Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLYSON DE ARAUJO VASCONCELOS
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828196-42.2015.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (ID 61266006) iniciado por ALLYSON DE ARAUJO VASCONCELOS (Exequente) em face de BANCO PAN S/A (Executado), visando a execução de título judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento resultou em Acórdão (ID 60454578) que determinou a restituição, na forma dobrada, dos valores pagos pelos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, com correção monetária a partir do fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. O decisum também fixou honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equidade. O Exequente apresentou cálculos (ID 61266007 e 61266008) indicando um valor total devido de R$ 18.973,22 (atualizado até 22/07/2022). O Executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 62168085), alegando excesso de execução e indicando o valor que entendia devido de R$ 5.619,47. Posteriormente, o Executado informou o depósito judicial do valor de R$ 19.162,95 (ID 62395600), para fins de garantia e quitação do valor incontroverso e do valor questionado. Diante da divergência de valores, o Exequente manifestou-se à Impugnação (ID 62433832), refutando a tese de excesso e solicitando a rejeição da Impugnação. Houve liberação do saldo incontroverso ao credor (ID66805858). Em razão da complexidade do cálculo e da necessidade de observância estrita aos parâmetros do título executivo e ao cálculo legal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do exame técnico. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo (ID 107014346), apurando que o valor total devido pela condenação, atualizado até 16/08/2022, era de R$ 8.869,26, sendo R$ 7.235,50 para a Parte Autora e R$ 1.633,76 para Honorários. A Contadoria verificou que o valor depositado pelo Executado (R$ 19.162,95) era superior ao devido, resultando em um Valor Depositado a Maior de R$ 10.293,69. As partes foram intimadas sobre os cálculos da Contadoria Judicial. O Executado (Banco Pan S/A) manifestou expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria (ID 115573260), pugnando pela homologação do cálculo e liberação, em seu favor, do depósito em excesso. O Exequente (ALLYSON DE ARAUJO VASCONCELOS) apresentou nova manifestação (ID 115795546) impugnando os cálculos da Contadoria, sob a alegação de que foi utilizada metodologia incompatível com o título executivo (referindo-se ao método SACRE, embora a controvérsia anterior fosse sobre Tabela Price vs. Juro Composto), insistindo que deveria ser aplicada a fórmula de juros compostos, conforme previsto no contrato original. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegação do Exequente de que a metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial (ID 107014346) não observou a aplicação de juros compostos, requerida para a restituição dos juros incidentes sobre tarifas. O Executado, em sua Impugnação, alegou excesso de execução, pois o valor apurado pelo Exequente, R$ 18.973,22, destoava da condenação (ID 62168085). A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou o cálculo (ID 107014346) em estrita observância aos parâmetros do título executivo judicial, quais sejam: restituição em dobro dos juros incidentes sobre tarifas, correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Conforme a jurisprudência constante dos autos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade. Para que sejam afastados, é imprescindível que o impugnante demonstre de forma objetiva, com base técnica e legal, o erro ou a desconformidade com os parâmetros expressamente fixados no título executivo. No presente caso, o Exequente insiste na aplicação de uma metodologia de cálculo que maximize o valor da execução, alegando que o contrato previa juros compostos (ID 115795546). Contudo, a mera discordância com a metodologia, sem a demonstração de erro material ou desrespeito ao título judicial nos critérios de atualização e juros moratórios (que são os parâmetros definidos no Acórdão), não é suficiente para infirmar o trabalho técnico. A Contadoria Judicial, ao apresentar o demonstrativo (ID 107014346), considerou todos os consectários legais e contratuais previstos no título. O cálculo final da Contadoria, que apurou o total devido em R$ 8.869,26 (atualizado até 16/08/2022), é significativamente inferior ao valor de R$ 18.973,22 executado pela parte Autora, demonstrando o excesso de execução alegado pelo Executado. Ademais, a alegação de que a Contadoria adotou um método diverso (SACRE/PRICE) em detrimento dos juros compostos não se sustenta como causa para invalidar o cálculo. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (cito o Agravo de Instrumento n.º 0824204-47.2024.8.15.0000), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, enquanto órgão técnico e imparcial, gozam de presunção relativa de veracidade. Para que essa presunção seja afastada, a parte impugnante deve apresentar prova cabal e específica da incorreção, o que não ocorreu no presente caso. O credor impugnante limitou-se a argumentações genéricas e a um equívoco conceitual sobre a natureza da Tabela Price e os juros compostos, sem apresentar uma demonstração técnica pormenorizada dos supostos erros materiais nos cálculos da Contadoria que seriam capazes de infirmar a presunção de correção. Conclui-se que a utilização de métodos como a Tabela Price ou outros que incorporem a capitalização de juros é plenamente compatível com a previsão de juros compostos em contratos bancários, dada a natureza intrínseca desses sistemas de refletir a capitalização, e não configura violação à coisa julgada quando o objetivo é restituir os juros contratualmente aplicados. O laudo da Contadoria Judicial é o documento que espelha a correta aplicação do título e da legislação pertinente. Sobre o assunto, colaciono recente acórdão do TJPB que rejeitou a tese semelhante ao do credor impugnante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonia Correia do Nascimento contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Votorantim S.A., homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 3.737,85, e declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A apelante sustenta a intempestividade da impugnação e a violação à coisa julgada pela utilização da Tabela Price em detrimento de juros compostos previstos contratualmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões controvertidas sob julgamento: a) Definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco foi intempestiva; b) A adequação da metodologia de cálculo empregada pela Contadoria Judicial, notadamente a utilização da Tabela Price, em face da alegação da Apelante de que o título judicial e o contrato subjacente demandariam a aplicação exclusiva de juros compostos de forma diversa; c) A ocorrência de violação à coisa julgada pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial que teriam desconsiderado fatos incontroversos e preclusos da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, inicia-se após a intimação do executado para pagamento. O depósito parcial espontâneo não configura início automático do prazo sem intimação formal, razão pela qual não se reconhece a alegada intempestividade. A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados sobre as tarifas. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade. A mera discordância com a metodologia empregada, sem a demonstração objetiva de erro material ou de desrespeito aos parâmetros expressamente fixados no título executivo, não é suficiente para infirmar o trabalho técnico do órgão auxiliar do juízo. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e sobre os fundamentos que lhe são essenciais, não sobre todas as alegações e cálculos apresentados pelas partes em fases anteriores do processo que não foram expressamente homologados ou incorporados ao comando sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença não se verifica quando o prazo para sua apresentação é contado a partir da intimação para pagamento voluntário do débito, não sendo deflagrado por mero comparecimento espontâneo para depósito parcial sem manifestação de inconformismo. 2. A aplicação da Tabela Price em cálculos de restituição em contratos bancários é compatível com a previsão de juros compostos, dado que a sua estrutura matemática intrinsecamente reflete a capitalização de juros, não violando o título executivo que determina a restituição dos juros contratualmente aplicados." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 239, § 1º, 508, 509, inciso I, 523, 525, § 1º, inciso V, e § 5º, 924, inciso II, 1.003, § 5º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AI 0824204-47.2024.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 29/05/2025 Acolhe-se, assim, a conclusão do órgão técnico e a tese de excesso de execução apresentada pelo Executado, rejeitando-se a impugnação tardia do Exequente que visa rediscutir critérios já tecnicamente elucidados. O Executado, ao realizar o depósito de R$ 19.162,95 (ID 62395600), garantiu integralmente o juízo. Considerando que o montante total devido, segundo a Contadoria, é de R$ 8.869,26 (cálculo de 16/08/2022), houve, de fato, um depósito excessivo. Desta feita, o valor a ser considerado como correto e definitivo para a satisfação da obrigação é o apurado pelo Órgão Auxiliar. DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a tese do Exequente apresentada na impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 115795546), porquanto o cálculo oficial (ID 107014346) adotou metodologia técnica adequada e coerente com a estrutura do título executivo judicial; RECONHEÇO o excesso de execução apontado pelo Executado em sua Impugnação (ID 62168085), tendo em vista que o valor executado (R$ 18.973,22) é superior ao valor apurado pela Contadoria Judicial; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 107014346, que apuram o valor total devido, atualizado até 16 de agosto de 2022, de R$ 8.869,26 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos). Condeno o credor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade (Art. 98, §3º, do CPC). Tendo o Executado depositado o montante de R$ 19.162,95 (ID 62395600), este valor é suficiente para a satisfação integral da obrigação. Considerando que houve liberação do valor devido ao exequente e seu patrono, expeça-se alvará de transferência do valor depositado em excesso em favor do Banco executado. Em seguida, intime-se o executado para comprovar o recolhimento das custas finais, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Cumpridas as determinações, venham os autos para extinção por pagamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito