FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/MG 188856·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Réu
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/MG 188856·CPF·Representa: Réu
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recurso Especial repetitivo
29/04/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 17:16
Recebimento
26/02/2026, 08:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:46
Publicação
23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820475-10.2024.8.15.0001.
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 21 de outubro de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:46
Publicação
23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820475-10.2024.8.15.0001.
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 21 de outubro de 2025 De ordem, NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:55
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:50
Publicação
28/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JÁ EXPRESSA EM SENTENÇA - OMISSÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820475-10.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id 112394308) opostos por RAFAELA DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, sob o fundamento de que a sentença de Id 112812614 operou em omissão por não ter apreciado pedido de concessão da gratuidade judiciária. Dispensada a intimação da parte promovida, eis que não ainda não citados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, afirma a parte embargante que o Juízo laborou em omissão, ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para anular o julgado e dar continuidade à demanda. Compulsando atentamente os autos, observo que não existe razão aos embargos opostos. O feito foi extinto por indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos a documentação determinada, dentro do prazo legal. Na própria sentença, houve a dispensa do recolhimento das custas, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio do presente recurso. Portanto, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença embargada. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA EXTINTIVA POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JÁ EXPRESSA EM SENTENÇA - OMISSÃO INEXISTENTE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820475-10.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id 112394308) opostos por RAFAELA DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, sob o fundamento de que a sentença de Id 112812614 operou em omissão por não ter apreciado pedido de concessão da gratuidade judiciária. Dispensada a intimação da parte promovida, eis que não ainda não citados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, afirma a parte embargante que o Juízo laborou em omissão, ao não analisar o pedido de gratuidade judiciária. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para anular o julgado e dar continuidade à demanda. Compulsando atentamente os autos, observo que não existe razão aos embargos opostos. O feito foi extinto por indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos a documentação determinada, dentro do prazo legal. Na própria sentença, houve a dispensa do recolhimento das custas, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio do presente recurso. Portanto, não havendo contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, é imperiosa a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, considerando a inocorrência de quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo intacta a sentença guerreada. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença embargada. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:52
Publicação
18/06/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820475-10.2024.8.15.0001.
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:49
Publicação
03/06/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA DA SILVA ALMEIDA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820475-10.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAFAELA DA SILVA ALMEIDA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS, sob o argumento de que estaria sendo cobrada de forma indevida por dívida prescrita, supostamente veiculada em plataforma pública de renegociação de débitos. A promovente foi intimada para emendar a inicial, comprovando o interesse de agir, bem como comprovando que ingressou com pedido administrativo prévio, tendo se manifestado no Id 101194809, porém sem trazer elementos concretos aptos a demonstrar o necessário interesse processual para o ajuizamento da demanda, notadamente a existência de cobrança formal ou inscrição em órgãos de restrição ao crédito realizada pela parte promovida. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, após análise da petição inicial, foi verificado que não havia nos autos elementos suficientes para a demonstração do interesse de agir, tendo em vista a ausência de comprovação de cobrança formal ou de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da demanda nas formas pretendidas. Diante disso, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com a finalidade de demonstrar a efetiva existência de cobrança ou inscrição desabonadora de crédito, conforme determina o art. 321 do CPC. Apesar da manifestação da parte autora (Id 101194809), a emenda apresentada não sanou a deficiência apontada, permanecendo ausente o interesse de agir, uma vez que a promovente teve conhecimento do débito apenas por consulta espontânea a site de terceiros, sem qualquer demonstração de que houve ato comissivo da parte promovida tendente à cobrança, ou inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O simples inconformismo do consumidor com a existência de dívida registrada em sistema de consulta pública não é suficiente, por si só, para ensejar a intervenção judicial, especialmente quando não comprovada a adoção de qualquer medida ativa por parte do credor, como notificações, negativação ou ameaça de execução. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 11 DO NUPOMEDE. SENTENÇA MANTIDA. i. Caso Em Exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e em indícios de litigância predatória. A autora busca o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento regular do feito, sustentando a desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa e a autenticidade da procuração juntada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo compromete o interesse de agir da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva. Não há necessidade de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas, pois a análise está limitada à regularidade da inicial e à existência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001205-06.2024.8.26.0358, Rel. Des. Roberto Maia, j. 10/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103645320248260590 São Vicente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 28/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) No caso, a parte autora afirma que a cobrança é ilícita por se tratar de dívida prescrita, contudo, o único fato concreto apontado é a visualização da dívida no site "Quero Quitar", após consulta voluntária realizada por ela própria, o que, por si só, não caracteriza ato de cobrança. Dessa forma, a promovente carece de interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a inexistência de interesse de agir, determinando seu envio ao arquivo, após tomadas as cautelas legais. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito