Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
RECORRIDO: Espólio de Felipe Balbino da Silva ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa – OAB/PB 5.266
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800494-68.2022.8.15.0161
Vistos, etc. A questão discutida nos presentes autos – prazo prescricional e termo inicial para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP, bem como a distribuição do ônus da prova em tais demandas – identifica-se com os Temas 1.150, 1.387 e 1.300, decididos pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesses paradigmas, discutiu-se sobre o prazo prescricional aplicável, o marco inicial de sua contagem (teoria da actio nata) e a quem incumbe o ônus de provar a regularidade ou irregularidade dos saques e depósitos, a depender da modalidade de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou guichê de caixa). Por ocasião do julgamento dos referidos paradigmas, a Corte Superior fixou as seguintes teses, respectivamente: Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tema 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Observa-se que, no caso analisado, com a superveniência do julgamento do Tema 1.387 do STJ, o processo deve ser encaminhado para possível retratação, a fim de que o julgador afira se ocorrida a prescrição, tendo em vista que o saque integral ocorreu no ano de 1989,como óbito da beneficiária. Assim, levando em conta também o Tema 1.150, possivelmente a pretensão encontra-se prescrita, pois decorridos mais de 10 anos desde o saque integral. Dessa forma, uma vez verificada a aparente divergência entre o acórdão impugnado e os arestos paradigmas (Temas 1.150 e 1.387), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao gabinete do Desembargador Relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II do CPC/2015 e art. 3º, inciso III da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba