Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSIVALDO JERÔNIMO DA SILVA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0821141-98.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Conforme requerido no ID: 123719709 e em consulta ao PJe, vê-se que, apesar de não ter sido dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0814283-69.2021.8.15.0000, interposto pelo autor em face da decisão deste juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, o feito encontra-se concluso para admissibilidade recusal do recurso especial interposto. Assim, não há como ser dado prosseguimento ao feito, com determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C, haja vista que ainda não transitou em julgado o mencionado agravo. Dessa forma, a fim de evitar prejuízos, mais uma vez, determino a suspensão do feito, até o julgamento dos autos de agravo de instrumento, de nº 0814283-69.2021.8.15.0000. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito