Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para providenciar o pagamento das custas finais em 5 dias.
09/02/2026, 00:00
Definitivo
06/02/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:19
Documento (Alvará)
06/02/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ORIENTAÇÃO: O presente modelo deve ser adotado nos casos em que houver o IMEDIATO cumprimento/pagamento voluntário da sentença, sem o pedido/requerimento do vencedor. MOVIMENTAÇÃO: Extinto o cumprimento de sentença (196) + Expedido alvará de levantamento (12548) + Determinado arquivamento SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801905-41.2024.8.15.0141
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Intimado, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvará. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O BANCO DO BRASIL SA devidamente intimado comprovou o depósito judicial da quantia indicada nos cálculos do exequente. Nesse contexto, havendo a concordância do(a) autor(a), de acordo com o art. 526, §3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento nos arts. 526 e 924, II, do CPC, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inaplicável o art. 523, §1º, do CPC. Intimações necessárias. Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, observada a guia de depósito judicial ID 131594543. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ORIENTAÇÃO: O presente modelo deve ser adotado nos casos em que houver o IMEDIATO cumprimento/pagamento voluntário da sentença, sem o pedido/requerimento do vencedor. MOVIMENTAÇÃO: Extinto o cumprimento de sentença (196) + Expedido alvará de levantamento (12548) + Determinado arquivamento SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801905-41.2024.8.15.0141
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Intimado, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvará. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O BANCO DO BRASIL SA devidamente intimado comprovou o depósito judicial da quantia indicada nos cálculos do exequente. Nesse contexto, havendo a concordância do(a) autor(a), de acordo com o art. 526, §3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento nos arts. 526 e 924, II, do CPC, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inaplicável o art. 523, §1º, do CPC. Intimações necessárias. Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, observada a guia de depósito judicial ID 131594543. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ORIENTAÇÃO: O presente modelo deve ser adotado nos casos em que houver o IMEDIATO cumprimento/pagamento voluntário da sentença, sem o pedido/requerimento do vencedor. MOVIMENTAÇÃO: Extinto o cumprimento de sentença (196) + Expedido alvará de levantamento (12548) + Determinado arquivamento SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801905-41.2024.8.15.0141
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Intimado, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvará. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O BANCO DO BRASIL SA devidamente intimado comprovou o depósito judicial da quantia indicada nos cálculos do exequente. Nesse contexto, havendo a concordância do(a) autor(a), de acordo com o art. 526, §3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento nos arts. 526 e 924, II, do CPC, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inaplicável o art. 523, §1º, do CPC. Intimações necessárias. Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, observada a guia de depósito judicial ID 131594543. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ORIENTAÇÃO: O presente modelo deve ser adotado nos casos em que houver o IMEDIATO cumprimento/pagamento voluntário da sentença, sem o pedido/requerimento do vencedor. MOVIMENTAÇÃO: Extinto o cumprimento de sentença (196) + Expedido alvará de levantamento (12548) + Determinado arquivamento SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801905-41.2024.8.15.0141
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Intimado, houve concordância do exequente sobre o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvará. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O BANCO DO BRASIL SA devidamente intimado comprovou o depósito judicial da quantia indicada nos cálculos do exequente. Nesse contexto, havendo a concordância do(a) autor(a), de acordo com o art. 526, §3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento nos arts. 526 e 924, II, do CPC, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inaplicável o art. 523, §1º, do CPC. Intimações necessárias. Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, observada a guia de depósito judicial ID 131594543. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 09:07
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 22:03
Publicação
17/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801905-41.2024.8.15.0141 INTIME-SE BANCO DO BRASIL SA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC OU (se tiver decorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado) PESSOALMENTE, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias. O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma. REsp 1757033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD. O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC. O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2) Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC. Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Endereço: rua liberato dantas, 43, corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CENTRO, 18, PRAÇA GETULIO VARGAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:27
Determinação de Diligência
11/12/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:07
Evolução da Classe Processual
01/12/2025, 08:03
Recebimento
01/12/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria do Socorro Ferreira. Advogado: Maria Aparecida Dantas Bezerra (OAB/PB nº. 27069-A).
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB nº. 17314-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Desconstituição de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com descontos realizados em benefício previdenciário. A apelante alegou não ter celebrado o contrato, impugnando sua validade à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade, conforme reconhecido pelo STF na ADI 7027, que declarou a norma constitucional, reafirmando a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção do consumidor e defesa do idoso. Demonstrado nos autos que a operação de crédito foi firmada após a vigência da referida lei e que a contratante já era idosa, sem a observância da exigência de assinatura física, o contrato é nulo de pleno direito, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a orientação do STJ (EAREsp 600.663/RS), quando há cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral “in re ipsa”, pois não foi demonstrado abalo relevante à honra ou à dignidade da autora, caracterizando-se mero dissabor, conforme precedentes do STJ e do próprio TJPB. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801905-41.2024.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha nos autos da Ação de desconstituição de ato jurídico c.c. indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedente os pedidos da inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”. (ID 37582113). Inconformada, a autora interpôs apelação, pugnando pela reforma. Em suas razões sustenta que é pessoa idosa e que não realizou nenhum empréstimo de forma presencial ou de forma eletrônica, aduzindo ainda que não há nos autos qualquer contrato assinado ou manifestação expressa de anuência da autora, o que demonstra ausência de consentimento válido. Defende ainda a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba que estabelece requisitos específicos para a validade de contratos firmados por idosos, no que tange à necessidade de assinatura física. Nesse contexto, requer a procedência dos pedidos da exordial (ID 37582114). Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 37582323). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando às suas análises. Mérito Pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo No caso vertente a apelante alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com a ré para que gerasse descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o requerido defende a legitimidade dos descontos, atento à contratação de operação de linha de crédito “BB cred Consig Portabilidade” realizado no autoatendimento e assinado eletronicamente. Para o deslinde da controvérsia, não basta basear-se nas declarações unilaterais das respectivas partes a respeito da existência ou não da contratação, mas compreender em que medida existem elementos seguros que a contratação efetivamente ocorreu. Em situações como a presente, em que a existência do negócio jurídico é contestada, o ônus da prova incumbe à parte que alega a validade do contrato ou de cláusula específica - à Instituição Financeira -, dado que não se pode exigir que a parte que nega o vínculo contratual comprove a inexistência de um fato negativo. Nesse contexto, a requerida apresentou o comprovante de Empréstimo/Financiamento por meio do Sistema de Informações do Banco do Brasil SISBB - que denota que a operação foi realizada pelo cliente via canal de autoatendimento de 16/06/2024 (ID 37582101). Ocorre que a Lei Estadual de nº. 12.027/2021, que vigora no âmbito da Paraíba, exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso”. Nesse aspecto, é crucial ressaltar que a lei foi declarada constitucional pelo STF (ADI 7027), reafirmando a competência suplementar dos estados para dispor sobre proteção do consumidor e a adequação da norma para a proteção do idoso: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Assim, no caso dos autos, a validade do instrumento da operação de crédito restou prejudicada, dado que a autora, ao tempo da contratação, já era pessoa idosa (ID 37582077), e a operação foi realizada posteriormente ao início da vigência da supramencionada lei (id 37582101), mostrando-se, portanto, aplicável o referido dispositivo e, assim, configurada a conduta ilícita do promovido. Nesse mesmo sentido, o TJPB em recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PACTO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ALTERAR OS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade dos negócios jurídicos em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0801803-29.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) Restituição dos valores em dobro A repetição de indébito para ser deferida, pressupõe, por óbvio, que haja cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 600.663/RS, já se manifestou no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.). No caso dos autos, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos praticados no benefício da autora, em desconformidade com a lei estadual, razão pela qual a instituição financeira deve devolver o montante à consumidora, na modalidade em dobro Danos morais A doutrina pátria define o dano moral como a lesão a direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, traduzida na violação de aspectos fundamentais da dignidade da pessoa, tais como a liberdade, a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade. Conforme leciona Maria Celina Bodin de Moraes, trata-se da violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006). Em outras palavras, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. Nesse particular, para que se configure o dano moral, o ordenamento jurídico admite duas hipóteses: (i) dano moral in re ipsa, cuja ocorrência é presumida em virtude da gravidade do ato ou (ii) dano moral de concreta demonstração de afetação do interesse tutelado, cabendo referir que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral, sendo que não basta um mal-estar trivial, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração, porque sentimentos negativos, para merecer indenização, devem ser descritos com detalhes e objetividade, permitindo ao julgador identificar a intensidade do sofrimento do ofendido. No caso em análise, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais, pois, em primeiro lugar, a situação relatada não configura dano in re ipsa, não sendo possível presumir automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral com base apenas nos descontos questionados. Além disso, em que pese a ré tenha levado a efeito indevidos descontos no benefício previdenciário da autora daí decorrendo inegável dissabor, não foi relatado na inicial, nem demonstrado nos autos, qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima tão profunda que pudesse embasar o pleito reparatório. Em casos semelhantes, a jurisprudência do TJPB: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contrato de portabilidade de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão da justiça gratuita à parte autora diante da ausência de prova da hipossuficiência; (ii) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico firmado com pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) analisar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e se a repetição em dobro dos valores descontados é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência de recursos, mas o ônus probatório da capacidade financeira recai sobre quem a impugna, e, na hipótese, a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para desconstituir a declaração firmada pela parte autora, razão pela qual se mantém o benefício. A autora, pessoa idosa, não firmou o contrato de forma física, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época da suposta contratação, tornando nulo o negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, sem a formalidade exigida. A inversão do ônus da prova é aplicável à relação de consumo, impondo à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação, o que não foi feito nos autos. A ausência de prova documental válida da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente restituição dos valores descontados, observada a compensação de eventuais quantias creditadas na conta da parte autora. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor quando há violação à boa-fé objetiva, desde que a cobrança indevida tenha ocorrido após 30 de março de 2021. A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, sendo insuficiente a simples ocorrência de descontos indevidos, que não ultrapassaram o mero dissabor, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Os juros de mora devem ser fixados pela Taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, em conformidade com as Súmulas 54 e 43 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, a serem suportados em partes iguais, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa sem a devida assinatura física é nulo, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. A ausência de prova válida da contratação transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança indevida de valores decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ. O dano moral não se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Os juros de mora sobre a repetição de indébito fluem a partir do evento danoso, com base na Taxa SELIC, e a correção monetária incide desde cada desconto indevido, pelo IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.544.150/MA, j. 13.05.2024; STF, ADI 7027, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2022; TJPB, ApCiv 0805138-69.2023.8.15.0371, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 03.12.2024. (0801768-98.2023.8.15.0301, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pedido da autora, determinando: (i) o cancelamento de contrato de seguro e dos descontos em seus proventos, sob pena de multa; (ii) a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros moratórios; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00. O banco apelante sustentou a validade dos descontos e, alternativamente, requereu a devolução simples dos valores descontados e a redução do montante fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora foram legítimos, diante da ausência de comprovação do contrato; (ii) determinar se a devolução dos valores descontados deve ser feita de forma simples ou em dobro; (iii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de contrato firmado entre as partes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficientes os documentos apresentados. 4. A repetição de indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e a prática de descontos indevidos. 5. A cobrança indevida, embora reprovável, não caracteriza dano moral “in re ipsa”, pois não houve demonstração de abalo psíquico ou constrangimento significativo à honra e privacidade da autora, configurando mero aborrecimento cotidiano. 6. Quanto à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, aplicam-se o IPCA para a atualização e a Taxa SELIC para os juros moratórios, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 235 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. (...) (0801107-22.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). Assim, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO da autora para julgar procedente em parte o pedido inicial, e declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o apelado a restituir em dobro os valores efetivamente cobrados da apelante em relação a avença discutida nos autos. Diante da reforma da decisão recorrida, impõe-se a inversão da sucumbência, de modo que a parte anteriormente vencedora passa a suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, incluindo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada eventual concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Exma. Desa. Maria de Fátima Lúcia Ramalho (substituindo o Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, iniciada em 20 de outubro de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
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09/10/2025, 00:00
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09/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 07:07
Publicação
04/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801905-41.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando (a) a declaração de nulidade de contrato de empréstimo; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; bem como (c) a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora alega descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo n. 955385672. Destaca, contudo, que os descontos são indevidos, tendo em vista que nunca contratou tal empréstimo junto à instituição financeira ré. Deferida a gratuidade de justiça (ID 98165815). Não houve a concessão da tutela de urgência (ID 90996840). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 99566457). Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade do contrato de portabilidade de crédito. Assim, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pela autora (ID 100470936). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, não houve interesse na produção de provas suplementares. Convertido o julgamento em diligência com a intimação da autora para apresentar extratos bancários referentes ao mês/ano de suposta celebração do contrato de empréstimo consignado e dos 3 (três) meses subsequentes, bem como para apresentar o histórico de créditos do INSS (ID 112260361). A parte autora apresentou os documentos no ID 114571930. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas suplementares, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. II.1) PRELIMINARES: a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição. Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral. Assim, rejeito a preliminar. b) Impugnação à justiça gratuita Impugnada a assistência gratuita, a ré não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a). Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais. Além disso, o autor apresentou histórico de créditos do INSS que demonstram os rendimentos mensais (ID 114571941). Desse modo, rejeito a preliminar. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia jurisdicional consiste em analisar a (in)existência de responsabilidade civil da instituição financeira, decorrente de falha na prestação dos serviços bancários, devido à suposta ausência de contratação de empréstimo consignado. Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, imperioso registrar que a distribuição dinâmica (inversão) do ônus da prova é prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, apesar de não ser automática (por força de lei), in casu, houve prévia decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor (ID 90996840), por força da qual é ônus probatório da instituição financeira demonstrar eventual regularidade da contratação dos serviços bancários. De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Depreende-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, apesar de dispensar a comprovação de culpa, exige a comprovação de: (a) conduta ilícita; (b) dano e (c) nexo causal. Pois bem. A parte autora alega que não houve a celebração de contrato de empréstimo consignado, o que tornaria indevidos os descontos mensais no valor de R$ 197,43 (cento e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), realizados em seu benefício previdenciário, conforme se verifica no extratos de ID 114571941. Ocorre que, in casu, o BANCO DO BRASIL SA apresentou comprovante de autorização de operação de linha de crédito “BB CRED CONSIG PORTABILIDADE” (n. 995385672), realizado no autoatendimento e assinado eletronicamente no dia 16.04.2024 (ID 99566468). Tal operação diz respeito à portabilidade de operação de crédito oriunda de outra instituição financeira, no valor de R$ 7.661,57, com parcelas mensais de R$ 197,43. Destaco que essa portabilidade é o processo que permite ao consumidor transferir sua dívida (como empréstimo pessoal ou consignado) de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas, como menor taxa de juros ou melhor prazo de pagamento. A nova instituição deve apresentar, portanto, uma proposta formal e realizar simulação do novo contrato, respeitando o saldo devedor informado pela instituição original e, caso o consumidor aceite a proposta, a nova instituição quita a dívida diretamente com a instituição original, sem que o valor passe pelas mãos do cliente. Assim, o consumidor passa a dever à nova instituição, com as condições renegociadas. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que comprovou a existência de relação contratual entre as partes (operação de portabilidade), realizada por meio de autoatendimento eletrônico, procedimento que, conforme praxe bancária e os protocolos de segurança adotados, exige a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis, como senha bancária cadastrada previamente pelo titular da conta. Além disso, a partir dos documentos acostados na inicial, especificamente o histórico de empréstimo consignado (ID 89561124), verifica-se que a autora detinha contrato de empréstimo firmado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA (contrato n. 639072855), no valor de R$ 8.902,52, com parcelas mensais de R$ 220,00 (ID 89561124 - pág. 4), o qual foi posteriormente excluído em razão de portabilidade da dívida, em 17.04.2024 - operação realizada em favor da instituição financeira ré BANCO DO BRASIL SA, conforme se comprova pelos dados constantes da documento de ID 99566468. Colaciono jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJPB; AC 0801780-21.2023.8.15.0881; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 15/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo, de devolução dos valores e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) regularidade da contratação; (II) restituição dos valores; e (III) danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência, "se a prova demonstra que o consumidor solicitou a portabilidade de contrato de empréstimo consignado, por meio eletrônico e com utilização de senha, de rigor, a improcedência da pretensão inicial de declaração de inexistência do negócio jurídico. ". (TJ-MG - Apelação Cível: 5003620-50.2023.8.13.0693) 4. No caso em exame, conforme se observa do histórico de empréstimos (p. 11), a parte recorrida detinha um contrato de empréstimo nº 639036761 junto ao Banco ITAÚ Consignado que foi excluído por portabilidade. A dívida foi portada para o recorrente, como demonstra o documento de p. 03 e comprova a "Segunda Via Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (pp. 106/109). 5. Também restou demonstrado e comprovado que a transação foi efetivada com assinatura eletrônica via SISBB (p. 109). 6. Como se vê, a prova dos autos é conclusiva no sentido de que a operação foi realizada pelo cliente por meio de canal de autoatendimento, cujo acesso se dá com uso de senha pessoal. 6. Dessa forma, comprovada a efetiva contratação e inexistindo indícios de irregularidade, não há que se falar em inexistência do empréstimo, restituição de valores e indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50036205020238130693, Relator.: Des. (a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024. (JECAC; RIn 0000329-38.2024.8.01.0011; Sena Madureira; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Coelho de Carvalho; DJAC 03/04/2025; Pág. 24) Nesse contexto, a ausência de qualquer demonstração de vício - como clonagem, falha sistêmica, coação ou induzimento em erro - associada à comprovação documental da autorização da operação e da presunção de autenticidade que reveste os atos praticados mediante senha pessoal, afasta a tese de ausência de consentimento por parte da autora. Desse modo, resta demonstrada a ausência de “fato do serviço”, ou seja, falha na prestação dos serviços bancários, o que afasta o caráter ilícito da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, impede a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Endereço: rua liberato dantas, 43, corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CENTRO, 18, PRAÇA GETULIO VARGAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000