Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803065-59.2016.8.15.0181.
REQUERENTE: JOAO DANTAS RIBEIRO FILHO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 105423826) apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOAO DANTAS RIBEIRO FILHO, nos autos do cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente. A parte exequente deu início à fase executória (ID 102576442), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 162.873,43, referente à condenação ao pagamento da sétima hora de trabalho, com reflexos. A sua planilha de cálculos (ID 102576447) informa a aplicação do índice IGP-M para a correção monetária, em conformidade com o título executivo judicial (ID 24363431), que foi ratificado em sede de Juizado Especial (ID 97589248), com trânsito em julgado certificado no ID 99407932. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução. O ente público sustenta que os critérios de atualização do débito devem seguir o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1317982), aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou, para tanto, seus próprios cálculos (ID 105423825), que totalizam a quantia de R$ 140.206,72, apontando um excesso de R$ 22.666,71. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 128203033), defendendo que os critérios de atualização monetária fixados na sentença (IGP-M) estariam acobertados pela coisa julgada material, sendo a matéria preclusa para discussão nesta fase processual. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que os devolveu sem a elaboração de cálculos, em razão da ausência de definição dos parâmetros pelo juízo, conforme despacho de ID 117767553. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na definição do índice de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis ao débito, a fim de se verificar a ocorrência de excesso de execução. Enquanto a parte exequente defende a aplicação literal do título executivo judicial, que determinou a correção pelo IGP-M, o executado pugna pela aplicação de índices supervenientes, conforme a legislação e a orientação jurisprudencial sobre débitos da Fazenda Pública. Ainda que o título executivo judicial (ID 24363431, ratificado no ID 97589248) tenha estabelecido o IGP-M como índice de correção monetária, é pacífico o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública e relação jurídica de trato continuado, podem ter seus regimes alterados por lei superveniente, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, o Estado da Paraíba fundamenta sua impugnação no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982, que fixou a tese do Tema 1.170 da Repercussão Geral, cuja aplicação é obrigatória: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n PUBLIC 08-01-2024) Ademais, a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, unificou a forma de atualização de débitos da Fazenda Pública. A partir de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ocorrer, uma única vez, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Dessa forma, assiste razão ao executado. Os parâmetros de atualização do débito devem ser adequados à legislação vigente e à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, independentemente da previsão contida no título executivo. Assim, os critérios corretos para a atualização do débito são: Correção monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela até 08 de dezembro de 2021. Juros de mora: Equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (maio de 2017), de forma decrescente sobre as parcelas, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Analisando as planilhas apresentadas, constata-se que o cálculo do Estado da Paraíba (ID 105423825) seguiu exatamente esses parâmetros, resultando no montante de R$ 140.206,72, atualizado até outubro de 2024. Por outro lado, a planilha da parte exequente (ID 102576447) aplicou o IGP-M, contrariando a metodologia legal e jurisprudencial aplicável à matéria, o que resultou no valor excessivo de R$ 162.873,43. Observo, ainda, que não há controvérsia entre as partes quanto à apuração do valor principal de cada competência, tampouco sobre a base de cálculo ou o divisor de 135 horas mensais utilizado para o cálculo da sétima hora, sendo a divergência restrita aos encargos de atualização. Portanto, resta configurado o excesso de execução no montante de R$ 22.666,71, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pelo ente público. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba para: a) Declarar o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 102576447); b) Homologar o valor apresentado pelo executado na planilha de ID 105423825, fixando o débito em R$ 140.206,72 (cento e quarenta mil, duzentos e seis reais setenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2024, determinando que a execução prossiga com base neste montante, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. c) Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 22.666,71), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se Precatório, observando-se as cautelas de estilo, com as devidas intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito