Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NORMANDO LIMA CUNHA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando erro material e contradição na sentença de ID 125717700. Em síntese, arguiu que o dispositivo da Sentença incorreu em erro material, pois consignou a declaração de inexistência de dívida referente à "anuidade de cartão de crédito" quando a matéria controvertida e analisada na fundamentação da própria decisão era o "título de capitalização", o que configuraria erro material passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Decido. De fato, a sentença de ID 125717700, em sua fundamentação (pág. 2), reconheceu expressamente que a controvérsia dos autos residia na contratação e descontos de "título de capitalização" ao dispor: “A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta... Nessa senda, tem se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização”. Entretanto, o dispositivo da referida sentença (ID 125717700, pág. 6), ao delimitar a declaração de inexistência de dívida, estabeleceu que a inexigibilidade se referia à “anuidade de cartão de crédito”. Assim, verifica-se manifesta contradição e erro material entre a fundamentação da sentença, que analisou o mérito referente ao "título de capitalização", e o dispositivo que declarou a inexistência de dívida de "anuidade de cartão de crédito", tema totalmente estranho ao objeto da lide, o que configura visível erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo deve, portanto, refletir o raciocínio lógico e o acervo fático probatório devidamente acolhido na fundamentação, conforme o princípio da correlação e da coerência das decisões judiciais. Portanto, acolhe-se o pleito para corrigir o erro material no dispositivo da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802736-92.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, corrijo materialmente o dispositivo, passando a redação a viger com os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente a título de capitalização descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, devendo os valores a serem pagos serem apurados em fase de liquidação da sentença, até a data da efetiva cessação, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juro de mora, a fluir do evento danoso, nos termos do art. 98 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50%, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC e com a exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo embargos de declaração opostos, determino, desde logo, que o cartório se certifique da tempestividade e intime-se a embargada para, querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, cf. art. 1.022, do Código de Processo Civil, voltando-me os autos conclusos para decisão. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme disposição do §3º do art. 1.010 do mesmo Diploma Processual. Contudo, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e cobre-se o pagamento das custas processuais. Adote-se o ato ordinatório para início do cumprimento de sentença.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito