Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800715-27.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): AMANDA DE SOUZA SILVA Ré(u): INSS SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMANDA DE SOUZA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A autora alegou ser agricultora, com 28 anos de idade, e portadora de Esclerodermia em golpe de sabre (CID 10: M25.7), doença que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Informou que seu pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 642.430.512-6, DER 06/02/2023) foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Juntou documentos médicos e provas de sua atividade rural em regime de economia familiar para comprovar a qualidade de segurada especial e a carência. A gratuidade judiciária foi deferida pela decisão de Id. 86547861 (página 46). O pedido de tutela antecipada foi negado na mesma decisão, sob o fundamento de que a alegada incapacidade era controvertida e dependia de exame médico pericial. O réu apresentou contestação (Id. 88497359, página 48), alegando, em síntese, que a petição inicial não preenchia os requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 e que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial e a carência. Juntou dossiê previdenciário e histórico de laudos médicos periciais administrativos, que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa. Apresentou rol de quesitos para a perícia judicial. A parte autora apresentou réplica (Id. 90340858, página 67), refutando as preliminares arguidas pelo INSS e reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial, com base na documentação médica e nas provas de atividade rural já acostadas aos autos. A decisão de Id. 107409012 (página 76) determinou a emenda da petição inicial para que a autora descrevesse claramente as limitações impostas pela doença e informasse sobre ajuizamento de ação anterior com o mesmo objeto. A autora apresentou emenda à inicial (Id. 107492461, página 82), detalhando as limitações decorrentes da Esclerodermia em golpe de sabre e afirmando a inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto. A decisão de Id. 110684667 (página 85) recebeu a emenda à inicial e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o médico perito Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (CRM/PB 8233) e fixando os honorários periciais. O INSS manifestou-se (Id. 110892456, página 89) ratificando os termos da contestação e quesitos, com vistas ao prosseguimento do feito mediante a realização da perícia judicial. O perito judicial aceitou a nomeação e solicitou documentos para a confecção do laudo pericial (Id. 116143827, página 91). As partes foram intimadas da designação da perícia para o dia 22/08/2025, às 07:30h (Id. 116337123, página 92). O perito judicial comunicou a impossibilidade de realização da perícia na data agendada, ante a ausência da autora (Id. 121452760, página 95). É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO I. DA ESSENCIALIDADE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Nas ações previdenciárias que versam sobre a concessão de benefícios por incapacidade, a perícia médica judicial constitui meio de prova absolutamente essencial para a formação do convencimento do magistrado acerca da existência, natureza e extensão da alegada incapacidade laborativa. Conforme dispõe o artigo 464 do Código de Processo Civil: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No caso dos autos, a controvérsia central reside justamente na existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades habituais como agricultora em regime de economia familiar. De um lado, a autora apresentou laudos médicos particulares (Id. 85924955 e 85924968) que atestam ser ela portadora de Esclerodermia em golpe de sabre e concluem que "sua atividade laboral é incompatível com o restabelecimento de sua saúde". Juntou, ainda, receituários demonstrando tratamento medicamentoso contínuo com imunossupressores (Metrotrexate), corticoides (Prednisona), e analgésicos (Pregabalina), além de declaração de fisioterapeuta atestando acompanhamento em virtude das sequelas da doença (Id. 85924964). De outro lado, o Instituto Nacional do Seguro Social trouxe aos autos dossiê administrativo contendo laudo pericial realizado em 28/01/2022 (Id. 88497361, página 63), que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, fundamentando que "TRATA-SE DE SEGURADA ESPECIAL-NÃO HOMOLOGADO, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PORTADORA DE ESCLERODERMIA CUTÂNEA, SEM SINAIS CLÍNICOS DE DÉFICIT FUNCIONAL NA PRESENTE AVALIAÇÃO QUE JUSTIFIQUE BI". Verifica-se, portanto, manifesta divergência entre os elementos médicos constantes dos autos: enquanto os laudos particulares apontam para a incapacidade, a perícia administrativa do INSS conclui em sentido contrário. Diante dessa controvérsia médica, a realização de perícia judicial por expert equidistante das partes e de confiança do juízo tornou-se imprescindível para a elucidação da questão e, consequentemente, para o julgamento do mérito da causa. Como bem pontuado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (TRF-4 - AC: 50172464720204049999 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 11ª Turma) Não se trata, portanto, de prova meramente facultativa ou complementar, mas de prova essencial sem a qual não é possível a formação de convicção segura acerca do direito alegado pela parte autora. II. DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO E DO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO Reconhecida a imprescindibilidade da prova pericial, este Juízo, por meio da decisão de Id. 110684667 (página 85), deferiu a produção de prova pericial e nomeou o médico perito Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (CRM/PB 8233) para a realização do exame. Após a aceitação do encargo pelo perito e a solicitação dos documentos necessários (Id. 116143827, página 91), foi designada data para a realização da perícia médica judicial: 22 de agosto de 2025, às 07:30h. As partes foram regularmente intimadas da designação da perícia, conforme Id. 116337123 (página 92), tendo a autora tomado ciência inequívoca da data, horário e local do exame pericial. Contudo, conforme comunicação do perito judicial (Id. 121452760, página 95), a parte autora não compareceu à perícia na data designada, impossibilitando a realização do exame e a elaboração do laudo pericial. Intimada para justificar sua ausência, a autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer razão que legitimasse o não comparecimento ao ato processual para o qual foi regularmente convocada. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A PROVA PERICIAL Diante do não comparecimento injustificado da autora à perícia médica judicial, o processo encontra-se em situação de impasse probatório insuperável. Como demonstrado, a questão controvertida nos autos – existência, natureza e extensão da alegada incapacidade laborativa – não pode ser adequadamente dirimida sem o exame pericial, dada a divergência entre os elementos médicos já colacionados aos autos. Os laudos médicos particulares, embora relevantes, possuem natureza unilateral e carecem da isenção e equidistância que caracterizam a prova pericial judicial. Por outro lado, a perícia administrativa do INSS, realizada em janeiro de 2022, pode não refletir a atual condição de saúde da autora, considerando que a esclerodermia é doença reconhecidamente progressiva. Assim, sem a realização da perícia judicial, este Juízo não dispõe de elementos técnicos suficientes e seguros para aferir, com a certeza necessária ao julgamento de mérito, se a autora preenche ou não o requisito da incapacidade laborativa exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A ausência da parte autora à perícia judicial obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa." (TRF-4 - AC: 50172464720204049999 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 11ª Turma) Ressalte-se que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – no caso, a incapacidade laborativa – é da parte autora, conforme dicção expressa do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao não comparecer à perícia judicial designada, sem apresentar justificativa, a autora deixou de cumprir seu ônus processual de colaborar com a instrução probatória, inviabilizando a produção da prova essencial ao julgamento do mérito de sua pretensão. IV. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando não for promovido o andamento do processo, por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Embora o dispositivo legal se refira especificamente ao abandono da causa por inércia prolongada, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reconhece que o não comparecimento injustificado à perícia médica judicial, quando esta é essencial ao deslinde da causa, configura hipótese análoga de abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC." (TRF4, AC 5024434-91.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) A ratio legis do dispositivo é evitar que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem que haja efetivo interesse da parte autora em levá-los a termo. Tal situação gera não apenas insegurança jurídica e oneração desnecessária da parte ré, mas também contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, em detrimento da prestação jurisdicional célere àqueles que efetivamente buscam a tutela de seus direitos. No caso concreto, ao deixar de comparecer à perícia judicial sem justificativa, mesmo após regularmente intimada, a autora demonstrou desinteresse processual na solução da lide, configurando verdadeiro abandono da causa. Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito, nesta hipótese, não se confunde com julgamento desfavorável à pretensão autoral. Trata-se, antes, de reconhecer a impossibilidade de prosseguimento válido do feito ante a ausência de condição de procedibilidade – no caso, a produção de prova essencial – por desídia imputável exclusivamente à parte autora. A autora permanece com o direito de, preenchidos os requisitos legais, pleitear novamente o benefício previdenciário, seja na via administrativa, seja judicialmente, desde que, nesta última hipótese, colabore com a instrução processual e compareça aos atos para os quais for regularmente convocada. V. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 86547861, página 46), nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50, razão pela qual fica isenta do pagamento de custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora, e considerando a natureza jurídica da parte ré (autarquia federal), não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, nos termos do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001: Art. 1º-D. Nas ações de que trata o art. 1º, não havendo condenação ou sendo vencido o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não serão devidos honorários advocatícios à parte autora, salvo em caso de má-fé. Ademais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que a exonera, por si só, de eventual condenação em honorários, ressalvada a hipótese de superação da condição de hipossuficiência nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial designada, o que impossibilitou a produção de prova essencial ao julgamento da causa. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.944,00