Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802840-08.2024.8.15.0521 Origem Vara Única de Alagoinha Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Terezinha Francisco da Silva Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Bradesco Seguro S.A Advogado Andrea Formiga D. de Rangel Moreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, reconhecida a partir do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações padronizadas, com causas de pedir substancialmente idênticas, configurando litigância predatória e fracionamento indevido da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou contradição ao reconhecer litigância abusiva em razão do fracionamento de demandas, à luz do art. 327 do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (iii) determinar se a utilização da Recomendação CNJ nº 159/2024 compromete a validade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou reexaminar fundamentos já apreciados. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a configuração de litigância predatória, evidenciada pelo ajuizamento de sete ações idênticas em curto lapso temporal, com conteúdo essencialmente padronizado. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não legitima o fracionamento artificial de demandas, quando caracterizado desvio de finalidade e violação aos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. O reconhecimento da ausência de interesse de agir decorre da inexistência de necessidade-utilidade da tutela jurisdicional diante da multiplicidade artificial de ações e do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. A exigência de demonstração de pretensão resistida, inclusive mediante tentativa prévia de solução extrajudicial, insere-se na análise do interesse processual em contexto de litigância de massa, não configurando exigência genérica de exaurimento administrativo. A alegação de divergência jurisprudencial ou distinção entre demandas constitui mero inconformismo com o julgado, não caracterizando vício sanável por embargos declaratórios. A Recomendação CNJ nº 159/2024 é utilizada como instrumento auxiliar na identificação de litigância abusiva, não sendo fundamento exclusivo da decisão. Inexistem omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 2. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações padronizadas com identidade substancial configura litigância predatória e pode ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. 3. A faculdade de cumulação de pedidos não autoriza o fracionamento abusivo da lide em prejuízo dos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual. 4. A demonstração de pretensão resistida pode ser exigida como elemento do interesse de agir em contextos de litigância de massa. 5. A Recomendação do CNJ pode ser utilizada como parâmetro auxiliar na identificação de práticas abusivas, sem caráter vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 319, 327, 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/03/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.198. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, sob o fundamento de que o ajuizamento simultâneo de diversas ações padronizadas, com causas de pedir substancialmente idênticas, configura fracionamento indevido da lide e litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. A decisão colegiada também enfatizou que o interesse processual não se aperfeiçoa diante da multiplicidade artificial de ações e que a sentença de primeiro grau estava devidamente fundamentada quanto à prática abusiva e ao não cumprimento da determinação de emenda. Inconformada, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração id.39829690, alegando a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão. Alega a inexistência de semelhança entre as ações, a ausência de abuso do direito de litigar e o amparo ao amplo acesso ao Poder Judiciário. A embargante defende que o art. 327 do CPC confere a faculdade, e não a obrigatoriedade, de cumular pedidos, o que afastaria a caracterização de fracionamento indevido. Para sustentar sua tese, cita julgamentos proferidos por este Tribunal de Justiça da Paraíba que teriam entendido pela inexistência de litigância abusiva em casos de ajuizamento de ações distintas para tratar de descontos diversos, bem como pela não vinculação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O embargado apresentou contrarrazões id.40003510, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o acórdão embargado não contém nenhum vício a ser sanado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material ao considerar a configuração de abuso do direito de litigar em decorrência do ajuizamento de outras ações, argumentando que estas seriam distintas e que o art. 327 do Código de Processo Civil confere a faculdade, e não a obrigatoriedade, de cumular pedidos. Entretanto, esta argumentação revela uma tentativa de rediscutir a própria ratio decidendi do julgado, que se pautou em uma análise criteriosa da conduta processual da parte. O Acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a parte autora ajuizou sete ações idênticas, todas em curto intervalo de tempo (entre 26 e 27 de agosto de 2024), e com conteúdo essencialmente idêntico, embora referindo-se a contratos supostamente distintos. A decisão colegiada asseverou, que essa conduta evidenciava a intenção de potencializar condenações indenizatórias e honorários advocatícios, caracterizando abuso do direito de ação e litigância predatória O Acórdão não ignorou o art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de pedidos. Pelo contrário, a decisão contextualizou esse dispositivo, ressaltando que, embora a cumulação seja facultativa, a fragmentação injustificada das pretensões desvirtua os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual. A faculdade de cumular não pode ser interpretada como um direito absoluto de fracionar a lide de maneira abusiva, causando sobrecarga artificial ao sistema de justiça e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. A utilização massiva e padronizada do Poder Judiciário, sem lastro documental idôneo ou individualização fática, conforme verificado nos autos, transcende o mero exercício regular do direito de ação e ingressa na esfera da litigância abusiva. A sentença de primeiro grau, mantida pelo Acórdão embargado, inclusive, referenciou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial em caso de indícios de litigância predatória, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O não cumprimento satisfatório dessa determinação, conforme consignado no julgado, reforça a correção da extinção do feito. O Acórdão embargado fundamentou-se na análise específica dos fatos processuais deste processo, que demonstraram um padrão de conduta abusiva, e não em uma presunção genérica. A divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes com distinguishing em relação ao caso concreto, não configura erro material, omissão ou contradição no julgado, mas sim um descontentamento da parte com a interpretação adotada por este Colegiado. Dessa forma, a alegação de erro material neste ponto não se sustenta, pois o Acórdão não incorreu em equívoco factual ou inconsistência lógica, mas sim proferiu uma decisão fundamentada e coerente com a sua compreensão dos fatos e do direito aplicável, após uma avaliação aprofundada da conduta da parte embargante no contexto de múltiplas demandas. Quanto à alegada omissão sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, a argumentação da embargante também não encontra respaldo. A decisão de primeiro grau, confirmada pelo Acórdão embargado, não estabeleceu a necessidade de exaurimento da via administrativa de forma irrestrita e em qualquer hipótese. A exigência de demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial foi contextualizada dentro do panorama de litigância abusiva e da ausência de comprovação de pretensão resistida. A sentença ressaltou que, no sistema de proteção e defesa do consumidor, há um variado leque de órgãos e ferramentas capazes de solucionar questões, e que a judicialização excessiva de matérias de consumo, sem sequer um prévio contato com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos administrativamente. A alegação da embargante de que o art. 319 do Código de Processo Civil não exige o prévio requerimento administrativo como requisito da petição inicial, embora formalmente correta, ignora a interpretação sistemática do interesse processual no contexto da litigância de massa e da boa-fé objetiva, que impõe um filtro para o acesso ao Judiciário em certas circunstâncias para evitar o abuso de direito. O que se buscou, na essência, foi a demonstração de um interesse de agir qualificado pela pretensão resistida, e não meramente a ausência de um requisito formal da exordial. No que concerne a Aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, É crucial sublinhar que a decisão não utilizou a Recomendação como o fundamento legal exclusivo para a extinção do processo, mas sim como um instrumento auxiliar na identificação e repressão de um comportamento processual que já encontra vedação nos princípios e normas do Código de Processo Civil. Os fundamentos jurídicos primários para a extinção do feito por ausência de interesse de agir decorrem da violação aos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, que preconizam a boa-fé, a cooperação e a eficiência processual, bem como do próprio art. 485, inciso VI, do CPC. A Recomendação do CNJ apenas cataloga e orienta sobre a detecção de padrões de litigância abusiva, corroborando a análise de condutas que, por si só, já seriam incompatíveis com o bom uso do processo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). Conclui-se, assim, que os Embargos de Declaração apresentados não apontam contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas sim o descontentamento da parte com o resultado desfavorável. ISTO POSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se hígido o Acórdão. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator