Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDBERTO INACIO DA SILVA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800998-40.2023.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDBERTO INACIO DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, a título de "Odontoprev SA", no valor de R$ 499,00. Sustentou que jamais contratou o serviço e que o desconto foi realizado de forma ilegal e abusiva, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 998,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A ré apresentou Contestação (ID 78968481), arguindo a existência de relação jurídica válida e a legalidade da cobrança, que seria referente à contratação do plano odontológico "BRADESCO DENTAL INDIVIDUAL IDEAL IV DOC - IF LE", no valor de R$ 499,00 pela anuidade. Para comprovar suas alegações, a ré juntou a Proposta de Adesão ao Contrato de Plano Odontológico (ID 78968487), onde constam os dados pessoais e bancários do autor e, supostamente, a sua assinatura. Em Réplica (ID 82957550), o autor reiterou a tese de fraude, afirmando que o contrato juntado era "suposto contrato fraudulento" e que não tinha sido por ele firmado. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 85511276), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura (ID 85962304). Por sua vez, a parte autora informou que não tinha provas a serem produzidas e optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 87274702), reiterando o pedido de procedência. É o relatório, em sua síntese necessária. II. Fundamentação
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos na conta bancária do autor. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, apesar de, de fato, não ter comprovação de tentativa de solução extrajudicial, o que vem sendo exigido por este juízo em demandas desse jaez, no caso em tela, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural, afigura-se suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. Afastada a preliminar, passo ao médito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova do autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato, documentos este que não foi impugnado pelo autor, embora regulamente intimado. A impugnação genérica equivale à ausência de impugnação, impondo, como consequência, a presunção de veracidade das alegações defensivas, no tocante a regular contratação. Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito