Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON DA SILVA LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ROBSON DA SILVA LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra BANCO DO BRASIL S.A. O Autor alega que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 576,30, referente a um suposto contrato de cartão de crédito. Sustenta que jamais celebrou tal contrato ou utilizou o serviço, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em decisão anterior. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Réu, embora tenha tido a revelia decretada em momento processual anterior, juntou Contestação e documentos comprobatórios, defendendo a legalidade da cobrança. Em síntese, anexou provas da contratação do cartão na modalidade digital e da utilização do produto, demonstrando o nexo causal entre o débito e a inadimplência. A parte autora foi intimada para impugnar a contestação e especificar provas. As partes não indicaram outras provas a serem produzidas. É o relatório sucinto. Passo a decidir. A matéria de fato e de direito encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova foi determinada em favor do consumidor. Assim, cabia ao Réu comprovar a existência e a licitude da dívida, ônus do qual se desincumbiu integralmente por meio da prova documental apresentada. O Banco do Brasil S.A. demonstrou que a contratação do Cartão Ourocard Fácil Visa (Contrato nº 00000000000138751137) foi realizada de forma digital, via aplicativo, em maio de 2021. Para validar a manifestação de vontade e garantir a segurança do negócio, o procedimento exigiu o envio do documento de identificação do Autor (ID 87900695) e de uma selfie (biometria facial ou prova de vida, Id 87900696). O emprego da biometria facial, ou selfie, no processo de adesão, é um mecanismo de segurança moderno e eficaz que visa coibir fraudes e atesta a participação do próprio titular na formalização do negócio jurídico. Nesse sentido vem se posicionando o eTJPB: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802128-65.2023.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08199219420218152001, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Ademais, as faturas anexadas pelo Réu (Id 87900697) demonstram, de maneira inequívoca, a efetiva utilização do cartão de crédito pelo Autor em diversas transações, incluindo compras parceladas em maio de 2021 em estabelecimentos como DROGARIA MENO e MP *TICO, bem como a incidência de encargos financeiros por atraso e multa em meses subsequentes, culminando no saldo devedor que foi objeto da negativação. A tese do Autor de "jamais ter tido qualquer vínculo jurídico" e "desconhecer a restrição" é frontalmente contrariada pelas provas da contratação digital e do uso contínuo do cartão, demonstrado pelos lançamentos das faturas. Deste modo, a relação jurídica entre as partes é plenamente comprovada e o débito que originou a inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes é lícito e exigível, decorrendo do inadimplemento das obrigações contratuais. Uma vez comprovada a origem e a exigibilidade da dívida, a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Não havendo ilicitude na conduta do Réu, não se configura o nexo de causalidade para a reparação civil. Assim, resta prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débito e, por consequência, o pedido de indenização por danos morais. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o Autor beneficiário da Gratuidade da Justiça, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito