Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823626-66.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 121528365) opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da decisão interlocutória de id 121291239 que determinou à parte promovida o adiantamento dos honorários periciais fixados para a realização de exame grafotécnico. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no decisum, argumentando que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (id 68712410), e não pela concessionária ré. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o ônus do custeio seja atribuído ao autor. Instada a se manifestar sobre os termos dos embargos, conforme despacho de id 131060792, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante, devendo a decisão de (id 121291239) ser reformada para sanar o vício de contradição quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. O cerne da controvérsia reside na aplicação das regras de adiantamento de despesas processuais relativas à prova pericial. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a perícia grafotécnica foi deferida por este Juízo no Termo de Audiência (id 109021690), acolhendo requerimento formulado especificamente pela parte autora, conforme petição de (id 68712410), visando a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no campo de acompanhamento do TOI nº 70794153 (id 59215284). A regra matriz que disciplina o custeio da prova pericial encontra-se insculpida no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece, de forma clara e inequívoca, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso vertente, a prova técnica foi provocada exclusivamente pelo autor, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido dispositivo legal. Não se olvide que este Juízo, na decisão de (ID 75265079), determinou a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica (artigo 373, §1º, do CPC), dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à expertise da concessionária. Entretanto, é imperativo consignar que a inversão do ônus probatório (onus probandi) não implica, de forma automática ou compulsória, na inversão do ônus financeiro do adiantamento das despesas processuais (onus adiantandi). O encargo de provar a regularidade do débito permanece com a ré por força da inversão, mas a despesa para a produção da prova específica requerida pela outra parte segue a regra processual do artigo 95 do CPC. Portanto, se a parte ré optar por não custear a prova, sofrerá as consequências processuais advindas da eventual ausência de comprovação de suas alegações, mas não pode ser coagida a adiantar numerário para prova que não requereu. Dessa forma, restando configurado que o requerimento partiu da parte promovente, a obrigação de adiantar os honorários periciais recai sobre ela.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré para reformar a decisão de id 121291239 e, por conseguinte declarar que o ônus pelo custeio da perícia grafotécnica recai sobre a parte autora, por ter sido a requerente da referida prova, nos termos do art. 95 do CPC. Em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, determino que o pagamento dos honorários periciais seja realizado nos moldes da Resolução nº 09/2017 do TJPB e do Ato da Presidência nº 16/2025. Arbitro os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), em estrita observância à tabela de valores atualizada pelo Poder Judiciário da Paraíba no Ato da Presidência nº 16/2025. Intime-se o perito nomeado, Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (id 109021690), para que informe se aceita o encargo sob os novos valores ora fixados conforme a tabela da assistência judiciária gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso aceite, o perito deverá designar data e local para a colheita de material grafotécnico da parte autora, informando a este Juízo com a antecedência necessária para a intimação das partes. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito