Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALZIRA PEREIRA DA SILVA
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803521-62.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. No ID: 79427795, a autora requereu o ajuste ao saneamento, pleiteando pela reconsideração do indeferimento do pedido de consulta no SISBAJUD, para que seja verificada quais contas o de cujus possuía. Na decisão de saneamento (ID: 75447263), o pedido de consulta ao SISBAJUD foi indeferido sob o seguinte fundamento: "A parte autora pugnou pela realização de consulta ao SISBAJUD, objetivando quais contas bancárias o de cujus possuía, solicitando, posteriormente, às respectivas instituições financeiras eventualmente encontradas, cópia dos extratos bancários. Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do C.P.C, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam a análise dos documentos já juntados aos autos, bem como das respostas dos ofícios solicitados nesta decisão, não havendo necessidade, neste momento processual, de consulta ao SISBAJUD, uma vez que a parte autora não demonstrou a utilidade da prova para o deslinde da questão." Assim, no ID: 79427795, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, para oitiva das partes e de testemunhas, porém, não justificou o seu pleito ou apresentou fatos novos que justificassem a mudança de entendimento deste Juízo. Logo, ainda não se resta suficientemente demonstrada a necessidade de consulta ao SISBAJUD, posto que, pelos documentos anexados ao feito, inclusive as respostas aos ofícios, é possível apreciar as matérias controvertidas, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental. Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do C.P.C, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de ID: 79427795, mantendo a decisão de saneamento (ID: 75447263) pelos seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito