Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835474-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 156835988), opostos por GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA em face da execução de cotas condominiais promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL NAMASTÊ. O embargante sustenta, em síntese: a) a existência de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o débito; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 155821010), alegando natureza salarial da verba. O embargado apresentou impugnação (ID 158270194), arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia integral do juízo. No mérito, defende a legalidade da cobrança dos honorários contratuais com base na Convenção Condominial e na decisão interlocutória de ID 106033395, que já havia enfrentado o tema em sede de exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade por ausência de garantia integral, afasto-a. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a despeito do teor do Enunciado 117 do FONAJE, a jurisprudência contemporânea, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, admite o processamento de embargos quando houver penhora parcial de bens ou valores, sobretudo quando a matéria arguida é de ordem pública ou prescinde de dilação probatória complexa, como ocorre no caso vertente. Ressalte-se que, embora a matéria seja nominada pelo embargante como excesso de execução, na verdade
trata-se de nulidade que diz respeito à própria exigibilidade do título, consubstanciada na inclusão de honorários contratuais no bojo do crédito exequendo. Por se tratar de questão que afeta os requisitos de validade da execução, este Juízo passa a apreciá-la de plano. No que tange ao excesso de execução pela inclusão de honorários contratuais, verifico que assiste razão ao embargante. Embora este juízo tenha, em momento anterior (ID 106033395), indeferido o pedido de exclusão de tal verba em sede de exceção de pré-executividade, a matéria comporta revisão em face da consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Com efeito, no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.187.308/TO (2024/0462972-0), a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução de cotas condominiais inadimplidas, independentemente de previsão na convenção. A fundamentação do Tribunal Superior assenta-se na natureza distinta entre honorários sucumbenciais (endoprocessuais) e convencionais (extraprocessuais). A verba honorária contratual decorre de ajuste privado entre o condomínio e seu patrono, tratando-se de situação alheia à esfera jurídica do condômino executado. Conforme o entendimento do STJ, o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil e o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, estabelecem de forma restritiva os encargos que podem compor o título executivo, não abrangendo despesas particulares do credor com sua assessoria jurídica. Assim, a cobrança de 20% a título de honorários contratuais inserida na planilha do exequente (ID 131634148 e correlatos) configura excesso de execução, devendo ser extirpada do montante exequendo. Por outro lado, quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID 155821010), o pleito do embargante não merece acolhimento. A despeito das alegações de natureza salarial, não restou cabalmente comprovado nos autos que a constrição parcial realizada comprometa a subsistência digna do executado ou que se enquadre estritamente nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta do artigo 833, IV, do CPC. O embargante não colacionou prova documental robusta de que o saldo bloqueado é remanescente exclusivo de remuneração necessária para gastos imediatos e vitais, mantendo-se, portanto, hígida a penhora eletrônica realizada.
Ante o exposto, com fulcro na Lei 9.099/95 e nos fundamentos jurídicos acima colacionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução (ID 156835988) para: RECONHECER o excesso de execução, determinando a exclusão integral da verba referente aos honorários advocatícios contratuais (20%) constantes na planilha de débito apresentada pelo exequente; REJEITAR o pedido de nulidade da penhora via SISBAJUD (ID 155821010), mantendo o bloqueio dos valores para fins de abatimento da dívida; DETERMINAR que a parte exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha atualizada do débito, observando a exclusão aqui determinada e os parâmetros de correção monetária e juros de mora legais, sob pena de extinção. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito