Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801679-58.2018.8.15.0331 DECISÃO
Vistos. A presente decisão visa a solucionar a controvérsia sobre o cálculo do débito exequendo, considerando as impugnações apresentadas. Portanto, a análise e deliberação serão pautadas estritamente nos termos do título executivo judicial e na jurisprudência aplicável. Destaca-se que, diante da premente necessidade de celeridade processual e do considerável acúmulo de trabalho da Contadoria Judicial, a remesa dos autos ao mencionado setor se mostra desnecessário, mormente considerando que o título executivo judicial estabelece com clareza os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, revela-se desnecessário o encaminhamento do processo a tal setor. Os parâmetros para o cálculo são suficientemente definidos, permitindo sua aplicação direta e auditável pelas partes, em observância aos princípios da economia e eficiência processual. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Banco Bradesco S.A.: O Banco Bradesco S.A. alega que a atualização dos valores deveria cessar na data do depósito judicial. Contudo, essa tese é expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento consolidado no Tema 677/STJ, reafirmado no julgamento do REsp 1.820.963 SP, é pacífico que: STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Desse modo, o depósito judicial realizado pelo executado em 20/10/2023 não possui o condão de interromper a fluência da correção monetária e dos juros de mora. Tais consectários legais continuarão a incidir sobre o valor principal da condenação até a efetiva liberação dos valores em favor da exequente. Os rendimentos próprios do depósito judicial, gerados pela instituição financeira depositária, serão oportunamente deduzidos do montante total devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. Portanto, a impugnação do Banco Bradesco S.A. quanto à limitação da atualização dos consectários da mora à data do depósito judicial não merece acolhimento e é, neste ponto, REJEITADA. 2. Da Metodologia de Cálculo dos Danos Materiais: O executado também questiona a incidência dos juros de mora sobre os danos materiais, defendendo que deveriam ser calculados a partir de cada desconto sucessivo, e não a partir do primeiro. A sentença (ID 66206312) é expressa e clara ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, "devidamente corrigidos pelo índice do INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar das respectivas datas dos descontos." A exequente, em sua planilha de ID 90828796 (fls. 1-5), já demonstra a aplicação dos juros de mora para cada parcela indevidamente descontada, com os percentuais variando mensalmente. Isso corrobora o cumprimento da determinação judicial para que os juros incidam a partir de cada desconto. Assim, este ponto da impugnação não se sustenta e deve ser REJEITADO. 3. Da Individualização das Responsabilidades e Honorários Advocatícios: A condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais é solidária entre os executados. Já a restituição em dobro dos danos materiais deve observar a responsabilidade de cada um, conforme expressamente determinado pela sentença. A exequente, em sua última planilha (ID 90828790), já apresenta a individualização dos valores devidos por cada Banco, o que atende à determinação judicial. No tocante aos honorários advocatícios, o Acórdão (ID 78600832) majorou-os para 15% sobre o valor da condenação e determinou que fossem "suportado unicamente pela parte promovida". Considerando que o Banco Bradesco S.A. foi o único a apelar e teve seu recurso negado, e o termo "parte promovida" está no singular, infere-se que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários de sucumbência recai sobre o Banco Bradesco S.A., sobre o valor total da condenação atualizada. 4. Da Necessidade de Recalculo e Transparência: Embora a exequente tenha apresentado cálculos individualizados mais recentes (ID 90828790), é imperioso que a apuração final do débito seja realizada com a máxima clareza e transparência, englobando todos os parâmetros definidos. A ausência de um setor de contadoria judicial não exime o Juízo de garantir a correta liquidação, impondo às partes o ônus de apresentar cálculos que reflitam com exatidão o título executivo e a jurisprudência. Para tanto, é fundamental que a exequente apresente um novo cálculo consolidado, detalhando a evolução do débito para cada tipo de dano e para cada executado, incluindo a apuração dos rendimentos dos depósitos judiciais, para que a dedução seja feita de maneira precisa e verificável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o repertório jurisprudencial aplicável: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. no que concerne à limitação da atualização dos consectários da mora à data do depósito judicial, bem como à metodologia de cálculo dos juros sobre os danos materiais, aplicando-se o entendimento do Tema 677/STJ. DETERMINO que a exequente MARIA CLEIDE DE MOURA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo do débito exequendo, de forma clara e pormenorizada, observando estritamente os seguintes parâmetros: Atualização do Débito Principal: Danos Morais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 17/11/2022, de forma solidária entre ambos os executados. Danos Materiais (Banco Mercantil do Brasil S.A.): Valores da restituição em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar das respectivas datas de cada desconto indevido, conforme sua responsabilidade individual. Danos Materiais (Banco Bradesco): Valores da restituição em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar das respectivas datas de cada desconto indevido, conforme sua responsabilidade individual. Honorários Advocatícios: 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (soma dos danos morais e materiais), sendo essa verba de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco S.A., conforme Acórdão (ID 78600832). Dedução dos Depósitos Judiciais: Sobre o montante total apurado para cada executado, deverão ser abatidos os respectivos depósitos judiciais realizados: R$ 32.667,70 (ID 80768227) depositado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em 11/10/2023, devidamente acrescido dos rendimentos (correção monetária e juros remuneratórios) auferidos na conta judicial até a data do novo cálculo. R$ 58.424,66 (ID 80982220) depositado pelo Banco Bradesco S.A. em 20/10/2023, devidamente acrescido dos rendimentos (correção monetária e juros remuneratórios) auferidos na conta judicial até a data do novo cálculo. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a correção matemática do cálculo apresentado pela exequente, sob pena de preclusão. As impugnações deverão ser fundamentadas, apresentando o cálculo que entendem como correto, se for o caso. Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se. Santa Rita, data e assinatura digitais.