Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUTH SILVEIRA MENEZES
REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc. 1. RELATÓRIO RUTH SILVEIRA MENEZES ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face da BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em síntese, a condenação da operadora de saúde à cobertura integral de custos referentes aos procedimentos cirúrgicos de Osteoplastia da Mandíbula (x2), Osteotomias Alvéolo-Palatinas (x2) e Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo (x2). A autora alegou ser portadora de transtorno do nervo trigêmeo e dor facial atípica, apresentando quadro clínico de dores intensas e limitações funcionais que exigiriam a intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar. Além da obrigação de fazer, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi apreciado e deferido, determinando-se que a empresa ré autorizasse e custeasse o tratamento solicitado, bem como os materiais necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação. Em sua defesa, a ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária e sustentou a inexistência de urgência ou emergência no quadro da autora, defendendo que o procedimento possui natureza odontológica passível de realização ambulatorial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica para dirimir a controvérsia técnica. Em decisão de saneamento proferida em 3 de julho de 2025, o juízo rejeitou a preliminar de ausência de vínculo contratual — suscitada pela ré após notícia de desligamento empregatício da autora — e deferiu a produção de prova pericial técnica, nomeando o Dr. Alexandre Lopes Nóbrega para o encargo. Após o depósito dos honorários periciais pela operadora ré, o perito judicial designou a realização do exame para o dia 29 de novembro de 2025, às 10h. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal acerca da perícia designada, conforme certidão positiva da oficiala de justiça juntada aos autos. Ocorre que, conforme petição protocolada pelo expert em 30 de novembro de 2025, o exame pericial não pôde ser realizado em virtude do não comparecimento da autora ao local e horário agendados, tendo o profissional aguardado por uma hora de tolerância. Diante da desídia, este juízo determinou a intimação da requerente para que apresentasse justificativa fundamentada e comprovada para sua ausência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Em resposta, a autora protocolou manifestação alegando genericamente que sua falta decorreu de motivos de força maior e urgência imprevista, sem, contudo, colacionar qualquer documento ou prova mínima que atestasse o alegado impedimento fático. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL A sistemática processual civil contemporânea é regida pelo princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo — inclusive as partes — o dever de contribuir ativamente para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a conduta da parte autora revela-se em flagrante descompasso com tal diretriz, uma vez que sua ausência injustificada ao ato pericial obstaculiza a própria prestação jurisdicional que ela mesma provocou. O processo não pode ser visto como um instrumento à disposição do arbítrio do demandante, mas sim como uma comunidade de trabalho onde a lealdade e a colaboração são pressupostos de validade da marcha processual. Ademais, o artigo 77, inciso IV, do diploma processual estabelece como dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. A designação da perícia médica, ato fundamental para o deslinde da controvérsia técnica acerca da necessidade de cirurgia bucomaxilofacial, constitui determinação judicial que deveria ter sido rigorosamente observada. A desídia da requerente, ao ignorar o agendamento para o qual foi pessoalmente intimada, configura inobservância de dever processual e atenta contra a dignidade da justiça, especialmente quando se considera que o perito judicial dispendeu tempo e recursos preparatórios, aguardando por uma hora de tolerância sem que houvesse qualquer comparecimento. No tocante à manifestação apresentada pela autora no ID 136606786, verifica-se a absoluta insuficiência jurídica da justificativa colacionada. A alegação genérica de ocorrência de "motivos de força maior" e "urgência imprevista" desprovida de qualquer suporte documental — como atestados médicos, boletins de ocorrência ou comprovantes de impedimento fático — não possui o condão de elidir a presunção de desinteresse no prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC, para que se afaste a preclusão, a parte deve provar que não realizou o ato por justa causa, entendida como evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato. A mera retórica desacompanhada de prova mínima é irrelevante para o Direito, não autorizando a renovação de atos processuais já frustrados pela inércia da parte. Por fim, imperativo reconhecer a ocorrência da preclusão do direito à produção da prova pericial. Ao deixar de comparecer ao exame médico sem justa causa devidamente comprovada, a autora abdicou da oportunidade processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que o não comparecimento injustificado à perícia médica regularmente designada acarreta a perda da faculdade de produzir tal prova, não configurando cerceamento de defesa a prolação de decisão que reconhece a desídia da parte. Diante da postura omissiva e da falta de cooperação, o prosseguimento da demanda torna-se inviável, restando cristalizada a preclusão e o desinteresse da beneficiária na tutela jurisdicional pretendida. 2.2 DA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza tal medida quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em exame, a inércia da requerente restou plenamente configurada após a frustração da diligência instrutória indispensável — a realização da prova pericial médica —, cuja execução dependia exclusivamente de sua colaboração pessoal para o comparecimento ao exame clínico agendado. A regularidade do procedimento de extinção foi rigorosamente observada por este juízo, em estrita observância ao § 1º do artigo 485 do diploma processual. Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada de forma pessoal acerca da data, hora e local da perícia, conforme atesta a certidão da oficiala de justiça de ID 126596087. O não comparecimento ao ato pericial, devidamente certificado pelo expert no ID 128144003, foi seguido de nova oportunidade para manifestação, mediante despacho que advertiu expressamente a requerente sobre a interpretação de desinteresse no prosseguimento do feito e a consequente extinção por abandono em caso de ausência de justificativa idônea. Nesse cenário, a apresentação de manifestação genérica, desprovida de qualquer lastro probatório, equivale à manutenção da inércia, demonstrando que a autora deixou de impulsionar o feito em direção ao seu deslinde meritório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que o descumprimento de diligência de natureza personalíssima, como o comparecimento à perícia médica, após a devida intimação pessoal, autoriza a extinção do feito por abandono da causa. A desídia da parte, que movimenta a máquina judiciária e posteriormente negligencia os atos instrutórios fundamentais, não pode ser chancelada, sob pena de ofensa à celeridade e à eficiência processual. Por fim, no que tange ao requisito estabelecido pelo § 6º do artigo 485 do CPC e pela Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a extinção por abandono ao requerimento do réu após a contestação, verifica-se que a BRADESCO SAÚDE S/A manifestou inequívoco interesse na extinção do feito. Em petição de ID 99473084, a operadora de saúde pleiteou o reconhecimento da perda de objeto e a extinção da demanda, o que supre a exigência de provocação da parte contrária para a terminação anômala do processo. Portanto, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a inviabilidade do prosseguimento da marcha processual ante a desídia da beneficiária, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806384-26.2024.8.15.2001
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Em decorrência lógica da extinção anômala do feito e do reconhecimento da desídia da requerente em promover os atos necessários à instrução probatória, adoto as seguintes providências: a) REVOGO, de forma expressa, a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 86548464, cessando imediatamente todos os seus efeitos e obrigações cominatórias impostas à operadora ré, uma vez que a eficácia das medidas liminares é acessória e subordinada ao julgamento final da demanda; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, ante o benefício da gratuidade judiciária deferido; c) DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença, a restituição integral do valor depositado a título de honorários periciais (R$ 5.000,00 — ID 126431802) em favor da BRADESCO SAÚDE S/A, considerando que a perícia médica não foi realizada por culpa exclusiva da requerente. Expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia pela parte ré; d) DETERMINO, após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta sentença, a baixa definitiva na distribuição e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito