Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: MARIA JOSÉ RANGEL Advogado: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER – OAB PB16237-A
Embargado: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. DEPÓSITO DESATUALIZADO. SALDO REMANESCENTE. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Cumprimento de Sentença, para reconhecer o pagamento tempestivo realizado pela executada e afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, determinando, contudo, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente decorrente da ausência de atualização integral do débito até a data do depósito. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto ao afastamento dos honorários, invocando o princípio da causalidade e alegando divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou obscuro ao afastar os honorários do art. 523, §1º, do CPC diante de pagamento tempestivo comunicado tardiamente nos autos; (ii) estabelecer se a existência de saldo residual e a alegada desídia na comunicação do pagamento autorizam a aplicação do percentual de 10% dos honorários advocatícios (artigo 523, § 1º, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, fundamentando que a penalidade pressupõe inadimplemento da obrigação no prazo legal. O pagamento realizado dentro do prazo de 15 dias úteis, ainda que a comunicação nos autos tenha ocorrido posteriormente, satisfaz a finalidade essencial da norma, que é estimular o adimplemento voluntário e célere da obrigação. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC possuem natureza coercitiva e sancionatória, dirigindo-se à hipótese de resistência ou inércia do devedor, não sendo aplicáveis quando demonstrada a intenção inequívoca de adimplir tempestivamente. A demora na juntada do comprovante de pagamento constitui irregularidade formal que não tem o condão de converter o adimplemento tempestivo em mora processual apta a justificar a penalidade. A existência de saldo residual decorrente de atualização incompleta do débito não implica inadimplemento substancial, devendo a execução prosseguir apenas quanto à diferença, sem incidência da multa e dos honorários, especialmente quando ausente comportamento protelatório e evidenciada boa-fé. A interpretação adotada observa os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, evitando que a penalidade seja aplicada de forma automática e desvirtuada de sua finalidade. A alegação de divergência jurisprudencial e de aplicação do princípio da causalidade revela inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão ou obscuridade no julgado. O prequestionamento considera-se atendido com a mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem apenas quando configurado inadimplemento da obrigação no prazo legal, não sendo aplicáveis em caso de pagamento tempestivo, ainda que comunicado tardiamente nos autos. A existência de saldo residual decorrente de atualização incompleta do débito autoriza o prosseguimento da execução quanto à diferença, mas não enseja, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, quando ausente resistência ou má-fé do devedor. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.874.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.03.2022; TJSP, AI 2242649-64.2020.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 28.08.2021; TJSC, ED nº 0900414-45.2015.8.24.0020, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Especializada Cível ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0822243-97.2015.8.15.2001 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator/Juiz de Direito Convocado: Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ RANGEL em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Embargante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822243-97.2015.8.15.2001, em que contende com AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O acórdão embargado (ID 38260256) reconheceu o pagamento tempestivo da obrigação por parte da executada, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, por consequência, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a decisão colegiada também observou que o depósito efetuado pela parte devedora estava desatualizado em relação à data do efetivo pagamento, determinando, assim, a continuidade da execução apenas quanto a essa diferença, devidamente atualizada (ID 38260256). A Embargante, em suas razões (ID 39272487), sustenta que o acórdão padeceria de vícios de obscuridade e omissão. Alega, em essência, que não haveria fundamento legal para afastar os honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, quando o comprovante de pagamento é juntado tardiamente nos autos, mesmo que o pagamento em si tenha sido tempestivo. Invoca o princípio da causalidade, argumentando que a desídia do executado em comunicar o pagamento gerou trabalho adicional para o seu patrono, que deveria ser remunerado. Adicionalmente, prequestiona a divergência jurisprudencial que, em sua interpretação, acolheria a fixação de honorários em casos análogos. Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões (ID 40027430), aduzindo a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão embargado proferiu decisão integral e com fundamentação suficiente, não incorrendo nos vícios apontados pela Embargante. Reafirma que o pagamento da condenação foi efetuado de forma tempestiva e que o valor pago corresponde ao montante requerido no início do cumprimento de sentença, não devendo ser acrescido de qualquer outro encargo, pois a Embargada apenas obedeceu ao despacho judicial que fixou o valor. Alega que a Embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e, em última análise, alterar o resultado do julgamento, o que seria inadequado em sede de embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A irresignação da Embargante, veiculada por meio dos presentes Embargos de Declaração, concentra-se na alegada obscuridade e omissão do acórdão que afastou a incidência dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A Embargante invoca o princípio da causalidade e a necessidade de prequestionamento de alegada divergência jurisprudencial, como forma de justificar a necessidade de fixação de honorários advocatícios pela atuação adicional de seu patrono. Cumpre, de início, reiterar que a finalidade dos Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando a rever o mérito da decisão ou a rediscutir matéria analisada. O acórdão embargado (ID 38260256), ao dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, abordou de forma clara e motivada a questão da aplicabilidade das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em face da particularidade do pagamento realizado pelo devedor. A decisão colegiada explicitou que a não incidência da multa e dos honorários de 10% (previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil) encontra seu fundamento no fato de que o devedor, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cumpriu a finalidade essencial da norma, qual seja, a satisfação voluntária da dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A exegese do dispositivo legal em questão revela que a multa e os honorários de 10% na fase de cumprimento de sentença não constituem uma condenação “automática” pela mera existência do processo ou por qualquer irregularidade formal superável, mas sim uma penalidade expressamente prevista para o inadimplemento da obrigação no prazo legal. Se o depósito foi efetuado dentro do prazo estabelecido, conforme comprovado nos autos (ID 34682693 e ID 34682676), atestando pagamento em 02/02/2023, data limite), não houve o inadimplemento substancial que dá suporte jurídico à imposição da sanção coercitiva. Ademais, a demora em protocolar a petição informando o pagamento, embora represente uma irregularidade formal, não possui o condão de transformar um ato de adimplemento tempestivo em impontualidade, sobretudo quando o ato principal atingiu seu objetivo. A interpretação desta Corte, portanto, alinha-se ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser reputados válidos quando, embora praticados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade essencial e não causam prejuízo às partes. O pagamento tempestivo, mesmo que a sua comunicação tenha sido protocolada tardiamente, satisfaz a exigência nuclear da norma, que é a de estimular o adimplemento voluntário e rápido da obrigação pecuniária. Conforme assinalado no acórdão embargado (ID 38260256), “o pagamento tempestivo voluntário da condenação, via depósito judicial, conquanto não informado pela parte recorrida, afasta os efeitos da mora, impedindo a incidência das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil (multa e honorários)”. Outrossim, a aplicação das penalidades previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil deve ser coerente com os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. A aplicação de uma penalidade pecuniária em sua totalidade, por uma diferença residual do débito ou por uma falha meramente formal de comunicação, desvirtuaria a natureza coercitiva da multa e dos honorários, transformando-os em instrumento de enriquecimento indevido em detrimento do devedor que, de fato, demonstrou intenção inequívoca de adimplir a obrigação no prazo legal. A sanção processual, tal qual delineada no Código de Processo Civil, visa a coibir o descumprimento da obrigação, e não a punir de forma desproporcional quem, de boa-fé, promoveu o pagamento dentro do interregno legalmente fixado. Nesse diapasão, a questão relativa à existência de um saldo residual, decorrente da ausência de atualização monetária integral do débito entre a data da elaboração dos cálculos e a data do efetivo depósito judicial, já foi devidamente tratada pelo acórdão embargado. Reconheceu-se que, embora o pagamento tempestivo afaste a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a obrigação não se considera totalmente satisfeita se o valor depositado não corresponde à integralidade do débito devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios até a data do pagamento. Por isso, a decisão colegiada determinou o prosseguimento da execução quanto a esse saldo residual, garantindo a recomposição integral do crédito sem, contudo, penalizar o devedor por uma mora que não se caracterizou como inexecução da obrigação, mas sim como um desacerto aritmético/atualização residual. O acórdão explicitou (ID 38260256) que “quando o promovido é intimado para pagar o débito, deve realizar a atualização desse débito até a data do efetivo pagamento, assegurando a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, especialmente quando há um prazo considerável entre a data de elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento”. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (TJDF – A.I. 0703446-03.2020.8.07.0000, Relator Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJe 09/09/2020; TJMG – Apelação nº 1.0000.17.030834-0/002, Relatora Valéria Rodrigues, Cível, DJe 29/01/20), embora tais julgados sugiram uma linha de entendimento que considera a atuação adicional do advogado em face da desídia na comunicação do pagamento, é fundamental notar que o presente acórdão, ao afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, baseia-se em uma interpretação mais restritiva da finalidade punitiva dessa específica previsão legal. A controvérsia, neste caso, foi resolvida pela compreensão de que a penalidade do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil se destina ao inadimplemento da obrigação principal no prazo, e não a eventuais atrasos formais na sua comunicação ou a diferenças residuais. O acórdão embargado, ao sopesar os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da proporcionalidade, optou por uma solução que garante a integralidade do crédito ao exequente (mediante a continuidade da execução sobre o saldo residual), mas que não impõe uma penalidade de natureza moratória quando a obrigação principal foi substancialmente adimplida no tempo correto. Desta forma, a decisão não deixou de apreciar a questão da “causalidade” ou do “trabalho adicional do advogado”, mas a integrou em sua fundamentação para concluir pela inaplicabilidade desta específica penalidade do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Assim, embora exista um saldo residual justificando a continuidade da execução, a incidência da penalidade (multa e honorários) deve ser afastada quando a diferença for mínima ou decorrer de erro material justificável e quando ausente a resistência ao cumprimento da obrigação. Isto porque a multa e os honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil têm natureza coercitiva e sancionatória, voltada a punir o comportamento do devedor que permanece inerte ou resiste injustificadamente ao cumprimento da sentença. Se não há resistência real, mas erro de cálculo justificável ou diferença de pequena monta, a finalidade da norma deixa de existir. Desta forma, há de ser considerado o total pago, em relação ao percentual da diferença, levando-se em conta, ainda, a boa-fé do devedor e ausência de comportamento protelatório. Neste sentido, no caso em tela, apesar de haver um saldo residual a ser executado (correção monetária e juros), examinando o contexto dos autos, verifica-se situação em que deve ser afastada a multa e os honorários, nos termos explanados acima. Em situação similar, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos pela contadoria judicial. Impugnação recursal fundada em alegada omissão de verbas acessórias. Valor controvertido ínfimo. Princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual. Desprovimento. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença, em ação movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com alegação de omissão de multa e honorários incidentes sobre saldo remanescente. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se é cabível a determinação de recálculo de valores no cumprimento de sentença, em razão de suposta omissão de verbas acessórias sobre valor ínfimo remanescente. III. Razões de decidir. 3. A diferença apontada é irrisória, e o agravante não demonstrou objetivamente a omissão alegada. A reabertura de discussão por valor insignificante afronta os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. Não há justificativa para novos cálculos em hipótese de impacto financeiro mínimo. 4. É incabível a anulação ou revisão de cálculos homologados em cumprimento de sentença quando a diferença apontada for ínfima e a parte não demonstrar objetivamente o erro, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual. IV. Dispositivo. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 523, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2242649-64. 2020.8.26.0000, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/08/2021. (TJPB – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08243136120248150000, Relator: Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Grifei. A obscuridade e a omissão não se caracterizam, portanto, uma vez que a questão foi fundamentadamente decidida, ainda que em sentido diverso do pretendido pela Embargante. Em suma, o acórdão embargado não contém os vícios apontados. A matéria foi clara e integralmente apreciada, com a devida fundamentação jurídica, em conformidade com a legislação processual e os princípios aplicáveis ao cumprimento de sentença. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir, bastando a entrega da prestação jurisdicional motivada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL – MATÉRIA ANALISADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. “A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa” (STJ, Min. Rogério Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC – ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios de obscuridade e omissão, mantendo inalterado o acórdão. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04