Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818461-72.2021.8.15.2001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: KISSIA LEITE DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos. O exequente requereu a penhora de imóvel ao id. 107088472. Todavia, conforme se extrai da certidão do Registro de Imóveis acostada aos autos ao id. 116834859, o referido bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de penhora para satisfação de obrigações condominiais por ele inadimplidas. Contudo, admite-se, excepcionalmente, a constrição do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Confira-se, a propósito, o trecho de julgado recente da Corte Superior: "(...) não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado, para determinar a penhora do direito real de aquisição decorrente da alienação fiduciária, nos moldes do art. 1.368-B do Código Civil. Expeça-se o respectivo Termo de Penhora, em favor do exequente, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC. Comunique-se ao registro de imóveis, cabendo ao exequente arcar com as custas correspondentes ao registro. Proceda-se à intimação também do cônjuge, nos termos dos arts. 841, § 1º, e 842, do CPC. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, para ciência da constrição. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito