Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros Recorrida: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S/A Advogado: Arli Pinto da Silva (OAB/PR 20.260)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial nº 0819908-66.2019.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia anulado a sentença de primeiro grau, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial contábil requerida pela autora, ora recorrida, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da empresa executada para anular a sentença e reabrir a instrução processual, reconhecendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento tácito de prova pericial contábil requerida oportunamente pela parte autora, o que ensejaria a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora formulou pedido específico e tempestivo de prova pericial contábil na impugnação à contestação, com o objetivo de demonstrar a inexistência de operações mercantis que fundamentaram autuações fiscais relativas ao ICMS. 4. O juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de produção de prova pericial, proferindo julgamento antecipado do mérito sem decisão fundamentada de indeferimento, contrariando os arts. 355 e 370 do CPC. 5. A ausência de manifestação judicial sobre prova técnica requerida compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 6. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, eventual indeferimento deve ser devidamente fundamentado e baseado na suficiência do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto. Não há erro de premissa fática na decisão monocrática agravada, tampouco ilegalidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (ID. 36391504), o Estado da Paraíba sustenta violação aos arts. 223, 489, § 1º, IV, e 357, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à preclusão do direito à prova, ao reconhecer como tempestivo o pedido de perícia contábil formulado na impugnação à contestação. Afirma que o momento adequado para especificar as provas é o da intimação para esse fim, de modo que o requerimento anterior — feito em fase postulatória — não teria o condão de afastar a preclusão. A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 36883696), pugnando pela inadmissibilidade do recurso, sob os fundamentos de: a) ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF); b) deficiência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 284/STF); e c) ausência de demonstração da relevância da questão federal, exigida pelo §2º do art. 105 da CF, incluído pela EC 125/2022. O Ministério Público, por meio do Parecer, manifestou-se pela não intervenção, por inexistir interesse público primário na controvérsia (ID. 38008978). É o relatório. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. A Fazenda Pública está dispensada do preparo, conforme art. 1.007, § 1º, do CPC. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita, os arts. 223, 489, §1º, IV, e 357, II, do CPC, mencionados nas razões recursais. A mera citação dos dispositivos em sede de recurso especial não supre o requisito do prequestionamento, indispensável ao cabimento do apelo excepcional. Além disso, não foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, em razão da aplicação da Súmula 211/ST. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro de cálculo passível de correção pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2316108 RJ 2023/0078779-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Além disso, o recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, os fundamentos do acórdão recorrido, e tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, aplicável aos recursos especiais.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba