 x 5%), pagando o valor de R$ 143,10 sobre o salário-base de R$ 954,00, e mantendo-se esta taxa em Janeiro de 2019 (R$ 149,70 sobre R$ 998,00) e Janeiro de 2020 (R$ 155,85 sobre R$ 1.039,00), comprovando-se assim que o Município não só pagava o quinquênio, embora sob uma rubrica mal redigida, mas também corrigiu a distorção do pagamento a maior que vinha ocorrendo, passando a aplicar o percentual de 5% por quinquênio acumulado, tal qual previsto no Artigo 75 da Lei n.º 24/97. A alegação do Autor de que o quinquênio não foi pago no período de 2013 a 2017 é refutada pelos próprios documentos, que demonstram o recebimento da vantagem, ainda que calculada em um percentual de 14% (R$ 94,92 sobre R$ 678,00 em 01/2013), que, embora inferior ao devido 15%, é prova do pagamento do benefício e não de sua supressão, não podendo o Autor exigir o pagamento de verba já recebida, sendo o pedido de cobrança indevido. No que concerne ao pleito de recebimento da Progressão Funcional (Art. 8º Lei n.º 014/2001) em separado, a própria Administração Municipal esclareceu que o decurso do tempo e a valorização do salário mínimo nacional tornaram a tabela de progressão da Lei n.º 014/2001 inócua, uma vez que os valores ali previstos para os diversos níveis e classes da carreira do Autor, lotado em atividades de nível elementar, exigem a complementação para atingir o piso legal remuneratório, o que absorve o efeito financeiro da Progressão, que se dá mediante a majoração do valor do vencimento básico e não por meio de uma gratificação destacada. Assim, a pretensão do Autor em cumular os quinquênios com a progressão de 7% é desprovida de fundamento, pois os valores da progressão já foram absorvidos na garantia constitucional e legal do salário mínimo, e a verba controversa (R$ 143,10 em 02/2018) refere-se ao quinquênio, pago corretamente na taxa legal de 15% (3 quinquênios * 5%), não havendo qualquer supressão ou incorreção que justifique a procedência do pleito. Em suma, a prova documental e a própria manifestação do Município demonstram que a verba salarial objeto do litígio, designada como "Progressão – art. 75 Lei nº 24/97", consiste, de fato, no Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), sendo a referência ao Artigo 75 da Lei n.º 24/97 a que define sua natureza jurídica e seu cálculo, sendo o seu pagamento realizado de forma correta (aplicação de 5% por quinquênio acumulado), o que impõe o julgamento de improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a documentação apresentada e a legislação aplicável, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANTONIO DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assentar que os quinquênios vêm sendo pagos corretamente com a nomenclatura “Progressão – art. 75 Lei nº 24/97”. Considerando o valor da causa e a complexidade da matéria discutida, e diante da regra de conversão de rito de ofício aplicável, determino a conversão do rito processual para o do Juizado Especial Cível, em consonância com os princípios da celeridade e simplicidade, devendo o Cartório proceder às devidas anotações. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Cuité (PB), 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito