Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0800486-59.2023.8.15.0031 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WITTORIA MARIA DIAS DE BRITO MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Wittória Maria Dias de Brito em face do Município de Alagoa Grande/PB, na qual a autora alega que, em 05/07/2020, foi vítima de acidente automobilístico e, ao buscar atendimento no Hospital Municipal Ministro Osvaldo Trigueiro, teria sido liberada sem diagnóstico preciso. Afirmou que, posteriormente, diante da persistência dos sintomas, procurou outra unidade de saúde, ocasião em que foi constatada fratura no osso zigomático esquerdo, sendo submetida a procedimento cirúrgico. Sustenta que houve erro de diagnóstico no atendimento inicial prestado pela unidade hospitalar municipal, o que teria agravado sua condição clínica e lhe causado danos de ordem moral. Requereu, além da indenização, o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de relação de consumo e hipossuficiência técnica. O réu apresentou contestação, negando qualquer falha no atendimento e alegando que a autora foi devidamente assistida. Argumenta que, diante das limitações estruturais da unidade hospitalar municipal, a própria autora buscou atendimento em hospital de referência. Defende a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos alegados. É o breve relatório. Decido. Passa-se ao saneamento e à organização do processo. Ultimada a fase postulatória, e em atenção ao disposto no art. 357, I, do CPC, cabe ao juiz, por meio de decisão de saneamento, resolver as questões processuais pendentes e organizar o feito para o julgamento. Ademais, considerando o modelo cooperativo adotado pelo Código de Processo Civil (art. 6º), e o fato de que a distribuição do ônus da prova constitui regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a sua redistribuição surpreender a parte apenas na sentença, cumpre fixar desde logo os pontos controvertidos e a distribuição do encargo probatório. I – Questões Preliminares Não foram arguidas pela parte ré quaisquer preliminares processuais ou questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se apto ao regular prosseguimento. II – Pontos controvertidos de fato e de direito Se o atendimento médico prestado à autora no hospital municipal observou os protocolos clínicos adequados ao quadro apresentado, especialmente quanto à necessidade de exames complementares para o diagnóstico da lesão facial; Se eventual omissão ou inadequação no diagnóstico inicial contribuiu para o agravamento da condição clínica da autora, sobretudo em relação à fratura facial posteriormente identificada; Se houve nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais vinculados ao ente público e os danos alegados pela autora, inclusive em relação à necessidade de intervenção cirúrgica; Se os danos morais suportados pela autora decorreram da falha na prestação do serviço público de saúde e qual seria a sua extensão; Se é aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do Município, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da natureza do serviço público de saúde. III – Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Entretanto, diante da complexidade técnica da matéria em debate, da hipossuficiência técnica da parte autora no domínio de informações médicas, e da maior aptidão probatória do réu — que detém acesso aos prontuários médicos, documentos e corpo técnico especializado —, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. A inversão se justifica com base na distribuição dinâmica do ônus probatório, atribuindo-se ao réu o encargo de demonstrar que o atendimento prestado foi adequado, eficaz e em conformidade com as boas práticas médicas e os protocolos clínicos aplicáveis. Ressalva-se, por oportuno, que tal redistribuição não impede a parte autora de produzir provas adicionais que entender pertinentes. IV – Providências Diante da configuração processual atual e da redistribuição do ônus probatório: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias — em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC —, querendo, juntarem novos documentos que considerem relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem; 2. No mesmo prazo, requeiram a produção de outras provas que desejem ver produzidas, justificando sua necessidade e adequação, especialmente quanto à realização de prova pericial, sob pena de preclusão; 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias — em dobro para a Fazenda Pública —, caso entendam necessário, e em atenção aos princípios da cooperação e da não surpresa, solicitem esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito ora fixadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC. Ausente manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável. Havendo requerimentos relativos à produção de provas ou à delimitação das questões controvertidas, voltem os autos conclusos para apreciação. Nada sendo requerido, conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 20 de maio de 2025. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO