Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes da análise da petição anterior, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do crédito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta nos autos, petição de habilitação acompanhada de pedido de desbloqueio de valores, instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos de conta e de bloqueio, contracheque e certidão de nascimento de filha menor. É o relatório Decido O art. 833, IV, do CPC dispõe que salários, vencimentos e remunerações são impenhoráveis, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso. O executado demonstrou que os valores atingidos pelo bloqueio judicial se referem a proventos de natureza alimentar, apresentando contracheques e extrato comprobatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a constrição de quantias salariais, ainda que parcialmente, só se admite de forma excepcional quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família (REsp 1.874.222/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/10/2020). Além disso, a documentação juntada evidencia a existência de dependente menor, reforçando o caráter alimentar da verba bloqueada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de quantias de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda o levantamento do valor que fora transferido, mediante alvará com os dados que venham a ser informado pela executada. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta nos autos, petição de habilitação acompanhada de pedido de desbloqueio de valores, instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos de conta e de bloqueio, contracheque e certidão de nascimento de filha menor. É o relatório Decido O art. 833, IV, do CPC dispõe que salários, vencimentos e remunerações são impenhoráveis, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso. O executado demonstrou que os valores atingidos pelo bloqueio judicial se referem a proventos de natureza alimentar, apresentando contracheques e extrato comprobatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a constrição de quantias salariais, ainda que parcialmente, só se admite de forma excepcional quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família (REsp 1.874.222/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/10/2020). Além disso, a documentação juntada evidencia a existência de dependente menor, reforçando o caráter alimentar da verba bloqueada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de quantias de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda o levantamento do valor que fora transferido, mediante alvará com os dados que venham a ser informado pela executada. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta nos autos, petição de habilitação acompanhada de pedido de desbloqueio de valores, instruída com documentos comprobatórios, incluindo extratos de conta e de bloqueio, contracheque e certidão de nascimento de filha menor. É o relatório Decido O art. 833, IV, do CPC dispõe que salários, vencimentos e remunerações são impenhoráveis, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese que não se aplica ao caso. O executado demonstrou que os valores atingidos pelo bloqueio judicial se referem a proventos de natureza alimentar, apresentando contracheques e extrato comprobatório. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a constrição de quantias salariais, ainda que parcialmente, só se admite de forma excepcional quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família (REsp 1.874.222/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/10/2020). Além disso, a documentação juntada evidencia a existência de dependente menor, reforçando o caráter alimentar da verba bloqueada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de quantias de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Proceda o levantamento do valor que fora transferido, mediante alvará com os dados que venham a ser informado pela executada. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:56
Determinação de Diligência
22/09/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 109607256. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:25
Mero expediente
02/07/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:13
Determinação de Diligência
13/03/2025, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:42
Publicação
19/12/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com a juntada do resultado de penhora SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/12/2024, 00:00
Determinação de Diligência
16/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 08:42
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:41
Determinação de Diligência
05/12/2024, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:10
Publicação
21/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de dilação de prazo de 30 dias. Aguarde-se em cartório. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de dilação de prazo de 30 dias. Aguarde-se em cartório. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de dilação de prazo de 30 dias. Aguarde-se em cartório. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro pedido de dilação de prazo de 30 dias. Aguarde-se em cartório. JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024. Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:37
Publicação
19/09/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para apresentar, em 10 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523,§1º), para fins de constrição judicial. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Determinação de Diligência
11/09/2024, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:44
Publicação
06/08/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para promover, em 15 dias, os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento no feito, se manifestando sobre a ausência de manifestação do executado Edgar Henrique Bezerril Filho. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Determinação de Diligência
01/08/2024, 17:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2024, 12:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2024, 11:15
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023073-72.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 12/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023073-72.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 12/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023073-72.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 12/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023073-72.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer no dia 12/04/2024, às 08:00 horas, ao mutirão Banco do Nordeste, na sala de audiência de conciliação do CEJUSC- Cível, localizado no 7º andar, do Fórum Cível da Capital. Endereço Av. João machado S/N. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2024, 07:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 07:01
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:50
Publicação
18/12/2023, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 21:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO intentado pelo Banco do Nordeste do Brasil, aos argumentos de que a decisão id. 65470407 está eivada de erros e omissão. Pede assim que o juízo corrija a referida decisão. É o relatório DECIDO. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No presente caso concreto, verifica-se ser patente o erro material da decisão que determinou a suspensão da execução, haja vista que não foram apreciados e esgotados todos os meios para citação dos executados. Posto assim, chamo o feito a ordem e acolho o pedido do banco demandante, para corrigindo o erro material anular a decisão id. 65470407 e determinar que providencie a secretaria a pesquisa de endereço do demandado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO, CPF. 031.828.594-04, por meio do sistema WEBSERVICE da Receita Federal do Brasil. Outrossim, com o endereço promova a citação deste para apresentar a sua defesa, querendo, nos autos. Diligencia do Juízo. P.R.I JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 09:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:11
Publicação
23/11/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VENCEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGEM PLASTICA LTDA - EPP, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS BEZERRIL, EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Atos executórios]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 65470407), objetivando suprir erros subsistentes na decisão que suspendeu a execução, haja vista ausência de citação de um dos executados e pedido de avaliação do bem que não fora apreciado. É o relatório Decido Dispensado as contrarrazões. É o relatório DECIDO. Com razão o banco embargante. É que em análise dos autos veem-se ser patente o erro material na decisão guerreada no tocante a suspensão da execução sem que tenha o executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO sido citado, nem o pedido de nova avaliação do imóvel sido apreciado. No presente caso, inobstante ter sido o bem arrematado de forma parcelada, cabe ao arrematante de boa-fé o recebimento da carta de arrematação para fins de registro no cartório de registro de imóvel competente e futura imissão de posse. Posto assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para anular a decisão proferida no Id. 65470407 e determinar que proceda a secretaria a pesquisa de endereços do executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO, CPF. 031.828.594-04, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil. Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado. Outrossim, defiro o pedido de nova avaliação judicial do imóvel objeto de penhora nos autos, após o pagamento de nova diligencia pelo banco. Expedida a Carta de Arrematação será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca judicial. Comprovado a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel, EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor do arrematante. No mais mantenho os demais termos da decisão id. 79586910. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VENCEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGEM PLASTICA LTDA - EPP, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS BEZERRIL, EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Atos executórios]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 65470407), objetivando suprir erros subsistentes na decisão que suspendeu a execução, haja vista ausência de citação de um dos executados e pedido de avaliação do bem que não fora apreciado. É o relatório Decido Dispensado as contrarrazões. É o relatório DECIDO. Com razão o banco embargante. É que em análise dos autos veem-se ser patente o erro material na decisão guerreada no tocante a suspensão da execução sem que tenha o executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO sido citado, nem o pedido de nova avaliação do imóvel sido apreciado. No presente caso, inobstante ter sido o bem arrematado de forma parcelada, cabe ao arrematante de boa-fé o recebimento da carta de arrematação para fins de registro no cartório de registro de imóvel competente e futura imissão de posse. Posto assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para anular a decisão proferida no Id. 65470407 e determinar que proceda a secretaria a pesquisa de endereços do executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO, CPF. 031.828.594-04, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil. Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado. Outrossim, defiro o pedido de nova avaliação judicial do imóvel objeto de penhora nos autos, após o pagamento de nova diligencia pelo banco. Expedida a Carta de Arrematação será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca judicial. Comprovado a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel, EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor do arrematante. No mais mantenho os demais termos da decisão id. 79586910. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VENCEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGEM PLASTICA LTDA - EPP, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS BEZERRIL, EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Atos executórios]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 65470407), objetivando suprir erros subsistentes na decisão que suspendeu a execução, haja vista ausência de citação de um dos executados e pedido de avaliação do bem que não fora apreciado. É o relatório Decido Dispensado as contrarrazões. É o relatório DECIDO. Com razão o banco embargante. É que em análise dos autos veem-se ser patente o erro material na decisão guerreada no tocante a suspensão da execução sem que tenha o executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO sido citado, nem o pedido de nova avaliação do imóvel sido apreciado. No presente caso, inobstante ter sido o bem arrematado de forma parcelada, cabe ao arrematante de boa-fé o recebimento da carta de arrematação para fins de registro no cartório de registro de imóvel competente e futura imissão de posse. Posto assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para anular a decisão proferida no Id. 65470407 e determinar que proceda a secretaria a pesquisa de endereços do executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO, CPF. 031.828.594-04, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil. Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado. Outrossim, defiro o pedido de nova avaliação judicial do imóvel objeto de penhora nos autos, após o pagamento de nova diligencia pelo banco. Expedida a Carta de Arrematação será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca judicial. Comprovado a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel, EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor do arrematante. No mais mantenho os demais termos da decisão id. 79586910. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VENCEPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGEM PLASTICA LTDA - EPP, TEREZA CRISTINA DOS SANTOS BEZERRIL, EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0023073-72.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Atos executórios]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 65470407), objetivando suprir erros subsistentes na decisão que suspendeu a execução, haja vista ausência de citação de um dos executados e pedido de avaliação do bem que não fora apreciado. É o relatório Decido Dispensado as contrarrazões. É o relatório DECIDO. Com razão o banco embargante. É que em análise dos autos veem-se ser patente o erro material na decisão guerreada no tocante a suspensão da execução sem que tenha o executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO sido citado, nem o pedido de nova avaliação do imóvel sido apreciado. No presente caso, inobstante ter sido o bem arrematado de forma parcelada, cabe ao arrematante de boa-fé o recebimento da carta de arrematação para fins de registro no cartório de registro de imóvel competente e futura imissão de posse. Posto assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para anular a decisão proferida no Id. 65470407 e determinar que proceda a secretaria a pesquisa de endereços do executado EDGAR HENRIQUE BEZERRIL FILHO, CPF. 031.828.594-04, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil. Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado. Outrossim, defiro o pedido de nova avaliação judicial do imóvel objeto de penhora nos autos, após o pagamento de nova diligencia pelo banco. Expedida a Carta de Arrematação será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca judicial. Comprovado a averbação da hipoteca judicial sobre o imóvel, EXPEÇA-SE O MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE em favor do arrematante. No mais mantenho os demais termos da decisão id. 79586910. P.R.I JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
22/11/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:42
Publicação
09/08/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0023073-72.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).