Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Elissandro Ribeiro de Lima ADVOGADA: Amaury Araújo de Vasconcelos Neto (OAB/PB nº 18.397)
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADORA: Rosa Alice Novaes Ferraz
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800292-37.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Elissandro Ribeiro de Lima, com fundamento no art. 105, III, “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, alegando que, após acidente de trabalho ocorrido em 2009, ficou acometido de sequelas permanentes nos membros inferiores – especificamente fraturas nos ossos do tornozelo direito, classificadas nos CIDs S82.4 (fratura do perônio) e S82.5 (fratura do maléolo medial) – que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de serviços gerais. A sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial judicial que, embora tenha reconhecido limitação na articulação do tornozelo direito, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa habitual. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, sob o fundamento de que o requisito legal de redução da capacidade para o trabalho não foi evidenciado pela prova técnica produzida nos autos. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados. Diante disso, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial, estando o preparo dispensado por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida nos autos. Nas razões recursais, fundadas na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao indeferir a concessão do auxílio-acidente mesmo diante da constatação pericial de sequelas permanentes que impõem limitação funcional entre 16% e 25%, com necessidade de esforço físico adicional para a execução de suas tarefas habituais. Aponta que tal interpretação diverge da tese firmada no Tema 416 do STJ, segundo a qual o benefício é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau de esforço necessário ou o percentual de perda funcional. Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao exigir grau elevado de incapacidade, contrariando a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão e reconhecido o direito ao auxílio-acidente, com efeitos financeiros retroativos à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido. O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. A doutra Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, registra-se que a pretensão recursal não reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade perante a instância superior. Consoante bem assentado pelo acórdão recorrido, com base na prova pericial produzida em juízo, não se constatou incapacidade laboral relevante, tampouco redução parcial com repercussão funcional suficiente a ensejar a concessão do benefício postulado. O laudo oficial, embora tenha identificado limitação na articulação do tornozelo direito, concluiu de forma expressa que o autor não apresenta redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais do ponto de vista ortopédico. Dessa forma, o Tribunal, ao manter a sentença de improcedência, decidiu com base no acervo fático-probatório dos autos, entendendo pela ausência de um dos elementos essenciais à concessão do auxílio-acidente: a redução da capacidade laboral habitual. Assim, o que se pretende com o presente recurso especial é a rediscussão do conjunto probatório e das conclusões periciais acolhidas pelas instâncias ordinárias, objetivando reverter juízo técnico sobre a existência e a extensão da sequela laboral. Com efeito, tal pretensão encontra óbice intransponível na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 2.082.395/SP (Tema 1.246), de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, oportunidade em que a Primeira Seção daquela Corte fixou tese jurídica vinculante, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa. 3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários. 4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto). 5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011). 6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente). 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse sentido, ante o manifesto confronto entre a argumentação do recorrente e os fundamentos do supramencionado aresto paradigma, deve ser obstado o prosseguimento do apelo especial, já que o c. STJ não reconheceu a relevância jurídica na matéria invocada. Isto posto, com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba