Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Almir Alves Dionísio (OAB/PB 7.124), em causa própria EMBARGADA: Francis Fredie Camelo ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda (OAB/PB 6.903) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, que manteve a sentença recorrida. O embargante alega omissão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência relativa e impugnação à justiça gratuita, e busca prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado e se estão presentes os requisitos para acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, além da análise da imposição de multa por eventual intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC, mas não para rediscutir o mérito já apreciado. 4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois as questões de ilegitimidade passiva, incompetência relativa e impugnação à justiça gratuita foram adequadamente enfrentadas na sentença, sem terem sido objeto de apelação. 5. O embargante, ao apresentar embargos de declaração com mera reiteração de argumentos já analisados, revela inconformismo com o resultado da decisão. 6. O uso dos embargos com intuito meramente protelatório impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não é admissível para rediscutir questões já decididas e não caracteriza omissão quando as questões foram devidamente enfrentadas. 2. A utilização de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.11.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800611-43.2022.8.15.0231 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Almir Alves Dionísio, em face do acórdão de ID 29304967, que negou provimento à apelação cível, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. A parte embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não foram analisadas as preliminares levantadas na contestação, quais sejam, 1) ilegitimidade passiva ad causam, 2) incompetência relativa em razão do lugar e 3) impugnação à justiça gratuita. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para fins de sanar o vício apontado, e o prequestionamento da matéria (ID n. 29473396). Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, e, não sendo este o entendimento, pela rejeição do aclaratórios, com a condenação da parte embargante em litigância de má-fé, com a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento da indenização disposta no art. 81 do Código de Processo Civil (ID n. 29502000). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito privado. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os Embargos de Declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos Embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. Já as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando ao relator, quando se tratar de Embargos de Declaração, ou instância ad quem, quando se tratar de apelo, o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - DA OMISSÃO No caso em apreço, apesar da parte embargante sustentar a existência de omissão no julgado, em verdade, apenas apresenta inconformismo quanto ao teor do decisum recorrido. Ao contrário do que afirma a parte insurgente, o acórdão recorrido não se mostrou omisso, mas, tão somente, contrário às argumentações da parte embargante, isso porque o acórdão embargado se encontra, suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes. Frise-se que no acórdão embargado analisou, adequada e fundamentadamente, as preliminares da apelação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de error in judicando (ID n. 29304967 – Pág. 3/4). Atente-se: “- DAS PRELIMINARES DA APELAÇÃO - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO ERRO IN JUDICANDO. A parte recorrente aduz que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação e por erro in judicando. Contudo, tal argumento não há como prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário da prova, e se encontra acobertado pelo princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao proferir a sentença de primeiro grau, a julgadora singular aplicou corretamente a lei, bem como observou a correlação entre os fatos e a norma aplicável à espécie, estando a sentença devidamente fundamentada, inexistindo, portanto, o alegado erro in judicando, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. Desse modo, e sem a necessidade de maiores digressões, rejeito ambas as preliminares suscitadas.” (grifou-se). Outrossim, as preliminares levantadas em sede de contestação de 1) ilegitimidade passiva ad causam, 2) incompetência relativa em razão do lugar e 3) impugnação à justiça gratuita (ID n. 22743366), foram rejeitadas quando da prolação da sentença (ID n. 22743628), e as mesmas não foram suscitadas, em sede de apelação, que se restringiu a arguir as preliminares de ausência de fundamentação e de error in judicando, como acima explicitado, inexistindo, portanto, omissão no acórdão embargado. Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante se cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se) - DA APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ao opor os embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a parte embargante deu causa a injustificável atraso na tramitação do processo, caracterizando manifesto intuito protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (grifou-se) Cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se) No caso, vislumbra-se que a parte embargante utilizou os aclaratórios com fins, manifestamente, protelatórios, devendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR