Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804533-37.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA OLIVIA ALENCAR MARTINS
REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da lei. O exequente concordou com o valor depositado, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás. Nesse contexto, havendo a concordância do(a) autor(a), de acordo com o art. 526, §3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, a extinção do cumprimento de sentença, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Expeçam-se os alvarás de levantamento e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data do protocolo eletrônico. FERNANDA DE ARAUJO PAZ Juiz(a) de Direito