Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maurício Medeiros Candido ADVOGADOS: Júlio César Muniz - OAB/PB 12.326; Caio Cássio Muniz - OAB/PB 18.284; Marcus Vinícius Muniz - OAB/PB 20.628
APELADOS: Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A; Samuel Oliveira Maciel - OAB/MG 72.793 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO (“SORTEIOS MENSAIS”). PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ASSINATURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e compensação por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do serviço impugnado. O autor sustenta ausência de contratação do seguro e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, a título de serviço denominado “PAULISTA SERVIÇOS PSERV”, decorreram de contratação válida, apta a afastar a alegação de ilicitude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço. A parte demandada junta aos autos proposta de adesão datada de 13/03/2023, assinada pelo autor, com previsão expressa de contratação de “Sorteios Mensais – R$ 5.000,00”, no valor de R$ 63,90, mediante débito em conta, contendo autorização expressa para cobrança por prazo indeterminado. A parte autora não impugna oportunamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, limitando-se a alegar ausência de comprovação da contratação e, apenas em sede recursal, suscita de forma genérica questionamento acerca da assinatura. Considera-se válida a contratação quando o instrumento contratual contém assinatura do consumidor e informações claras acerca do serviço e da forma de cobrança, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. Comprovada a regular contratação e a autorização para débito em conta, afasta-se a ilicitude dos descontos, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ e do TJPB admite a cobrança de tarifas e serviços regularmente contratados, afastando o dever de indenizar quando demonstrada adesão expressa e utilização de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A apresentação de proposta de adesão assinada pelo consumidor, sem impugnação oportuna da autenticidade da assinatura, comprova a regular contratação do serviço e legitima os descontos realizados. Inexistindo defeito na prestação do serviço ou ilicitude na cobrança, não há dever de indenizar nem de restituir valores descontados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 12, 14 e 31; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.03.2021; TJMG, AC 10000211054143001, Rel. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 29.06.2021; TJPB, Apelação Cível 0801261-16.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.11.2020; TJPB, Apelação Cível 0802095-19.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2021; TJPB, Apelação Cível 0800900-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 21.06.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800677-68.2024.8.15.0161 ORIGEM: Comarca de Cuité RELATOR: Des. [NOME DO DESEMBARGADOR RELATOR]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURÍCIO MEDEIROS CÂNDIDO, qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, ID 40343240, que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito", ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., julgou improcedente o pedido autoral, com o seguinte dispositivo: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito" Nas razões de seu inconformismo (ID 40343241), a parte autora manifestou inconformismo, aduzindo, em síntese, tratar-se de relação de consumo e que a documentação apresentada pelo Apelado Banco Bradesco S.A. não teria o condão de comprovar a contratação do seguro, pois "o contrato apresentado não tem qualquer relação com o seguro objeto da presente lide, visto que não há qualquer menção acerca do serviço de seguro em questão". Requereu a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, nos moldes do pedido inicial, com a condenação dos Recorridos ao pagamento da verba de sucumbência. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 40343243), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reiterando a ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como da inversão do ônus da prova. A Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., embora intimada por AR juntado aos autos (ID 40343219), não apresentou contrarrazões à apelação. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. D E C I D O Avulta dos autos que a parte autora demandou as instituições financeiras com pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que os descontos em sua conta bancária eram indevidos e referentes a um seguro não contratado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato, o qual não foi impugnado pelo autor quanto à sua autenticidade. Apenas a parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença e insistindo na tese de ausência de contratação e ilegalidade dos descontos. O efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança, portanto, a totalidade dos pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos recaídos sobre a conta bancária da parte autora, destinados ao adimplemento de serviço denominado "PAULISTA SERVIÇOS PSERV". Da análise dos argumentos apresentados pela parte recorrente, percebe-se que restaram demonstrados subsídios que embasem seu direito, no sentido de que sejam as cobranças referentes à tarifa descontada na conta bancária da parte autora devidas. De plano, importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, §2º da Lei 8.078, de 1990. Vigente há mais de vinte anos, assim dispõe o referido artigo do Código Consumerista: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) “§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” [grifos nossos] Apenas para corroborar, cita-se o verbete da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a demandada PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. juntou a "PROPOSTA DE ADESÃO" (ID 40343226), datada de 13/03/2023, que prevê expressamente a contratação de "Sorteios Mensais - R$5.000,00", com o valor de desconto de "63.90", a ser cobrado via "DÉBITO EM CONTA" junto ao Banco Bradesco (239), Agência 5996, Conta 44555, e identificação do cliente pelo RG 2929753. Este documento, que contém a assinatura do proponente, Maurício Medeiros Candido, detalha os serviços e os dados para cobrança, e explicitamente autoriza "constar em minha folha de pagamento o pagamento do benefício ou minha conta corrente do banco conforme especificações acima, por tempo indeterminado". Além disso, a proposta inclui a declaração de conhecimento sobre a necessidade de solicitar por escrito o cancelamento do referido desconto diretamente à empresa. A sentença de primeiro grau (ID 40343240) observou corretamente que a demandada se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato, e que este documento "não foi impugnado pelo autor, que, em sua impugnação, limitou-se a dizer que a demandada não juntou prova da contratação, ignorando o documento de Id. 92475722". De fato, na impugnação à contestação apresentada pelo apelante (ID 40343065 e ID 40343228), a alegação foi a de que "a Empresa Demandada não apresentou qualquer documento que comprove que a Parte Autora tenha sido cientificada da contratação do referido seguro", o que se mostra inconsistente com a existência do documento ID 40343226 nos autos. A impugnação da assinatura, como mencionado pelo apelante nas razões da apelação, foi tardia e genérica, não apresentando elementos que pudessem infirmar a validade do contrato apresentado. Nessa medida, considerando que restou comprovada a contratação dos serviços através de contrato assinado pela parte autora, que em nenhum momento foi impugnada a autenticidade da assinatura no contrato até a sentença, não se verifica razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos. Não há, portanto, que se falar em indenização por danos morais ou materiais (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira quando da cobrança dos serviços regularmente contratados. Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o defeito na prestação do serviço inexiste, com base no art. 14, § 3°, I CDC: “Art. 14. “omissis” § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” (Destaquei). Cabe, então, ao fornecedor provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando assim a aplicação do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. Nessa medida, considerando que restou comprovado a contratação dos serviços através de contrato assinado pela parte autora, que em nenhum momento até a sentença, foi impugnada a assinatura, não verifico razão para ter como abusiva os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Ressalto que na impugnação à contestação a parte autora apenas impugnou a validade do contrato, alegando ter sido induzida a erro, e não a autenticidade da assinatura, vindo a impugnar a assinatura apenas nas razões da apelação. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO - NÃO VERIFICAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE. Demonstrada a regular contratação de conta bancária, com expressa previsão acerca da possibilidade de cobranças de tarifas bancárias, a improcedência do pedido objetivando o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de tarifas a esse título, bem assim, a obtenção de compensação moral em virtude de tal fato, constitui medida impositiva.” (TJ-MG - AC: 10000211054143001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). (Destaquei). E ainda: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA APENAS DE CONTA SALÁRIO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2015 A TÍTULO CESTA FÁCIL ECONÔMICA QUE NÃO SE CONFIGURAM INDEVIDOS NO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71007409949, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/07/2018). (Destaquei). É também o entendimento pacifico das Câmaras Cíveis do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA¨"CONTA CESTA BRADESCO EXPRE”. PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. (0801261-16.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020). Destaquei. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31).” (0802095-19.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB): “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE ENCARGOS EM CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTA OFENSA à DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSINATURA DE TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - “O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, aderiu expressamente a outros serviços, demonstrada está que a intenção do correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar.” (0804057-12.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800900-96.2019.8.15.0031, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021). Destaquei. Ressalto que em nenhum momento a parte autora impugnou sua assinatura no contrato, antes da sentença. Conclui-se, assim, que o réu se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, não defeituoso, inexistindo danos morais ou matérias a serem arbitrados.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e julgar todos os pedidos da exordial improcedentes. Na hipótese, face a nova solução dada à lide, fixo os novos honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, que deveram ser pagos pela parte autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC, ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator