Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808011-31.2024.8.15.0331 Origem 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Valdemir Duarte do Nascimento Advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Apelado Banco Bradesco S.A Advogado José Almir da R. Mendes Júnior EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda que questiona a legalidade da cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços (“Padronizado Prioritários I”), sob alegação de ausência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer a validade da contratação do pacote de serviços e a legalidade das tarifas cobradas; e (iii) determinar a existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. A controvérsia não se limita à autenticidade da assinatura, mas à validade da contratação por meios eletrônicos, devidamente comprovada nos autos. As tarifas bancárias são regulamentadas pelas Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do BACEN, que autorizam a cobrança por pacotes de serviços mediante contratação. A utilização da conta com movimentações que excedem os serviços essenciais gratuitos evidencia a compatibilidade com a contratação de pacote tarifado. Não se verifica prática abusiva ou venda casada, pois a contratação do pacote de serviços constitui opção válida do consumidor. Demonstrada a regularidade da contratação e das cobranças, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. A repetição de indébito, inclusive em dobro, exige cobrança indevida, o que não ocorre no caso. A ausência de ato ilícito e de lesão relevante a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial desnecessária diante de conjunto probatório suficiente. É válida a cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços regularmente contratado, conforme regulamentação do BACEN. A utilização da conta com operações além dos serviços essenciais gratuitos legitima a contratação de pacote tarifado. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição de indébito. A ausência de ato ilícito impede a configuração de dano moral em relação contratual bancária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §11; CDC, arts. 14, 39, I e III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 12/07/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22/05/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16/02/2024. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR DUARTE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a demanda, id. 39846281. Inconformado, a parte autora interpôs a presente apelação id. 39846282. Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. No mérito, reiterou a tese de invalidade da contratação e ilegalidade das cobranças, fundamentando-se nas mesmas resoluções do BACEN e artigos do CDC já apresentados. Insistiu na má-fé do banco, na condição de hipervulnerabilidade do consumidor e na ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a devolução em dobro e indenização por dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso e a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou contrarrazões id.39846284, pugnando pela manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos. Manifestação Ministerial, id. 40498968. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O apelado arguiu em sede de contrarrazões, preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal. Analisando a peça recursal, denota-se que o recorrente indicou os pontos específicos que considera equivocados na sentença recorrida, justificando o pedido de reforma. Desta forma, não vislumbro a alegada ausência de dialeticidade recursal, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Bem ainda, o apelante sustenta a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, pleiteada para comprovar a alegada falsidade da assinatura no termo de adesão ao pacote de serviços. Com efeito, a decisão de indeferir a produção de provas é prerrogativa do magistrado, que, como destinatário da prova, pode e deve dispensar aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central não residia unicamente na autenticidade da assinatura física, mas na validade da própria contratação de serviços bancários por meios eletrônicos, em um contexto de relação de consumo. Dessa forma, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do apelante, tornando a perícia grafotécnica desnecessária. Portanto, não se vislumbra, a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo que, rejeito a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal, que se concentra na suposta ilegalidade das cobranças, e a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. Pois bem. O apelante alega a ilegalidade das cobranças da tarifa "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", fundamentando-se nas Resoluções do Banco Central do Brasil e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proibição de cobrança de serviços essenciais e a vedação à contratação tácita. As tarifas bancárias são regulamentadas de forma clara pelo Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3.919/2010, em seu artigo 2º, estabelece quais são os serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente às pessoas naturais, como o fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques mensais, até duas transferências entre contas na própria instituição, e até dois extratos por mês, entre outros. Contudo, a mesma resolução, em seu artigo 9º, permite que o cliente opte pela utilização e pagamento de serviços individualizados que excedam as franquias gratuitas ou, alternativamente, pela contratação de pacotes de serviços. A Resolução nº 4.196/2013, por sua vez, reforça a necessidade de as instituições financeiras esclarecerem ao cliente a faculdade de optar por serviços individualizados ou por pacotes, devendo essa opção constar de forma destacada no contrato de abertura de conta. O "Pacote Padronizado Prioritários I", objeto da discussão, é uma modalidade de cesta de serviços que oferece um conjunto de operações para além dos serviços essenciais gratuitos, mediante o pagamento de uma tarifa mensal. Ao analisar os extratos bancários do Apelante (Ids.39845857, 39845858, 39845859), constata-se a realização de diversas movimentações que não se coadunam com a mera utilização de serviços essenciais gratuitos ou de uma "conta salário" estrita. Por exemplo, em janeiro de 2022, o Apelante realizou 05 saques, excedendo o limite de 04 saques mensais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010. A regularidade e o volume dessas operações indicam que a conta era utilizada como uma conta corrente comum e que a contratação de um pacote de serviços era compatível com o perfil de uso do cliente. A alegação de que se trataria de "conta salário" desvirtuada não encontra respaldo, pois, conforme as movimentações, a conta não se restringia ao simples recebimento e saque integral de benefício previdenciário. Não se verifica, ademais, qualquer prática comercial abusiva ou "venda casada" nos termos do artigo 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de imposição de serviço sem solicitação prévia, mas de uma opção contratual oferecida ao consumidor. O fato de existirem outros serviços financeiros, como empréstimos, também não se confunde com a tarifa de manutenção da conta, sendo estas, como bem argumentado pela defesa, operações de natureza diversa, cada qual com sua própria remuneração. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”) EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS INCOMPATÍVEIS COM A ISENÇÃO DE TARIFAS DESEJADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/PB – Apelação Cível nº 0830795-75.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). Portanto, diante da comprovação da contratação e da observância da regulamentação do Banco Central do Brasil, as cobranças das tarifas de pacote de serviços são consideradas legítimas e decorrentes do exercício regular do direito da instituição financeira. Da Inexistência de Dano Material, Moral e de Repetição de Indébito A pretensão do Apelante de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais fundamenta-se na suposta ilegalidade das cobranças do pacote de serviços. Contudo, conforme analisado, a contratação se deu de forma válida e as cobranças são legítimas, em conformidade com a regulamentação do setor e o perfil de uso da conta pelo Apelante. Para que haja dever de indenizar, é imprescindível a configuração de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo sido demonstrada a regularidade da conduta do Banco Apelado, inexiste ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil. Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, aplica-se apenas em caso de cobrança indevida e sem engano justificável. Não sendo a cobrança indevida, a restituição é afastada por completo. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais perde seu fundamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros dissabores, aborrecimentos ou insatisfações contratuais não são suficientes para configurar dano moral, que exige uma lesão efetiva e significativa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica. No caso, a ausência de ato ilícito afasta a própria premissa da indenização. O fato de o Apelante ser pessoa de baixa instrução e aposentado, embora configure hipervulnerabilidade na relação de consumo, não transmuda uma cobrança lícita em ato ilícito apto a gerar dano moral, sem a comprovação de uma ofensa concreta à sua dignidade que vá além dos meros incômodos. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em caso similar, afirmando que: "Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito." (0800057-81.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024). Assim, não verificada a ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator