Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829737-23.2020.8.15.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL
REU: CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos contra CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUÇÕES LTDA, também regularmente qualificado. Aduz o Promovente, em suma, que o sistema de microdrenagem pluvial entregue pela construtora ré apresenta falhas técnicas graves, como tubulações com diâmetro insuficiente, falta de inclinação adequada nas vias e problemas nas caixas coletoras. Sustenta que tais deficiências provocam alagamentos recorrentes que invadem as residências e comprometem a segurança e habitabilidade do empreendimento. Forte nessas premissas pleiteia a readequação do sistema conforme projeto técnico apresentado, além de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, argumentando que o projeto original foi executado em conformidade com as normas de engenharia e dimensionado para uma vazão tecnicamente aceitável. Atribuiu a causa das inundações à culpa exclusiva do condomínio e de seus moradores, afirmando que houve a pavimentação irregular de áreas verdes, o que reduziu drasticamente a permeabilidade do solo. Apontou, ainda, a negligência da administração na manutenção preventiva das galerias e bocas de lobo, as quais se encontravam obstruídas por lixo e sedimentos. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial, onde o perito judicial concluiu que a capacidade de esgotamento do sistema de microdrenagem executado é inferior à vazão de escoamento superficial máxima necessária para suportar eventos de chuvas intensas. Nos esclarecimentos complementares, o expert constatou que o condomínio reduziu sua taxa de permeabilidade original de 20% para 13%, violando a legislação municipal, e identificou a presença de sujeira obstrutiva nas grelhas no momento da inspeção. As partes apresentaram alegações finais, sustentando as teses trazidas em suas manifestações anteriores. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade da construtora ré por supostos vícios no sistema de microdrenagem pluvial. A relação jurídica em exame é tipicamente consumerista, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora e o condomínio, como representante da coletividade de adquirentes, no de consumidor. Incidem, portanto, as regras de responsabilidade objetiva previstas nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do construtor é de resultado, vinculando-o à entrega da obra em perfeitas condições de solidez, segurança e funcionalidade, conforme previsto também no art. 618 do Código Civil. Sobre o tema, a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EN 2/STJ. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO DE DRENAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS OFENSORES. ART. 942 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS AUTOS DAQUELA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DAS ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NOS ÍNDICES CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA NESSE SENTIDO. EXEGESE DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia de fundo pertinente à reparação de danos decorrentes de alagamento causado por supostos vícios na drenagem de imóvel integrante de um conjunto habitacional. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado na responsabilidade objetiva consumerista. 3. Inviabilidade de se conhecer do recurso pelo fundamento da divergência jurisprudencial em virtude da ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Inviabilidade de se conhecer da alegação de culpa exclusiva do Poder Público, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, tendo a prova pericial apontado vício construtivo, eventual vício de drenagem do logradouro público apenas concorreria para o dano, não excluindo a responsabilidade da construtora. 6. Existência de demanda anterior versando sobre alagamentos no mesmo imóvel. 7. Conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de coisa julgada, pois o vício apontado naquela demanda teria sido reparado pela construtora, tendo ocorrido, posteriormente, novo episódio de alagamento. Nesse ponto, a inversão do julgado demandaria reapreciação das circunstâncias fáticas da demanda anterior, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Alegação de cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação acerca da juntada de documentos em primeiro grau de jurisdição. 9. Existência de diversas intimações ao longo do processo, tendo a parte ora agravada permanecido silente a respeito dos alegados documentos novos, vindo a suscitar a nulidade apenas em grau recursal. Hipótese de nulidade de algibeira. 10. Inviabilidade de se revisar os valores arbitrados a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e de astreintes (limitada ao teto de R$ 15.000,00), uma vez que esses valores não se mostram exorbitantes ante circunstâncias do caso concreto (alagamento de imóvel residencial), de modo que a revisão do 'quantum' encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...). (AgInt no REsp n. 1.753.816/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a vazão superficial máxima para o local, calculada para uma chuva crítica com tempo de retorno de 5 anos, é de 276 l/s. Em contrapartida, a capacidade máxima de esgotamento das galerias executadas pela ré é de apenas 240 l/s. Dessa forma, resta tecnicamente comprovado que o sistema de microdrenagem é insuficiente para lidar com os eventos pluviométricos esperados para a região de Campina Grande. Embora a ré argumente que a utilização de um tempo de retorno de 2 anos (T=2) seria admissível por norma, o perito judicial esclareceu que tal escolha é menos conservadora e eleva o risco de falhas, não sendo a recomendada para garantir a segurança das edificações e das pessoas em bacias urbanas sujeitas a inundações. O vício, portanto, decorre da entrega de infraestrutura com dimensionamento inferior ao padrão de segurança técnica exigível para a plena habitabilidade do empreendimento. Em que pese o reconhecimento do vício de construção por insuficiência técnica do sistema de drenagem, a prova pericial e os esclarecimentos revelam a existência de culpa concorrente da parte autora, nos termos do art. 945 do Código Civil. O perito constatou que o condomínio reduziu drasticamente a sua taxa de permeabilidade para apenas 13%, valor consideravelmente inferior ao mínimo de 20% exigido pelo art. 248 da Lei Municipal nº 5.410/2013 (Código de Obras de Campina Grande). Essa impermeabilização irregular do solo, promovida tanto pela administração condominial em áreas comuns quanto pelos moradores em seus lotes privativos, aumentou o volume de escoamento superficial e sobrecarregou as galerias pluviais. Além disso, a perícia e o acervo fotográfico, evidenciaram a falta de manutenção sistemática do sistema, com grelhas e caixas de passagem obstruídas por lixo, terra e folhagens, violando o dever de conservação das partes comuns imposto ao síndico pelo art. 1.348, V, do Código Civil. Nesse contexto, embora a construtora deva responder pela readequação do sistema para os padrões de segurança técnica recomendados, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. O agravamento do risco e a inércia na manutenção pelo condomínio rompem o nexo de causalidade entre o vício original e os episódios específicos de inundação narrados. O sistema executado, embora menos conservador, seria suficiente para escoar as águas em cenários normais (T=2 anos) caso a permeabilidade e a limpeza fossem preservadas pelo autor. A jurisprudência esclarece: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM ESTACIONAMENTO DE CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR E DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ADOTADO. INADMISSIILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DISPENSA EM RAZÃO DA NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RÉ CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 533, § 2º, DO CPC. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima. 2. Rechaçar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a capacidade econômico-financeira da ré para arcar com a pensão da parte autora, mediante a inclusão em folha de pagamento da pessoa jurídica, dispensando a formação do capital garantidor, somente seria possível mediante análise fático-probatória, que encontra o impedimento na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.372.536/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, a condenação deve ser limitada à obrigação de fazer, afastando-se o dever de indenizar prejuízos que decorreram, primordialmente, da desídia e das intervenções irregulares da própria coletividade condominial. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGIO IMPERIAL em face de CIRNE MORAES & VILARIM CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no redimensionamento e na execução das obras de reforma do sistema de microdrenagem pluvial do condomínio, de modo a garantir a capacidade de esgotamento mínima de 276 l/s, conforme as especificações técnicas apontadas no laudo pericial e no projeto proposto pelo autor. Fixo o prazo de 60 dias para a conclusão definitiva das referidas obras, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e suportadas por ambas as partes na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, condeno cada uma das partes ao pagamento do valor correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte adversa, observada a gratuidade judiciária parcial deferida ao autor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito