Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CLUBE DE BENEFÍCIOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a ausência de contratação do serviço “Clube Sebraseg” e a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária, pleiteando a nulidade do ajuste, restituição em dobro e compensação moral, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes; (iii) determinar se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando inexistem indícios mínimos de falsidade da assinatura. A mera alegação de fraude desacompanhada de elementos concretos não impõe a realização de perícia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A relação entre as partes é de consumo, mas incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação, com autorização para débito automático contendo identificação, dados bancários e assinatura do autor. A ausência de impugnação imediata aos descontos ao longo de período considerável enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação. A simples negativa de contratação não afasta a validade do negócio jurídico quando há elementos que indicam sua regular constituição. A utilização do serviço e a tolerância prolongada aos descontos configuram comportamento contraditório, afastando alegação de vício de consentimento. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para restituição de valores nem para condenação por danos morais. A possibilidade de cancelamento administrativo do serviço, sem tentativa prévia pelo autor, reforça a improcedência da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado do mérito. A apresentação de contrato com autorização de débito e ausência de impugnação por período relevante comprovam a regularidade da relação jurídica. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova robusta, não afasta a validade do negócio jurídico. A inexistência de ato ilícito afasta a restituição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 85, §11. CDC (aplicação geral). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002929016, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800300-72.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Antonio da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. O apelante alega, em síntese, a inexistência de contratação do serviço denominado “Clube Sebraseg”, sustentando que os descontos realizados em sua conta ocorreram sem anuência, razão pela qual requer a nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Argui, ainda, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato apresentado demonstra a regularidade da contratação, inexistindo prova de fraude ou ilicitude apta a ensejar reparação. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento, com manutenção integral do decisum (Id. 39846935). Parecer ministerial pelo prosseguimento, sem manifestação de mérito (Id. 40557431). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o apelante impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença ao reiterar a tese de inexistência de contratação e a necessidade de produção de prova pericial. Examina-se, em seguida, a alegação de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito é medida autorizada quando o acervo probatório se mostra suficiente à formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a controvérsia foi dirimida com base em documentos aptos à análise da existência ou não da relação jurídica, inexistindo dúvida razoável que justificasse a realização de perícia grafotécnica. A mera alegação de falsidade da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não impõe a produção de prova técnica, cabendo ao julgador, no exercício do poder instrutório, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal reside na verificação da existência da relação jurídica entre as partes e da regularidade dos descontos realizados. A relação estabelecida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade da contratação. Consta autorização para débito automático contendo identificação do autor, indicação da conta bancária, valor da mensalidade e assinatura ao final, evidenciando a formalização da avença. Além disso, os extratos bancários apresentados abrangem longo período de movimentação da conta, sem demonstração de insurgência imediata quanto aos lançamentos realizados, o que enfraquece a alegação de desconhecimento absoluto da contratação. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando há elementos que indicam a sua regular constituição. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a utilização do serviço e a ausência de impugnação por período considerável afastam a alegação de vício de consentimento, por configurarem comportamento incompatível com a pretensão deduzida: “É inaplicável a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado quando a parte contratante, plenamente capaz, usufrui do crédito disponibilizado e permite os descontos ao longo de período considerável, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A inexistência de ato ilícito afasta a condenação à restituição do indébito e à indenização por danos morais.” (STJ - AREsp: 00000000000002929016, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/06/2025, publicado em 25/06/2025) Tal orientação se aplica ao caso, uma vez que não restou demonstrada qualquer irregularidade apta a invalidar a contratação ou caracterizar falha na prestação do serviço. Dessa forma, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo fundamento para restituição de valores. No que se refere ao dano moral, sua configuração exige demonstração de lesão relevante à esfera íntima, o que não se verifica na hipótese. Ausente conduta ilícita, não há falar em reparação extrapatrimonial. Ademais, ainda que o autor não mais tenha interesse na manutenção do serviço, é possível a cessação dos descontos mediante simples solicitação administrativa junto à instituição responsável, providência suficiente para interromper a relação, sem necessidade de invalidação retroativa do ajuste regularmente constituído. A inexistência de tentativa nesse sentido reforça a improcedência da pretensão. Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)