Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Elis Regina Coele de Souza ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes, OAB/PB 11.523
RECORRIDOS: Banco do Brasil e Município de Campina Grande ADVOGADOS: David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A e George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0818821-95.2018.8.15.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Elis Regina Coele de Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Alegaram os apelados ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, compulsando os autos, observo que a apelante expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco da sentença, impugnando especificamente os fundamentos dela. Quanto à ilegitimidade passiva do Município, entendo da mesma forma que o juiz singular, ou seja, existiu uma cooperação entre os promovidos no que se refere à análise cadastral dos participantes de forma que ambos têm legitimidade para responder a presente demanda. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA EXCLUÍDA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDOS DE INCLUSÃO NO PROGRAMA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. APELANTE QUE ALEGA TER COMPROVADO TER RENDA COMPATÍVEL COM O PROGRAMA HABITACIONAL. PROMOVIDOS QUE COMPROVARAM QUE FOI OFERTADA OPORTUNIDADE DE INTERPOR RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA. AUTORA QUE FICOU INERTE E NÃO BUSCOU MEIOS DE REVERTER A SITUAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO E FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS E IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE INCLUIR A RECORRENTE NO PROGRAMA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. Todos os participantes que tiveram acesso aos motivos de sua reprovação em maio de 2018 foram convocados para participar de reunião com o Ministério Público, SEPLAN, Defensoria Pública e Banco do Brasil em agosto daquele ano, tendo a oportunidade de recorrer da decisão no prazo de trinta dias. A apelante foi devidamente convocada, mas optou em recorrer apenas em sede judicial. Arguiu que a SEPLAN alegou que não tinha responsabilidade para receber sua defesa administrativa e não pode recorrer, mas compulsando os autos, observamos que várias famílias foram convocadas em lista pública, não existindo nenhuma comprovação de que ela foi impedida de apresentar sua documentação para comprovar sua compatibilidade com o programa. Tampouco, ela comprovou sua participação na audiência pública. Assim, em se tratando de programa habitacional onde existe um número limitado de casas a serem ofertadas à população e considerando que o resultado final ocorreu em 2018, não há lógica em se anular o ato administrativo quando não existem mais imóveis disponíveis. Ainda que a apelante fosse considerada apta a participar do programa, este reconhecimento não surtiria nenhum efeito prático. Quanto aos danos morais, entendo que tendo a demandante optado em não recorrer administrativamente nem participar de audiência pública, não pode alegar que sua exclusão do programa causou danos morais, pois ela mesma ficou inerte em várias oportunidades que teve para comprovar o preenchimento dos requisitos.” Foram opostos embargos de declaração, com alegação de contradição e finalidade de prequestionamento, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consignando-se que a pretensão da embargante consistia, em verdade, na rediscussão do mérito da causa (Id 35200356). Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil; ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suma, argumenta que a sua exclusão do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida" foi indevida, configurando um ato ilícito por parte do Município de Campina Grande e do Banco do Brasil, o que geraria o dever de indenizar por danos morais. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso (Ids nºs 36970167 e 36212983). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual, em parecer, deixou de manifestar sobre a admissibilidade recursal, haja vista a ausência de interesse público (Id 38009345). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, no que diz respeito à suposta violação ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento, pois a matéria contida no referido dispositivo legal não foi objeto de debate ou deliberação pelo colegiado local. É que a recorrente, embora tenha oposto embargos declaratórios com o intuito de prequestionar, não obteve pronunciamento explícito sobre a tese, tendo a câmara cível rejeitado os aclaratórios por entender inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, incide sobre o ponto o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido: “(…) 6. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos arts. 19 e 41 da Lei de Propriedade Industrial, dispositivos apontados como violados pelas recorrentes. Incide à espécie, em consequência, o enunciado da Súmula 211/STJ. (…).” (REsp n. 2.041.464/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “(…) VIII - Ademais, a tese de violação do art. 74 da Lei n. 9.430/96 não foi prequestionada na origem e incide o óbice da Súmula 211/STJ, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. (…).” (REsp n. 1.857.509/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) “(...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. (…).” (AgInt no AREsp 1070075/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) No que tange à alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a pretensão da recorrente também encontra óbice intransponível. O acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. O julgado fundamentou-se no fato de que a recorrente, embora devidamente convocada, permaneceu inerte, deixando de apresentar recurso na via administrativa ou de participar da audiência pública designada para tratar das exclusões do programa habitacional. O Tribunal entendeu que a autora teve oportunidades para reverter a situação, mas não o fez, não podendo, portanto, imputar aos recorridos a responsabilidade por eventuais danos morais. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba — para se concluir pela existência de conduta ilícita e dano moral — demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A pretensão da recorrente não se limita a uma revaloração jurídica dos fatos, mas sim a uma nova análise do acervo probatório para alterar a premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a inércia da própria autora. Tal procedimento é incompatível com a natureza do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba