Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800205-94.2025.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA HILDA FERNANDES em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona débitos realizados pela promovida em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) sob o nº 11668902, que alega não ter celebrado (ID 108344184). Requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 7.137,10; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão inicial (ID 108377077) deferiu a gratuidade judiciária à promovente, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou sua contestação (ID 109643035), acompanhada de documentos (IDs 109643040 a 109644503), arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa, irregularidade na procuração, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena validade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 114585935). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 116752740). Por sua vez, a parte autora manifestou desinteresse na audiência de instrução e reiterou o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da contratação (ID 115767111). Foi proferida decisão de saneamento, deferindo a produção de prova pericial datiloscópica para aferir a autenticidade da impressão digital aposta nos contratos de IDs 109643042 e 109643046, fixando honorários periciais em R$ 600,00 a serem custeados pela parte ré, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, conforme ID 131855784. O Banco réu opôs Embargos de Declaração (ID 132160341) contra essa decisão, questionando especificamente o ônus de custeio dos honorários periciais. Contrarrazões apresentadas no ID 158428271. Eis um breve relato. Decido. Antes de prosseguir com a análise dos embargos opostos e a efetivação da prova técnica deferida, verifica-se uma situação processual de ordem superior que exige a paralisação imediata do processo. A matéria discutida nesta ação é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o sistema dos recursos repetitivos, especificamente em dois temas que determinam a suspensão nacional dos processos sobre o assunto. Primeiramente, o Tema Repetitivo 1.414/STJ, que discute a validade desses contratos frente ao dever de informação ao consumidor. A questão foi definida pelo STJ, nos seguintes termos exatos: “Tema Repetitivo 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Além disso, a questão específica dos danos morais decorrentes da anulação de contratos de RMC é objeto do Tema Repetitivo 1.328/STJ. Este tema busca definir se existe dano moral de forma presumida (dano in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário,, nos seguintes termos exatos: “ Tema Repetitivo 1.328/STJ: (I) Se há dano morali n re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Considerando que o pedido da presente ação se enquadra perfeitamente nas questões definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora questiona a validade da contratação do cartão RMC, alegando falta de informação e também pede danos morais decorrentes dessa contratação, a suspensão do processo é uma medida obrigatória, e não uma escolha do juízo. A continuidade do processo neste momento, inclusive com o julgamento sobre quem deve pagar a perícia e a realização da própria prova técnica, geraria custos processuais e financeiros desnecessários. Além disso, representaria um ato contrário ao sistema de recursos repetitivos, podendo resultar em uma decisão final diferente das regras que serão fixadas de forma obrigatória para todo o país pelo STJ. A medida de suspensão está baseada no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e tem como objetivo garantir a igualdade e a segurança jurídica de todos os cidadãos, evitando decisões divergentes sobre a mesma situação. Como o julgamento deste caso e a necessidade prática da perícia dependem diretamente das regras que serão estabelecidas pela Corte Superior em ambos os temas, a paralisação do processo é a medida correta de imediato. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.414 e do Tema 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, fica a adiada a análise dos embargos opostos pela promovida, a realização da prova pericial deferida e o ônus de custeio. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, data registrada no sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito