Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.373, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), tal natureza jurídica não dispensa a parte autora do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido. Neste ponto, é imperioso destacar que a seguradora, ao atuar em juízo sub-rogada nos direitos do consumidor, não goza automaticamente da prerrogativa da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e de outros direitos consumeristas, sobretudo em decorrência da Tese Firmada no Tema 1282 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815823-61.2024.8.15.2001 [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material] Vistos etc. ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA (REGRESSIVA) em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de seguro com o segurado Fernando Franco de Carvalho ME, cobrindo danos elétricos em equipamentos situados na Rua Bossuet Wanderley, 300, Patos/PB. Sustenta que, em três ocasiões distintas (22/10/2019, 26/12/2019 e 07/04/2020), ocorreram oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré, as quais teriam causado avarias em equipamentos de diagnóstico por imagem (mamógrafo e tomógrafo). Afirma que, após regular processo de regulação de sinistro, indenizou o segurado no montante total de R$ 48.686,00, sub-rogando-se nos direitos deste. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia, com os acréscimos legais. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação (ID 98261503). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, afirmando que não houve registro de interrupções ou oscilações na unidade consumidora nas datas informadas. Aduziu que os danos podem ter origem em deficiências nas instalações internas do segurado e que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e inconclusivos. Defendeu que a seguradora pagou a indenização por mera liberalidade, sem observar as cautelas contratuais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 102910270), na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 107232368), tese reiterada pela ré (ID 107566051). A ré apresentou memoriais finais (ID 114220809), destacando o julgamento do Tema 1.282 pelo STJ acerca da impossibilidade de sub-rogação da seguradora na inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes abdicaram da produção de novas provas e a matéria, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória em audiência, estando o cerne da questão na prova documental já acostada. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a resistência oferecida em sede de contestação configura, por si só, a pretensão resistida necessária ao interesse processual. Rejeito a preliminar. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos de segurado da autora, supostamente decorrentes de falhas no fornecimento de energia (sobretensão/oscilação).
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, fundamentada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, que asseguram à seguradora o direito de reaver o que pagou ao segurado contra o terceiro causador do dano. Embora a responsabilidade das concessionárias de serviço público seja, em regra, objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), tal natureza jurídica não dispensa a parte autora do ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido. Neste ponto, é imperioso destacar que a seguradora, ao atuar em juízo sub-rogada nos direitos do consumidor, não goza automaticamente da prerrogativa da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e de outros direitos consumeristas. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2.092.308/SP). O referido acórdão paradigmático trouxe, em parte de sua ementa, a seguinte orientação: Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. (Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2025). Assim, verifica-se que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva e a inversão do ônus da prova. Portanto, aplica-se ao caso a regra ordinária de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à seguradora autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a autora não se desincumbiu de tal encargo. Os documentos que instruem a inicial, notadamente os relatórios de regulação de sinistro (ID 87829338), são peças produzidas de forma unilateral pela própria seguradora ou por empresas por ela contratadas. Tais laudos limitam-se a transcrever o relato do segurado e a concluir, de forma genérica, que os danos foram causados por "distúrbios elétricos" ou "oscilação na rede", sem, contudo, apresentar uma análise técnica pericial que correlacione o evento com uma falha específica na rede externa da ré. Em contrapartida, a concessionária ré colacionou telas sistêmicas e relatórios de interrupção (ID 98261507 e 98261511) que demonstram a ausência de ocorrências, desligamentos ou oscilações anormais que tenham atingido a unidade consumidora do segurado (UC 5/20067-5) nas datas e horários indicados nos avisos de sinistro. Note-se que o segurado procedeu ao reparo dos equipamentos antes de qualquer vistoria por parte da concessionária, inviabilizando a realização de perícia técnica direta para constatar se a queima dos componentes decorreu de fator externo (rede da Energisa) ou interno (instalações elétricas da própria clínica, falta de manutenção ou vício próprio dos aparelhos). A prova do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso é ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora, não possui força probante suficiente para demonstrar a falha no serviço da concessionária, especialmente quando os registros desta apontam a regularidade do fornecimento de energia. Ademais, o art. 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora pode se eximir do ressarcimento quando o dano for ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; quando inexistir nexo causal, nos termos do art.611 da referida resolução. Dessa forma, inexistindo prova robusta do nexo causal — ou seja, de que houve efetiva falha na rede de distribuição da ré que tenha dado causa direta aos danos nos equipamentos do segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Note-se que no caso dos autos não há sequer evidência de que a promovida foi instada a analisar o local e os equipamentos avariados. A autora, empresa de grande porte e com expertise técnica, assumiu o risco de indenizar seu segurado com base em elementos frágeis e, ao buscar o regresso, não logrou êxito em cumprir o ditame do art. 373, I, do CPC, sobretudo diante do Tema 1282 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito