Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SENILDA DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802694-77.2024.8.15.0161 [Cadastro Reserva, Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer movida por SENILDA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, perseguindo a nomeação da Autora ao cargo de Professor de Educação Infantil junto à municipalidade, após ter sido aprovada em concurso público. Aduz a Autora em sua exordial (ID. 99045501) que logrou aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023, homologado em 24 de novembro de 2023 (ID. 99045913), ficando classificada na 15ª (décima quinta) posição para o cargo de Professor de Educação Infantil, para o qual foram ofertadas 05 (cinco) vagas na ampla concorrência, o que a inseriu na lista de cadastro de reserva. Sustenta a Autora que, após a convocação dos candidatos classificados dentro do número inicial de vagas, sua posição na lista classificatória ascendeu para a 10ª (décima) posição e que, em virtude da contratação de 06 (seis) servidores temporários e do desvio de função de 25 (vinte e cinco) servidores efetivos de outros cargos para exercerem a função de Professor de Educação Infantil — totalizando 31 (trinta e um) preenchimentos precários —, restou configurada a preterição arbitrária e ilegal que convolaria sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. A parte Autora ainda fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 431/2024 (ID. 117138679) e na Lei nº 0344/2023 (ID. 117138670), as quais teriam criado e fixado um número de vagas para o cargo que alcançaria a sua classificação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão inicial (ID. 103612806), por este Juízo entender pela ausência da demonstração da probabilidade do direito e pela inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de ter sido noticiado que as nomeações estavam suspensas por força de decisão em outra Ação Civil Pública. O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA apresentou Contestação (ID. 112847898), refutando a tese de direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que a Autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital e que a contratação temporária, amparada constitucionalmente, por si só, não configuraria preterição arbitrária ou ilegal, especialmente por existirem candidatos melhor classificados em ordem de precedência. A parte Autora apresentou Réplica (ID. 117138668), reiterando os fundamentos da exordial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o convencimento do Juízo (ID. 126294292 e ID. 127742221). Assim vieram os autos conclusos para Sentença. Decido. O cerne da presente demanda reside na verificação da existência ou não de direito subjetivo à nomeação para candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, a qual alega ter sido preterida por conta da contratação precária de servidores para exercerem as funções do cargo efetivo disputado. Quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, convocando os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de vagas, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas naquele edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve-se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas. Nesse sentido, é possível afirmar que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. O direito à nomeação, nesse sentido, limita a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 784, RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015), o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja aprovação se deu em cadastro de reserva, surge nas seguintes hipóteses: Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Com efeito, o dever de boa-fé da Administração Pública e a proteção da confiança impõem o “respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.” De outro lado, a ocorrência de fatos supervenientes, como a inaptidão de candidato em exames pré-admissionais, a desistência manifestada ou a nomeação do concorrente sem a respectiva posse transformam a situação jurídica do candidato excedente, que estava no “cadastro de reserva”, de forma que se isso enseja a sua alocação para classificá-lo no rol de vagas noticiadas no edital de abertura, então será de direito a sua nomeação. Pois bem. No caso em análise, a Autora foi classificada, inicialmente, na 15ª (décima quinta) posição para o cargo de Professor de Educação Infantil, para o qual foram ofertadas apenas 05 (cinco) vagas, estando, inequivocamente, fora do número de vagas e, portanto, possuindo mera expectativa de direito à nomeação. Não há controvérsia de que a Autora não se enquadra na primeira hipótese de direito subjetivo à nomeação, qual seja, a aprovação dentro do número de vagas do edital. A alegação central da Autora reside na terceira hipótese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que é a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, decorrente da contratação de 06 (seis) temporários e do desvio de função de 25 (vinte e cinco) servidores efetivos de outros cargos para atuar como Professor de Educação Infantil. Quanto à alegação de haver servidores temporários preenchendo cargos efetivos vagos, é preciso lembrar que a contratação temporária possui assento constitucional (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), sendo justificada apenas para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, não permitindo concluir, necessariamente, que há cargos públicos efetivos disponíveis, visto tratar-se de contratação a título precário. A contratação de temporários, por si só, não configura preterição arbitrária dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Artigo 37, Inciso II e III, da Constituição Federal) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido, a contratação precária só é fundamento para constituir o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas na hipótese de haver comprovação de que os servidores temporários ou empregados terceirizados estão ocupando cargos efetivos vagos. Em sendo assim, cabe ao candidato aprovado fora do número de vagas, a cabal demonstração de que os servidores temporários ou os que se encontram em desvio de função estão ocupando cargo público de provimento efetivo cuja vacância alcança a sua classificação, em conformidade com o disposto no Artigo 373, Inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a Autora não logrou êxito em demonstrar cabalmente que a contratação precária e o desvio de função se deram em número e condição que alcancem sua classificação (10ª posição) e que caracterizem a preterição arbitrária e imotivada. As provas apresentadas restringem-se à alegação genérica da existência dessas contratações (ID. 99045910) e do desvio de função, sem especificar a real carência de cargos efetivos na proporção de 31 vagas para a função de Professor de Educação Infantil que não estivessem preenchidos. Ademais, embora a Autora tenha suscitado a existência de Leis Municipais que criam mais vagas, a mera criação de vagas por lei durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas, cabendo à Administração Pública a prerrogativa de escolha do momento mais oportuno e conveniente para a nomeação, desde que dentro do prazo de validade do concurso, e respeitada a ordem classificatória. Dessa forma, entendo que a Autora não fez prova suficiente e necessária para adequar-se aos parâmetros consolidados de direito subjetivo à nomeação, mormente porque foi classificada na 15ª posição (e atualmente na 10ª) para um cargo que previa apenas 05 (cinco) vagas no edital, sendo insuficiente a mera alegação de contratações precárias e de criação de novas vagas para convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Em tempo, e considerando o valor da causa atribuído pela Autora em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) (ID. 99045501, Pág. 28), o qual se encontra abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a natureza da matéria (concurso público) que não se enquadra nas hipóteses de exclusão do Artigo 2º, Parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009, impõe-se a conversão do rito processual para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A competência para o julgamento das causas cíveis contra as Fazendas Públicas Estaduais, Distritais, Federais e Municipais, cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o Artigo 2º, Caput, da Lei nº 12.153/2009. Essa conversão visa à obediência à norma de competência absoluta e aos princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados. A conversão do rito, por sua vez, implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Pública (exceto para a Defensoria Pública); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; e c) não haverá cobrança de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (Artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente). Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do Artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Artigo 2º, Caput, da Lei nº 12.153/2009, declaro a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, determinando a conversão do rito para o procedimento previsto na mencionada lei federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, ressalvada a hipótese de recurso inominado. Sentença não sujeita a reexame necessário (Artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Promova-se a alteração da classe processual para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e observe a Secretaria a correta aplicação dos prazos processuais e a dispensa de custas e honorários de sucumbência em primeiro grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito