Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENJAMIM CUNHA DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804030-85.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia quanto ao pedido revisional Em contestação (ID: 117101845), a promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do C.P.C. Contudo, tal alegação não merece prosperar, isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por sua vez, o §2º, do artigo retro preceitua: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso em tela, a parte autora não busca a revisão do contrato, mas a sua anulação, sob argumento que houve falha na prestação das informações do contrato firmado, sendo que não desejava a contratação de cartão de crédito, mas, tão somente, um empréstimo consignado. Como se vê, não se aplica o disposto no §2º, do art. 330, do C.P.C, ao passo que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. 2) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória (ID: 117101845), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais. Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é reparação por ato supostamente realizado de forma ilegal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial. Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO C.P.C, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, C.F) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado. Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do C.P.C, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do C.P.C. 5. Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 3) Da ausência de comprovante de residência válido O banco réu, em contestação, arguiu que a exordial carece dos documentos necessários para a propositura da ação, visto que encontra-se em nome de terceiro, porém, o autor anexou declaração de residência (ID: 115304255), na qual a proprietária do imóvel atesta que o promovente encontra-se residindo em sua casa. Assim, deixo de acolher a preliminar. 4) Da decadência O banco réu arguiu a decadência do direito da parte autora, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi celebrado em 26/05/2017, entretanto, a ação em comento foi ajuizada em 29/06/2025, pelo que a pretensão autoral foi alcançada pela decadência de 4 (quatro) anos. Inicialmente, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2. O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4. Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/12/2021) - Grifamos Isto posto, de acordo com o C.D.C, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Assim, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a parte autora pleiteia revisão do contrato objeto da lide, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais. Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial. Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do C.D.C – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do C.D.C – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas. Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do C.P.C – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, NÃO ACOLHO a prejudicial arguida. 5) Da prescrição O banco réu suscitou também a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal. No caso em comento, de fato, aplica-se o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do C.D.C. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de nº 12917212 foi firmado em 30/05/2017, além disso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha juntada pelo banco réu no ID: 117102605. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do C.D.C. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, C.D.C – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte ré requereu a colheita do seu depoimento pessoal do autor (ID: 122894067); já este pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 121666928). Todavia, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte ré para tomada do depoimento pessoal do autor. III) Do ônus da prova Mantenho a inversão deferida na decisão de ID: 115316467. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) há necessidade de revisão contratual?; 5) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me os autos conclusos para julgamento. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito