Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA, MARCELO DIEGO DE OLIVEIRA MENDONCA, MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800273-54.2024.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, na qualidade de devedor principal e avalista, e dos demais coobrigados CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONÇA, MARCELO DIEGO DE OLIVEIRA MENDONÇA e MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONÇA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a instituição financeira exequente almeja a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 020.007.558. A exordial, protocolada em 17 de janeiro de 2024 (ID 84408118, fls. 4364-4371), atribuiu à causa o valor de R$ 740.898,41 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), correspondente ao débito atualizado até 08 de fevereiro de 2024, conforme demonstrativo de conta vinculada colacionado aos autos (ID 84408126, fls. 4434-4435). A referida Cédula de Crédito Bancário, firmada em 26 de julho de 2023, teve por objeto a novação de sete operações de crédito preexistentes, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelo emitente, totalizando um montante original de R$ 591.572,40 (quinhentos e noventa e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). O inadimplemento, segundo a narrativa da parte exequente, perfectibilizou-se com o não pagamento da primeira parcela, vencida em 28 de agosto de 2023, o que, por força de cláusula contratual expressa, acarretou o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Após a devida comprovação do recolhimento das custas processuais (ID 84810515, fls. 4359-4362), este Juízo proferiu decisão inicial (ID 86579958, fls. 4358), determinando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em resposta, os executados apresentaram, em 22 de março de 2024, Exceção de Pré-Executividade (ID 87628930, fls. 38-52), arguindo, em síntese, a nulidade dos títulos por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, além de pleitearem a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo à execução. Este Juízo, em decisão fundamentada proferida em 04 de novembro de 2024 (ID 102974338, fls. 34-36), REJEITOU a referida exceção, afastando a alegação de nulidade ao constatar a validade da cláusula de vencimento antecipado, em conformidade com o art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/2004, e ao ressaltar a confissão da inadimplência pelos próprios devedores. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência declarada. Inconformados, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 103622240, fls. 30-33), os quais foram igualmente REJEITADOS por este Juízo em 12 de junho de 2025 (ID 114005359, fls. 24-25), sob o fundamento de que a manifestação da parte embargante revelava, em verdade, mero inconformismo com o posicionamento adotado, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. O feito prosseguiu, e, instado a se manifestar, o exequente, em petição de 31 de julho de 2025 (ID 117379146, fls. 20-23), reiterou o pedido de prosseguimento da execução, requerendo a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, em 12 de agosto de 2025, sobreveio aos autos nova petição do executado Antonio Marcelo Peixoto de Mendonça (ID 119365051, fls. 4-19), por meio da qual noticia o ajuizamento de uma "Ação de Auto Falência", tombada sob o nº 0805448-92.2025.8.15.0181 e distribuída em 08 de agosto de 2025 para a 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira. Com base em tal informação, requereu a suspensão da presente demanda executiva e sua posterior redistribuição por dependência ao juízo falimentar. Juntou, para tanto, cópia da petição inicial da referida ação de autofalência. É, no essencial, o relatório do necessário. Passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia processual, no presente momento, cinge-se à análise do pedido de suspensão da execução, formulado pela parte executada com fundamento na propositura de uma ação de autofalência perante juízo diverso. A questão nodal a ser dirimida é se a mera comunicação do ajuizamento de uma ação falimentar, desacompanhada de qualquer provimento jurisdicional que a respalde, possui o condão de obstar o prosseguimento dos atos executórios nesta demanda. A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece, de forma clara, os momentos e os efeitos da instauração do concurso universal de credores sobre as ações e execuções individuais. O artigo 6º do referido diploma legal é taxativo ao dispor que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Da literalidade do dispositivo, extrai-se, sem margem para dúvidas, que o marco temporal para a suspensão automática das execuções individuais não é o simples ajuizamento do pedido de falência ou recuperação, mas sim a decisão judicial que decreta a falência ou que defere o processamento da recuperação judicial. Este é o momento em que se instaura o juízo universal, atraindo para si a competência para decidir sobre o patrimônio do devedor e a forma de satisfação de seus credores. Corroborando tal entendimento, o artigo 99, inciso V, da mesma Lei de Falências, elenca como um dos efeitos imediatos da sentença que decreta a quebra a ordem de suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses legais. Portanto, a suspensão pleiteada não é um efeito automático da distribuição da petição inicial do processo falimentar, mas sim uma consequência jurídica da decisão que efetivamente instaura o regime de falência. No caso em tela, a parte executada, em sua petição de ID 119365051, limita-se a informar a existência da Ação de Auto Falência nº 0805448-92.2025.8.15.0181, anexando tão somente a petição inicial daquele feito. Não há nos autos, até o presente momento, qualquer cópia de sentença que tenha decretado a quebra do executado, tampouco de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista que, em caráter liminar ou incidental, tenha determinado a suspensão de ações e execuções individuais. Incumbe à parte que alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus de prová-lo, conforme a regra geral de distribuição do ônus probatório insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao pleitear a suspensão da execução, a parte executada atrai para si o dever de demonstrar a ocorrência da condição legal para tanto, qual seja, a efetiva decretação de sua falência. A mera alegação, desprovida de lastro probatório documental idôneo, não pode ser acolhida em detrimento do direito do credor de prosseguir com os atos executórios para a satisfação de seu crédito, o qual, ressalte-se, já foi objeto de diversas tentativas de postergação por parte dos devedores, todas devidamente rechaçadas por este Juízo. Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, e considerando o direito do exequente ao prosseguimento do feito, revela-se imprescindível que a parte executada seja instada a comprovar, de maneira inequívoca, a existência de um provimento jurisdicional que ampare sua pretensão suspensiva. Caso não o faça no prazo a ser assinalado, a execução deverá retomar seu curso regular, com a imediata implementação das medidas constritivas já requeridas pelo credor, notadamente a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, como forma de garantir a efetividade do processo executivo e a satisfação do crédito exequendo. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 6º e 99 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DETERMINAR a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos cópia integral e legível da sentença que tenha decretado a sua falência no bojo do processo nº 0805448-92.2025.8.15.0181, em trâmite na 3ª Vara Mista desta Comarca, ou, alternativamente, cópia de qualquer outra decisão judicial emanada daquele juízo que determine expressamente a suspensão de todas as ações e execuções individuais em face dos devedores. Fica a parte executada advertida de que a simples petição inicial do pedido de autofalência, já constante às fls. 6-19, é processualmente insuficiente para o fim pretendido. 2. ESTABELECER que, decorrido o prazo assinalado no item anterior sem a devida comprovação, ou em caso de apresentação de documento que não atenda à determinação supra, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão: a) CERTIFICAR o ocorrido nos autos; b) INTIMAR a parte exequente (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito, em conformidade com os encargos previstos no título executivo; c) Após a juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente, ou certificada a inércia, PROCEDER, de imediato, por meio do sistema SISBAJUD, à tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome de todos os executados, a saber, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA (CNPJ nº 12.681.870/0001-52), ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA (CPF nº 287.756.604-82), CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONÇA (CPF nº 468.310.884-49), MARCELO DIEGO DE OLIVEIRA MENDONÇA (CPF nº 093.405.184-46) e MARCIO DANILO DE OLIVEIRA MENDONÇA (CPF nº 092.824.284-60), até o limite do valor do débito executado. 3. Realizada a diligência de penhora via SISBAJUD, com sucesso, intime-se a parte executada para manifestação. Em caso inexitoso, intime-se a parte autora para manifestação no prazo dez dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito