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Intimação
APELANTE: SMILE
APELADO: ALBERTO MARREIRO TOMAZ I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41482728). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803105-94.2023.8.15.0181
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: SMILE
APELADO: ALBERTO MARREIRO TOMAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803105-94.2023.8.15.0181
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte apelante ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, para, querendo, no prazo legal, pronunciar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID. N° 32150676).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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APELANTE: SMILE
APELADO: ALBERTO MARREIRO TOMAZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803105-94.2023.8.15.0181
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 76° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte apelante ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, para, querendo, no prazo legal, pronunciar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID. N° 32150676).
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803105-94.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALBERTO MARREIRO TOMAZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSSISTENCIA MÉDICA LTDA
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE CÂNCER OVARIANO. RECIDIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA HIPEC. CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONIAL HIPERTÉRMICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA INVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.In casu,foi deferida liminar determinando que o Plano de Saúde a assegurasse a realização do procedimento cirúrgico de Hipec aliado à quimioterapia. 2. 1. Cabe às operadoras de planos de saúde tão somente definir quais enfermidades são acobertadas pelo contrato de saúde, não podendo se imiscuir no tipo de medicação ou tratamento é melhor aplicável ao paciente, porquanto esta é precípua função do médico assistente, responsável pela orientação terapêutica. 3. Presentes a probabilidade do direito da parte autora, amparada no contrato que abarca o tratamento de câncer, cirurgias e quimioterapia, e o perigo de dano, ante o risco de morte, caso demore a realização do tratamento. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALBERTO MARREIRO TOMAZ em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, conforme narra a peça vestibular. Alega que possui um plano de saúde com a empresa ré desde 27.01.2020, inexistindo carências a cumprir. Aduz, ainda, que a parte ré negou o fornecimento de tratamento oncológico referente à 06 (seis) ciclos de tratamento quimioterápico em conjunto com medicações, quais sejam Cisplatina 180mg, Lomustina 140 mg e Vincristina 2,6 mg, em razão de ser portadora de ASTROCITOMA GRAU II - CID 10 C71.9. Assim, requer: "condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais indenização por danos morais em zação por danos morais favor do autor, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos prejuízos causados e por expor sua vida a um risco irreversível; f. A TOTAL PROCEDÊNCIA TOTAL PROCEDÊNCIA TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, pelos fatos e fundamentos jurídicos amplamente discorridos ao longo da exordial; e" - ID n. 73364472. Juntou documentos. Deferida a medida liminar - ID n. 73723332. A parte ré apresentou contestação - ID n. 74736202. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a realização de bloqueio por intermédio do SISBAJUD - ID n. 74774387. A parte autora requereu o bloqueio através do grupo econômico - ID n. 75378368, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 75387817. Pela instância superior, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 76224259. O recurso foi posteriormente não acolhido - ID n. 86149813. A parte ré informou o cumprimento da medida liminar - ID n. 83781552. A parte autora pleiteou a conversão da ação em indenização por perdas e danos - ID n. 85626201. Decisão de saneamento processual - ID n. 92512425. A parte autora requereu: "INFORMAR que reitera as provas documentais já anexadas aos autos nos ID’s 85626202, 85626204, 85626207, 85626209, 85626210 e 85626211, as quais comprovam cabalmente que o autor teve de realizar o pagamento do seu tratamento de forma particular, dada as incontáveis e infrutíferas tentativas de bloqueios judiciais de valores para custear o tratamento, sem mencionar o não cumprimento voluntário da medida liminar por parte da empresa promovida" - ID n. 92652059. A parte ré pugnou por: "Em ato contínuo, a parte autora juntou seis notas fiscais, alegando que comprovaria os seus custos; entretanto, a documentação juntada não prova nada, pois sequer há a informação do procedimento a que se vincula a NF, portanto não há como vincular as NFs ao procedimento dos autos." - ID n. 93859558. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo a análisar o feito. Destaco que, foi realizado o saneamento processual, momento em que foram resolvidas as questões pendentes, delimitadas as questões de direito e de fato relevantes, e distribuído o ônus da prova. Ressalto que é aplicável à presente demanda a legislação consumerista, inclusive, com inversão do ônus da prova conforme anteriormente explicitado, em decisão de saneamento. Cinge-se a demanda acerca da a obrigatóriedade da empresa ré em custear o tratamento oncológico da parte autora, bem como indeniza-lo pelos danos morais causados. Em adição, também se faz necessário analisar a possibilidade de conversão da ação em perdas e danos, mormente o autor ter custeado o tratamento devido, em razão da inércia da parte ré em cumprir a liminar deferida por este Juízo. Por oportuno, destaco que restaram incontroversos o indeferimento de todas as medicações para o tratamento oncológico, bem como a inexistência de inadimplemento da parte autora, ante a ausência de impugnações especificas da parte ré sobre a matéria. A parte ré, em sua peça contestatória, argumentou que a negação do fornecimento da medicação LOMUSTINA decorreu de inexistência de cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não havendo que falar em ilegalidade da conduta adotada pela parte promovida. Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora é portadora de ASTROCITOMA GRAU II - CID 10 C71.9 - ID n. 73364489 Pág. 1, sendo-lhe prescrito a utilização de LOMUSTINA, 40MG - ID n. 733644989 - Pág. 2, o qual é utilizado para quimioterapia ambulatorial, em conjunto com FOSAPREPITANO DIMEGLUMINA, ONDANSETRONA, CISPLATINA, FUROSEMIDA, DEXAMETASONA, SOLUÇÃO DE MANITOL, SULFATO DE VINCRISTINA e PROCARBAZINA - ID n. 73364489 - Pág. 3/4. Como a proteção da vida é imperativa, as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas de forma mais favorável ao usuário, nos termos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Com efeito, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/8/2017). Após o julgamento do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei n. 9.656/98 e definiu que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde. In verbis: Art. 2º A Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), adotando se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: […] Art. 10. […] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A nova legislação afastou a tese de taxatividade do referido rol, a negativa do tratamento não pode se basear somente nele, de forma dissociada das especificidades do caso concreto. O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea. Em relação à cobertura de tratamento oncológico, entende também a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 3. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002742-47.2022.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002742-47.2022.8.17.9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - AI: 00027424720228179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - grifos nossos. No que se refere às medicações utilizadas para tratamento oncológico, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) - grifo nosso. Portanto, deve a parte ré fornecer a medicação pleiteada pela parte autora. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade, em razão da parte autora ser impedida de ter acesso as medicações para tratamento de sua enfermidade, o que atinge o seu direito a vida. Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, faz-se necessário analisar o pleito de conversão da ação em perdas e danos. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. - STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/9/2024 (Info 826) - grifos nossos. No caso dos autos, a parte autora afirma que, em razão do não cumprimento da decisão liminar, tal como sendo infrutífero os bloqueios de valores através do SISABAJUD, necessitou adimplir com o valor total de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais), comprovando a despesas através das notas fiscais de ID n. 85626204 a 85626211. Logo, a conversão da ação em indenização é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré a FORNECER as medicações e insumos necessários para o tratamento oncológico objeto dos autos, confirmando a medida liminar anteriormente concedida; II - CONVERTER a obrigação de fazer em indenização, e, consequentemente, CONDENAR a parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais) - valor pago pela parte autora para seu tratamento de saúde - acréscidos de correção monatéria pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ - e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do vencimento da obrigação - art. 397, do Código Civil; III - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetaria, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803105-94.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALBERTO MARREIRO TOMAZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSSISTENCIA MÉDICA LTDA
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE CÂNCER OVARIANO. RECIDIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA HIPEC. CITORREDUÇÃO CIRÚRGICA COM QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONIAL HIPERTÉRMICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA INVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.In casu,foi deferida liminar determinando que o Plano de Saúde a assegurasse a realização do procedimento cirúrgico de Hipec aliado à quimioterapia. 2. 1. Cabe às operadoras de planos de saúde tão somente definir quais enfermidades são acobertadas pelo contrato de saúde, não podendo se imiscuir no tipo de medicação ou tratamento é melhor aplicável ao paciente, porquanto esta é precípua função do médico assistente, responsável pela orientação terapêutica. 3. Presentes a probabilidade do direito da parte autora, amparada no contrato que abarca o tratamento de câncer, cirurgias e quimioterapia, e o perigo de dano, ante o risco de morte, caso demore a realização do tratamento. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALBERTO MARREIRO TOMAZ em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, conforme narra a peça vestibular. Alega que possui um plano de saúde com a empresa ré desde 27.01.2020, inexistindo carências a cumprir. Aduz, ainda, que a parte ré negou o fornecimento de tratamento oncológico referente à 06 (seis) ciclos de tratamento quimioterápico em conjunto com medicações, quais sejam Cisplatina 180mg, Lomustina 140 mg e Vincristina 2,6 mg, em razão de ser portadora de ASTROCITOMA GRAU II - CID 10 C71.9. Assim, requer: "condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais indenização por danos morais em zação por danos morais favor do autor, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos prejuízos causados e por expor sua vida a um risco irreversível; f. A TOTAL PROCEDÊNCIA TOTAL PROCEDÊNCIA TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, pelos fatos e fundamentos jurídicos amplamente discorridos ao longo da exordial; e" - ID n. 73364472. Juntou documentos. Deferida a medida liminar - ID n. 73723332. A parte ré apresentou contestação - ID n. 74736202. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a realização de bloqueio por intermédio do SISBAJUD - ID n. 74774387. A parte autora requereu o bloqueio através do grupo econômico - ID n. 75378368, o que foi deferido por este Juízo - ID n. 75387817. Pela instância superior, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 76224259. O recurso foi posteriormente não acolhido - ID n. 86149813. A parte ré informou o cumprimento da medida liminar - ID n. 83781552. A parte autora pleiteou a conversão da ação em indenização por perdas e danos - ID n. 85626201. Decisão de saneamento processual - ID n. 92512425. A parte autora requereu: "INFORMAR que reitera as provas documentais já anexadas aos autos nos ID’s 85626202, 85626204, 85626207, 85626209, 85626210 e 85626211, as quais comprovam cabalmente que o autor teve de realizar o pagamento do seu tratamento de forma particular, dada as incontáveis e infrutíferas tentativas de bloqueios judiciais de valores para custear o tratamento, sem mencionar o não cumprimento voluntário da medida liminar por parte da empresa promovida" - ID n. 92652059. A parte ré pugnou por: "Em ato contínuo, a parte autora juntou seis notas fiscais, alegando que comprovaria os seus custos; entretanto, a documentação juntada não prova nada, pois sequer há a informação do procedimento a que se vincula a NF, portanto não há como vincular as NFs ao procedimento dos autos." - ID n. 93859558. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo a análisar o feito. Destaco que, foi realizado o saneamento processual, momento em que foram resolvidas as questões pendentes, delimitadas as questões de direito e de fato relevantes, e distribuído o ônus da prova. Ressalto que é aplicável à presente demanda a legislação consumerista, inclusive, com inversão do ônus da prova conforme anteriormente explicitado, em decisão de saneamento. Cinge-se a demanda acerca da a obrigatóriedade da empresa ré em custear o tratamento oncológico da parte autora, bem como indeniza-lo pelos danos morais causados. Em adição, também se faz necessário analisar a possibilidade de conversão da ação em perdas e danos, mormente o autor ter custeado o tratamento devido, em razão da inércia da parte ré em cumprir a liminar deferida por este Juízo. Por oportuno, destaco que restaram incontroversos o indeferimento de todas as medicações para o tratamento oncológico, bem como a inexistência de inadimplemento da parte autora, ante a ausência de impugnações especificas da parte ré sobre a matéria. A parte ré, em sua peça contestatória, argumentou que a negação do fornecimento da medicação LOMUSTINA decorreu de inexistência de cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não havendo que falar em ilegalidade da conduta adotada pela parte promovida. Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora é portadora de ASTROCITOMA GRAU II - CID 10 C71.9 - ID n. 73364489 Pág. 1, sendo-lhe prescrito a utilização de LOMUSTINA, 40MG - ID n. 733644989 - Pág. 2, o qual é utilizado para quimioterapia ambulatorial, em conjunto com FOSAPREPITANO DIMEGLUMINA, ONDANSETRONA, CISPLATINA, FUROSEMIDA, DEXAMETASONA, SOLUÇÃO DE MANITOL, SULFATO DE VINCRISTINA e PROCARBAZINA - ID n. 73364489 - Pág. 3/4. Como a proteção da vida é imperativa, as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas de forma mais favorável ao usuário, nos termos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Com efeito, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (STJ, AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/8/2017). Após o julgamento do EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704 pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei n. 9.656/98 e definiu que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde. In verbis: Art. 2º A Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), adotando se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: […] Art. 10. […] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A nova legislação afastou a tese de taxatividade do referido rol, a negativa do tratamento não pode se basear somente nele, de forma dissociada das especificidades do caso concreto. O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea. Em relação à cobertura de tratamento oncológico, entende também a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 3. No caso,
trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00002742-47.2022.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002742-47.2022.8.17.9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 (TJ-PE - AI: 00027424720228179000, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - grifos nossos. No que se refere às medicações utilizadas para tratamento oncológico, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) - grifo nosso. Portanto, deve a parte ré fornecer a medicação pleiteada pela parte autora. Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres. A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade. No caso dos autos, é evidente a transgressão do direito a personalidade, em razão da parte autora ser impedida de ter acesso as medicações para tratamento de sua enfermidade, o que atinge o seu direito a vida. Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, faz-se necessário analisar o pleito de conversão da ação em perdas e danos. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. - STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/9/2024 (Info 826) - grifos nossos. No caso dos autos, a parte autora afirma que, em razão do não cumprimento da decisão liminar, tal como sendo infrutífero os bloqueios de valores através do SISABAJUD, necessitou adimplir com o valor total de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais), comprovando a despesas através das notas fiscais de ID n. 85626204 a 85626211. Logo, a conversão da ação em indenização é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré a FORNECER as medicações e insumos necessários para o tratamento oncológico objeto dos autos, confirmando a medida liminar anteriormente concedida; II - CONVERTER a obrigação de fazer em indenização, e, consequentemente, CONDENAR a parte ré ao adimplemento da quantia de R$ 10.550,00 (dez mil quinhentos e cinquenta reais) - valor pago pela parte autora para seu tratamento de saúde - acréscidos de correção monatéria pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ - e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do vencimento da obrigação - art. 397, do Código Civil; III - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetaria, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC. Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:31
Procedência
04/11/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:24
Publicação
25/06/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803105-94.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALBERTO MARREIRO TOMAZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Inexistem argumentos preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: a obrigatóriedade da empresa ré em custear o tratamento oncológico da parte autora, bem como indeniza-lo pelos danos morais causados. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à possibilidade de conversão da ação em perdas e danos, mormente o autor ter custeado o tratamento devido, em razão da inércia da parte ré em cumprir a liminar deferida por este Juízo. V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO apenas a produção de provas documentais, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte autora, devendo-se observar a inversão do ônus da prova proferida neste momento. INTIMEM-SE ambas as partes para acostarem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; Após venham-me os autos conclusos para SENTENÇA; Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803105-94.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALBERTO MARREIRO TOMAZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Inexistem argumentos preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: a obrigatóriedade da empresa ré em custear o tratamento oncológico da parte autora, bem como indeniza-lo pelos danos morais causados. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA IV - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Analisando os autos, é possível verificar que a controvérsia jurídica se resume à possibilidade de conversão da ação em perdas e danos, mormente o autor ter custeado o tratamento devido, em razão da inércia da parte ré em cumprir a liminar deferida por este Juízo. V - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO apenas a produção de provas documentais, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte autora, devendo-se observar a inversão do ônus da prova proferida neste momento. INTIMEM-SE ambas as partes para acostarem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; Após venham-me os autos conclusos para SENTENÇA; Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 08:49
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:55
Publicação
05/03/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803105-94.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALBERTO MARREIRO TOMAZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Na oportunidade, deverá a parte ré se manifestar sobre a petição de ID n. 85626201; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803105-94.2023.8.15.0181.
AUTOR: ALBERTO MARREIRO TOMAZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Na oportunidade, deverá a parte ré se manifestar sobre a petição de ID n. 85626201; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:05
Mero expediente
01/03/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 06:47
Mero expediente
02/01/2024, 06:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 10:55
Outras Decisões
21/11/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 04:49
Mero expediente
31/08/2023, 04:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:57
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 07:41
Documento (Certidão)
08/08/2023, 07:41
Determinação de Diligência
08/08/2023, 05:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:47
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente