Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT Advogado do(a)
AUTOR: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - PB31418-B
REU: TIM S.A. Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. FALSIDADE DOCUMENTAL. CONEXÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832988-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Telefonia]
Vistos, etc.
Trata-se de ação autônoma autuada sob a denominação de "Incidente de Falsidade", proposta por LUCY AIMÉE DA CUNHA GILBERT em face de TIM S.A., objetivando a declaração de falsidade de telas sistêmicas apresentadas pela empresa promovida nos autos da ação indenizatória sob o nº 0833586-12.2023.8.15.2001, em trâmite perante este mesmo juízo. Aduziu a autora que propôs a demanda originária em virtude de uma contratação fraudulenta que utilizou seus dados pessoais para vincular a linha telefônica de número (22) 98176-4047 (id. 114467189), com endereço faturado no Estado do Rio de Janeiro, localidade que afirma desconhecer por completo, relatando que, no curso da instrução do feito principal, após a decretação de revelia da promovida e posterior conversão do julgamento em diligência para indicação do número vinculado ao contrato (id. 114467195), a empresa requerida acostou petição instruída com telas de seu sistema interno (id. 114467198). Sustentou que tais documentos eletrônicos contêm dados falsificados, uma vez que trazem informações sobre pessoas jurídicas estranhas e correios eletrônicos que jamais lhe pertenceram. Diante disso, requereu a instauração de incidente autônomo com a realização de perícia técnica documentoscópica e grafotécnica, bem como a condenação da requerida em litigância de má-fé. A inicial foi distribuída de forma independente em 12/06/2025, recebendo número de autuação próprio, recebendo os autos, certidão automática (id. 114601765), que identificou a identidade de partes e a relação de dependência direta com o processo principal nº 0833586-12.2023.8.15.2001. O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (id. 128168813), ensejando a interposição de agravo de instrumento por parte da autora (id. 154007628), tendo o Tribunal de Justiça do da Paraíba, dado provimento parcial ao recurso para suspender a exigibilidade das custas e emolumentos processuais (id. 158640593). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 121472110). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, impugnou a concessão da justiça gratuita e sustentou sua ilegitimidade passiva. No plano processual, suscitou expressamente a ocorrência de litispendência e, sucessivamente, de conexão obrigatória com o feito nº 0833586-12.2023.8.15.2001, asseverando a inadequação da via eleita pela autora ao ajuizar ação autônoma para discutir matéria de natureza estritamente probatória que já integra a lide originária. No mérito, sustentou a validade das telas sistêmicas como meio de prova legítimo de contratação, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável. A autora se manifestou ao id. 125843312, arguindo a preclusão dos argumentos defensivos sob a alegação de que a peça de bloqueio tratou de matérias afetas à petição inicial da ação principal, operando-se erro incompatível com o procedimento de arguição de falsidade previsto no artigo 432 do CPC, reiterando o pleito de perícia e a condenação por litigância de má-fé. A promovida manifestou-se informando o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado (id. 125943840). Os autos foram certificados conclusos para fins de análise conjunta com a ação principal (id. 127990050). É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória adicional em processo autônomo, restando unicamente a análise de questões processuais preliminares impeditivas do exame de mérito de forma independente, o que autoriza o julgamento imediato nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial à empresa demandada no que tange às preliminares de natureza estritamente processual. Com efeito, a autora propôs a presente demanda de forma autônoma, visando especificamente à declaração de falsidade das telas de sistema interno juntadas pela promovida no processo de conhecimento nº 0833586-12.2023.8.15.2001 (id. 114467198). Todavia, a sistemática processual civil em vigor não mais se coaduna com a instauração de novas relações jurídicas processuais autônomas para a solução de incidentes de falsidade documental que emergem de feitos em andamento. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma profunda reformulação na estrutura dos incidentes processuais, abandonando a vetusta lógica do incidente de falsidade autônomo e de autuação apartada que caracterizava o diploma processual de 1973. Na sistemática contemporânea, a falsidade documental passou a ser tratada como questão eminentemente probatória de caráter incidental, devendo ser deduzida e dirimida no bojo do próprio processo de conhecimento originário, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem a necessidade de instauração de uma nova relação processual independente. Nesse sentido, dispõe o artigo 430, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos." Outrossim, prevê o parágrafo único do referido dispositivo legal que, uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental na própria sentença, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, por meio de decisão interlocutória de mérito, na forma prevista no artigo 433 do mesmo diploma legal. Desse modo, evidencia-se que a pretensão deduzida pela autora padece de inequívoca inadequação da via eleita. consubstanciada na ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma.
No caso vertente, inexiste interesse de agir na abertura de um novo processo para aferição da autenticidade de prova documental cuja eficácia e validade jurídica já constituem objeto de debate na ação indenizatória sob o nº 0833586-12.2023.8.15.2001. Portanto, a fidedignidade das provas documentais deve ser dirimida no bojo da ação principal onde foram produzidas, sob pena de decisões contraditórias e movimentação desnecessária da máquina pública. A inadequação do procedimento eleito conduz à falta de interesse processual, impondo a extinção do feito. Isto posto, ante a configuração de conexão obrigatória e inadequação da via eleita, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, deixo de fixar custas e honorários neste incidente, por possuir natureza probatória vinculada à ação principal nº 0833586-12.2023.8.15.2001, na qual as verbas sucumbenciais serão definidas conforme o desfecho global da lide. Transitada em julgado esta decisão, determino que a autora promova a juntada das manifestações e requerimentos probatórios pertinentes à fidedignidade dos documentos e telas sistêmicas diretamente nos autos da ação principal, onde a controvérsia instrutória deverá ser devidamente dirimida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal nº 0833586-12.2023.8.15.2001. Após o decurso dos prazos legais e realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito