Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA DAS GRACAS SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a Autora, aposentada, afirma ter sido surpreendida com descontos de R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos) em sua conta corrente, em favor da primeira demandada, referente a um suposto contrato de seguro que alega desconhecer e não ter autorizado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças e, ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação dos requeridos em danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou documentos que comprovam os descontos (ID 32501796). Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve ato ilícito, pois os descontos teriam sido autorizados (ID 33382265), pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela restituição simples, negando a ocorrência de danos morais. A SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, por sua vez, apresentou contestação (ID 80695416) alegando que houve contratação de seguro por livre vontade da Autora, juntando a mesma Autorização de Débito (ID 33382265) já apresentada pelo corréu. Informou o cancelamento do contrato em 06/08/2020 e negou a ocorrência de danos morais, dada a natureza da cobrança e o valor ínfimo descontado. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 44766212 e 81030521), impugnando o documento apresentado pelos Réus por alegada falsificação da assinatura, citando inconsistências como a conta corrente divergente e a natureza do documento. A Autora insistiu na necessidade de prova pericial grafotécnica. O Juízo, inicialmente, considerando a impugnação da assinatura, determinou a produção da perícia grafotécnica e imputou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Demandado (ID 78599920 e 97325639). O BANCO BRADESCO S/A comprovou o recolhimento dos honorários (ID 99474000). Contudo, em virtude da suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares suscitadas Não prospera a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A necessidade de provocação judicial surge com a pretensão resistida, o que se consolida com a própria apresentação da contestação, na qual os demandados se opõem aos pedidos autorais, defendendo a regularidade do débito. O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso à Justiça. Quanto à ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A, a arguição também não merece acolhida. A relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O Banco, ao permitir o desconto de valores do benefício previdenciário da Autora em sua conta corrente, insere-se na cadeia de fornecimento de serviços, atuando como facilitador da cobrança efetuada pela SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. A responsabilidade é, portanto, solidária entre todos os agentes que participam da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ambas as empresas auferiram proveito econômico (seja pelo prêmio do seguro/clube, seja pela movimentação bancária e taxas de débito), devendo responder conjuntamente pela falha na prestação do serviço. Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam. Do julgamento antecipado e desnecessidade da prova pericial Embora este Juízo tenha determinado a produção de prova pericial grafotécnica e o Réu BANCO BRADESCO S/A tenha diligenciado o depósito dos respectivos honorários, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos, em conjunto com a inversão do ônus probatório, é suficiente para a formação da convicção e para a resolução da lide. A Autora alegou a inexistência da contratação e a falsidade da assinatura. Os Réus apresentaram o documento de Autorização de Débito (ID 33382265), que é uma mera folha de autorização de débito em conta de R$ 33,90, e não o contrato de seguro/serviço completo. A Autora, em suas manifestações, destacou a fragilidade dessa prova, mencionando que o documento contém o número de conta incorreto e que o valor cobrado no extrato (R$ 67,80) diverge do valor constante na autorização de débito (R$ 33,90). Dessa forma, a prova apresentada pelos Réus é frágil e insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, mesmo que a perícia atestasse a autenticidade da assinatura. O que se discute aqui é a falha na prestação do serviço e a adesão consciente da consumidora hipossuficiente a um produto, o que exige a apresentação do instrumento contratual principal, prova da informação adequada e correta do valor debitado e o comprovante de adesão inequívoca. A ausência desses elementos, somada às inconsistências fáticas apontadas pela Autora, inviabiliza a defesa dos Réus e torna a perícia desnecessária para o deslinde do feito, bastando a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova. Portanto, afasto a necessidade de realização da perícia grafotécnica. DO MÉRITO A controvérsia reside na validade da contratação do serviço de seguro/clube que gerou os descontos mensais na conta da Autora, aposentada e recebedora de benefício no valor de um salário mínimo. O cerne da questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Este Juízo, na decisão inicial (ID 32628099), inverteu o ônus da prova em favor da Autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos Réus comprovarem a efetiva e lícita contratação e a autorização dos débitos. Ocorre que os demandados se limitaram a juntar um documento denominado Autorização de Débito em Conta (ID 33382265), o qual, além de ser apenas um recorte de autorização e não o contrato completo, apresenta o valor de R$ 33,90, enquanto o débito na conta da Autora (ID 32501796) foi de R$ 67,80, e lista um número de conta incorreto. Diante da impugnação da Autora, era dever dos Réus apresentarem prova robusta e irrefutável da formalização do negócio jurídico e da concordância do consumidor, o que não foi feito. Dessa forma, os Réus não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e as normas consumeristas. A inobservância dos cuidados mínimos necessários na fase pré-contratual, especialmente com consumidores vulneráveis como a Autora, gera o risco pela irregularidade da contratação. Resta, portanto, incontroversa a falha na prestação do serviço por ambos os Réus. Em vista disso, o reconhecimento da inexistência do débito e a declaração de nulidade da contratação são medidas que se impõem. Da solidariedade entre os demandados Tanto o Banco depositário, BANCO BRADESCO S/A, quanto a empresa beneficiada pelos descontos, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, devem responder solidariamente pelos danos causados à Autora. A cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados. A instituição financeira, ao operacionalizar o débito sem a verificação da regularidade da contratação e ao permitir que terceiros (SUDAMERICA) debitassem diretamente da conta de sua correntista, assume a responsabilidade solidária pela falha. Da repetição de indébito Declarada a nulidade da contratação, a repetição dos valores descontados indevidamente é consequência lógica. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A conduta dos Réus, ao realizar descontos na conta de uma aposentada por meio de contrato não comprovado ou devidamente formalizado, e utilizando um documento de autorização manifestamente frágil e com inconsistências de valores e dados bancários, revela uma falha grave na diligência e na gestão de risco, incompatível com a boa-fé objetiva. Não se trata, portanto, de mero engano justificável. Desse modo, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente à pretensão de indenização por danos morais, compreendo que não houve demonstração de um abalo extrapatrimonial grave o suficiente para ensejar a reparação civil. Para a concessão da reparação moral, é indispensável que a parte Autora comprove o reflexo do abalo em sua vida, honra, nome ou imagem. No presente caso, a alegação de dano moral se baseia nos dissabores decorrentes do desconto indevido de um valor de R$ 67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos) mensais, que, embora indevido, por si só, sem a demonstração de maiores consequências, como restrição de crédito, negativação ou comprometimento severo da subsistência, configura mero aborrecimento. A compensação por danos morais é devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima que fuja à normalidade do cotidiano, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, por meio da restituição em dobro, que possui caráter punitivo e pedagógico. A mera cobrança indevida, desacompanhada de maiores consequências ou de prova de ofensa grave à personalidade, insere-se na esfera do mero dissabor. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que tenham atingido sua esfera íntima de forma profunda. Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade da Autora tão somente pela cobrança dos valores ora restituídos em dobro, motivo pelo qual afasto a pretensão de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DA DÍVIDA referente ao contrato de seguro/serviço que originou os descontos em favor da SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS na conta da Autora. Condenar solidariamente os Réus, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e BANCO BRADESCO S/A, à DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados indevidamente da Autora, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. AFASTAR A PRETENSÃO de indenização por danos morais. Diante do decaimento mínimo da parte autora, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Incidindo a inexigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800926-58.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]