Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SOTERO DE SOUSA
REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800657-77.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ SOTERO DE SOUSA em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e BANCO BRADESCO SA, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação dos Réus ao ressarcimento, em dobro, e à reparação por danos morais, em razão de descontos mensais no valor de R$ 49,90 referentes a um seguro não contratado. O Réu BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação (Id 91519775, p. 69), arguiu preliminar de litispendência, informando a existência de ação idêntica, autuada sob o n.º 0801534-17.2024.8.15.0161, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Réplica no Id. 92563476 Vieram os autos conclusos. DECIDO. A preliminar arguida pelo Réu merece acolhimento, contudo, sob o prisma da coisa julgada. De acordo com o Código de Processo Civil, a coisa julgada verifica-se quando há repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). Uma ação é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º). No presente caso, a defesa técnica apontou a tramitação de ação idêntica sob o n.º 0801534-17.2024.8.15.0161, a qual, foi julgada em 16 de setembro de 2024, com trânsito em julgado na mesma data. De fato, ação nº 0801534-17.2024.8.15.0161 tem por objeto o mesmo desconto ora questionado. Dessa forma, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o presente feito (n.º 0800657-77.2024.8.15.0161) e a ação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada (n.º 0801534-17.2024.8.15.0161), a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em respeito à autoridade da coisa julgada, conforme determina o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da ocorrência de COISA JULGADA em relação ao Processo n.º 0801534-17.2024.8.15.0161, que teve sua decisão transitada em julgado. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito