Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WJX LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA
EXECUTADO: CONSTRUVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EDSON DO NASCIMENTO MELO DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815616-62.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada por WJX LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA (MESTRE DA OBRA) contra CONSTRUVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDSON DO NASCIMENTO MELO, objetivando a restituição de 100 (cem) escoras metálicas light (2,00 a 3,20m), objeto de contrato de locação (ID 87769023). O iter processual revela que, após o juízo da 12ª Vara Cível da Capital anular atos pretéritos para adequação do rito (ID 103025183), sobreveio a citação dos executados. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no exercício da assistência judiciária, apresentou proposta de composição (ID 111328216 e ID 116012366), na qual o executado reconhece a obrigação, justifica a impossibilidade de devolução integral imediata por motivo de força maior (desabamento de laje) e propõe o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em 13 parcelas, a devolução de 36 unidades remanescentes e a reposição das 64 faltantes por escoras novas no prazo de 120 dias. A parte exequente, em petição de ID 116133533, manifestou expressa concordância com os termos financeiros e a reposição do material, requerendo, contudo, a devolução imediata das escoras em posse do devedor. Antes da homologação ou formalização do ato, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 134667849). Recentemente, a Defensoria Pública peticionou (ID 136571030) arguindo a necessidade de regularização da representação processual em razão da redistribuição, invocando o princípio do Defensor Natural e a prerrogativa de intimação pessoal da parte assistida (art. 186, § 2º, do CPC) para viabilizar o cumprimento das determinações judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia reside na fase de formalização de autocomposição já sinalizada pelas partes. O exequente anuiu com a proposta formulada pelos executados (ID 116133533), o que atrai a aplicação dos princípios da cooperação e da primazia da solução consensual dos conflitos, conforme dicção dos arts. 3º, § 3º, e 6º, ambos do Código de Processo Civil. Primeiramente, quanto à petição da Defensoria Pública (ID 136571030), assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de regularização do cadastro processual. Com a redistribuição do feito para esta Vara Especializada, a atuação deve ser assumida pelo Defensor Público com atribuição nesta unidade judiciária, preservando-se as garantias do assistido e a organização institucional da Defensoria. No entanto, a regularização do sistema PJe é medida administrativa que não impede o prosseguimento do feito, desde que assegurada a intimação pessoal do devedor quando o ato depender de sua providência exclusiva. No que tange ao mérito da execução, observa-se que a decisão proferida pelo juízo anterior (ID 131762548) já havia indeferido o pedido de busca e apreensão imediata, fundamentando-se justamente na existência de uma proposta de acordo com a qual o credor concordou. O comportamento da parte exequente, ao ora aceitar o acordo e ora insistir em medidas coercitivas extremas, deve ser balizado pela boa-fé processual. Se houve aceitação dos termos da transação, o caminho impositivo é a sua formalização e posterior homologação, suspendendo-se a execução até o cumprimento integral das parcelas ajustadas (art. 922 do CPC). Todavia, a formalização do termo de transação exige a ciência inequívoca e a anuência final do executado EDSON DO NASCIMENTO MELO, especialmente para a entrega do material remanescente e o início do pagamento das parcelas. A prerrogativa do art. 186, § 2º, do CPC é norma cogente, e o requerimento da Defensoria Pública para a intimação pessoal da parte patrocinada deve ser acolhido quando o ato processual depender de informação ou providência que somente a parte pode realizar — no caso, a assinatura de termo de acordo ou o comparecimento para tal fim. Portanto, para conferir celeridade e segurança jurídica ao deslinde da causa, este Juízo deve viabilizar a conclusão da autocomposição já iniciada. ISTO POSTO: DETERMINO a escrivania que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, a fim de excluir a Defensora Pública anterior e incluir o Defensor Público Titular ou Substituto com atribuição nesta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, conforme pleiteado no ID 136571030. DEFIRO o pedido de intimação pessoal dos executados. EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante do ID 116016522, para que o executado EDSON DO NASCIMENTO MELO tome ciência da concordância da exequente com a proposta de acordo por ele formulada e para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Confirme sua intenção de manter os termos da transação (pagamento de R$ 13.000,00 em 13 parcelas + reposição das escoras); b) Informe a disponibilidade para a entrega imediata das 36 (trinta e seis) escoras metálicas que declarou possuir (ID 116012366). Com a manifestação positiva do executado, deverão as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, protocolar a MINUTA INTEGRAL DO ACORDO devidamente assinada (por assinatura eletrônica ou de próprio punho com firma reconhecida), contendo as datas exatas dos vencimentos, a forma de depósito/pagamento e a destinação das custas remanescentes, para fins de homologação judicial e suspensão do feito. Ficam as partes advertidas de que a ausência de apresentação da minuta conjunta no prazo assinado será interpretada como desistência da composição, importando no imediato prosseguimento da execução pelo rito da entrega de coisa certa, inclusive com a análise das medidas coercitivas e cautelares (busca e apreensão e multa diária) já deferidas em sede de tutela de urgência na decisão de ID 103025183. MANTENHO o benefício da Gratuidade da Justiça já deferido à exequente (ID 89043235) e, diante da declaração de ID 116016522, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça também à parte executada. Cientifique a Defensoria Pública desta decisão por meio do sistema. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032601484434800000082508479 01.Petição inicial Documento de Comprovação 24032601484456700000082508480 02.Procuração Procuração 24032601484569300000082508481 03.CNPJ- Exequente Documento de Identificação 24032601484596500000082508482 04.Contrato social Documento de Identificação 24032601484658300000082508483 05.Doc pessoal - representante legal Documento de Identificação 24032601484736300000082508484 06.Contrato de locação Documento de Comprovação 24032601484762900000082508485 07.Pesquisas Construvida Documento de Comprovação 24032601484836000000082508486 08.Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24032601484895700000082508487 Despacho Despacho 24032918160673100000082553144 Petição. Resposta e juntada Petição 24040516584764300000083036938 01.Petição. Justiça gratuita Documento de Comprovação 24040516584798700000083036941 02.Extrato-fev.2024 Documento de Comprovação 24040516584884300000083036942 03.Extrato-jan.2024 Documento de Comprovação 24040516584954200000083036943 04.Extrato-mar.2024 Documento de Comprovação 24040516585017300000083036945 05.Recibo de Pagamento - janeiro Documento de Comprovação 24040516585082700000083036956 06.Recibo de Pagamento - fevereiro Documento de Comprovação 24040516585148000000083036946 07.Recibo de Pagamento março Documento de Comprovação 24040516585220800000083036947 08.Dados da empresa.Autora Documento de Comprovação 24040516585283200000083036948 Despacho Despacho 24041817450663500000083691316 Mandado Mandado 24042311073607800000083905736 Mandado Mandado 24042311073801300000083905737 Diligência Diligência 24051009225285900000084791006 edson do nascimento melo 0815616 Devolução de Mandado 24051009225330400000084791009 Diligência Diligência 24051009254097900000084791021 construvida 0815616 Devolução de Mandado 24051009254224900000084791875 Petição.Revelia.Execução Petição 24061000073122500000086244874 01.Petição.Revelia. Execução Documento de Comprovação 24061000073152200000086245775 Decisão Decisão 24110111201089900000096834576 Mandado Mandado 25012308481689600000100079163 Mandado Mandado 25012308481726800000100079164 Diligência Diligência 25031720415802400000102710296 Diligência Diligência 25031720475282500000102710309 Petição.Requerimentos Petição 25032516173488600000103148698 Petição. Requerimentos Documento de Comprovação 25032516173495800000103148703 Petição Petição 25042213493038600000104492818 Petição Petição 25042213515166000000104492822 Petição Petição 25042517451600800000104716427 Petição. Não aceite e requerimentos Documento de Comprovação 25042517451609100000104716429 Despacho Despacho 25060912004511100000107150669 Petição Petição 25071010584924100000108813617 DECLARACAO DE HIPO - EDSON Documento de Comprovação 25071010584939900000108818904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071012593411500000108832480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071012593411500000108832480 Resposta e requerimentos Resposta 25071119530601500000108927014 Petição.Resposta e requerimentos Documento de Comprovação 25071119530608900000108927015 Despacho Despacho 25081408375807800000112855298 Expediente Expediente 25081408375807800000112855298 Petição Petição 25092511290037900000116450286 Petição Petição 25092511294561700000116450289 Petição.Inércia do executado Petição 25102112024816400000117830175 Petição.INÉRCIA DO EXECUTADO Documento de Comprovação 25102112024823700000117830178 Sentença Decisão 26012614324692800000123630464 Decisão Decisão 26012614324692800000123630464 Certidão Certidão 26020201023236100000126501425 Petição Petição 26021111115179100000128348301 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032601484895700000082508487, Petição Inicial: 24032601484434800000082508479, Documento de Comprovação: 24032601484456700000082508480, Procuração: 24032601484569300000082508481, Documento de Identificação: 24032601484596500000082508482, Documento de Identificação: 24032601484658300000082508483, Documento de Identificação: 24032601484736300000082508484, Documento de Comprovação: 24032601484762900000082508485, Documento de Comprovação: 24032601484836000000082508486, Despacho: 24032918160673100000082553144]