Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Ana Cristina Felix de Figueiredo ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801776-44.2019.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Felix de Figueiredo (Id. 22670921), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 22131013), cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CAUSA SUBJACENTE. COISA JULGADA. RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.021, § 2º DO CPC E § 2º DO ART. 284 DO RITJPB. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO APELO. Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrida, postulou a condenação do promovido/recorrido ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo. O pedido formulado pela autora/recorrida, ao buscar a devolução em dobro de todos os valores pagos, a partir do efetivo desembolso, na ação que tramitou no Juizado Especial, já contemplou e incluiu os encargos incidentes sobre as referidas tarifas consideradas ilegais, da mesma forma pretendida na presente ação. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria. Precedentes STJ. A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 502 do CPC, afirmando inexistir coisa julgada, pois a ação anterior teria tratado apenas da ilegalidade das tarifas bancárias, não abrangendo os juros remuneratórios incidentes sobre elas. Alega ainda ofensa aos arts. 92, 184, 205 e 884 do Código Civil, defendendo que a obrigação acessória não teria sido objeto da primeira demanda e que a restituição dos juros não estaria alcançada pela sentença do Juizado Especial. Invoca dissídio jurisprudencial, indicando julgados que, segundo afirma, reconheceriam a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas ilegais. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/09/2025, segundo a qual: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Conforme se observa, a decisão impugnada aplicou exatamente esse entendimento, ao reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, V, e 508 do CPC. Assim, tratando-se de acórdão proferido em harmonia com entendimento consolidado em recurso repetitivo, incide à espécie o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Uma vez que a decisão fustigada se harmoniza com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba