Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ZITO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800818-58.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE ZITO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 58280405). O autor narra que ingressou no serviço público em janeiro de 1974, sendo titular de conta individual do PASEP. Alega que, ao realizar o saque dos valores após sua aposentadoria, deparou-se com saldo irrisório, o que atribui a falhas na atualização monetária, ausência de juros e supostas subtrações indevidas. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 155.987,17 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Em contestação (ID 136676481), o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a regularidade da gestão, a aplicação dos índices previstos em lei e a ocorrência de prescrição. Ressaltou que os depósitos cessaram em 1988 por força constitucional e que eventuais saques anuais de rendimentos reduziram o saldo ao longo do tempo. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 136689247, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil, incumbindo ao réu o adiantamento dos honorários periciais. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 157968790, acompanhado de planilhas de evolução do saldo. O réu manifestou concordância com as conclusões do expert (ID 159004634), enquanto o autor permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. De início, observo que todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo réu — incluindo ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição — foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão de saneamento (ID 136689247). Uma vez que não houve interposição de recurso contra aquele pronunciamento judicial, operou-se a preclusão consumativa sobre tais matérias. Portanto, não é necessária nova apreciação destes temas, devendo o julgamento concentrar-se diretamente na questão de fundo. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975. A gestão desses recursos compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo ao Banco do Brasil apenas a função de agente operador e depositário. A legislação estabelece que as contas sejam atualizadas anualmente por correção monetária, juros de 3% e Resultado Líquido Adicional (RLA). É fundamental destacar que os depósitos nas contas individuais foram extintos pela Constituição Federal de 1988 (art. 239), permanecendo apenas a valorização dos saldos já existentes até aquela data. No caso concreto, o autor sustenta a existência de um desfalque vultoso. No entanto, a prova pericial técnica (ID 157968790), realizada por perito de confiança deste juízo, concluiu de forma fundamentada que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros e distribuições de reserva previstos nas normas oficiais do programa. Ao confrontar os extratos históricos e as microfilmagens (ID 136676484) com os critérios legais, o perito apurou que o saldo correto para o saque em 18/01/2017 deveria ser de R$ 2.259,35, enquanto o valor efetivamente sacado pelo autor foi de R$ 2.258,16. A diferença identificada é de apenas R$ 1,19 (um real e dezenove centavos). O próprio perito esclareceu que tal montante é irrisório e decorre meramente de ajustes matemáticos e arredondamentos realizados pelo sistema bancário ao longo de décadas de movimentação. Não foi identificado nenhum saque indevido ou apropriação dolo pelo banco. Considerando que o valor pleiteado na inicial ultrapassa a soma de R$ 170.000,00 e a perícia identificou uma defasagem de pouco mais de um real, resta evidente o decaimento mínimo do réu. Em situações de insignificância econômica do resíduo apurado frente ao montante postulado, a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta-se pela improcedência dos pedidos: "O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. Para atualização de valores de conta individual do PASEP, devem-se observar os critérios estabelecidos na legislação específica, e eventual inconformismo com o valor irrisório apurado não desconstitui o resultado pericial." (TJPB; AC 0834799-58.2020.8.15.2001; Relª. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves; Julg. 10/12/2024). Ademais, no que tange à responsabilidade pelas despesas processuais, o art. 86, parágrafo único, do CPC estabelece que, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas custas e honorários. Nesse cenário, o valor ínfimo de R$ 1,19 devido ao autor é amplamente absorvido pela obrigação de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo réu no valor de R$ 2.500,00 (ID 155306829), além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Operada a compensação, conclui-se que o autor nada tem a receber, não havendo utilidade prática ou amparo jurídico para a procedência do pedido indenizatório material ou moral, dada a ausência de ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do decaimento mínimo do réu, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a parte autora, outrossim, ao ressarcimento dos honorários periciais (R$ 2.500,00) adiantados pelo réu. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito