Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO LENIRZO BRAZ.
REU: BERNARDI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, MARCOS ANTONIO BERNARDI DOS SANTOS, CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDO LENIRZO BRAZ em face de BERNARDI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, MARCOS ANTONIO BERNARDI DOS SANTOS, CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS. A parte autora alega, em sua petição inicial, ter adquirido um veículo Mercedes Benz, Placa OZA8G21, pelo valor de R$ 141.490,00 (cento e quarenta e um mil e quatrocentos e noventa reais). A negociação foi intermediada pelos réus e o pagamento foi efetuado integralmente em 18 de agosto de 2022, por meio de depósitos em favor do réu MARCOS ANTÔNIO BERNARDI DOS SANTOS. Afirma que, no dia seguinte à quitação, constatou a existência de um gravame de financiamento sobre o veículo, que teria sido contratado pelo vendedor, o réu CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, após a venda. Sustenta que, em razão do gravame, está impedido de transferir a propriedade do bem para o seu nome, o que lhe causa transtornos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a quitar o financiamento e a efetivar a transferência de titularidade do veículo. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 78168539 a 78169986). Inicialmente, o Juízo determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência assinadas, bem como para a indicação dos contatos eletrônicos das partes (ID 78374658), o que foi cumprido pela parte autora (IDs 78599902, 78599908 e 78599909). Em seguida, foi oportunizada à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 79674604). Após a juntada de documentos (IDs 80751855 a 80752994), o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, sendo, contudo, autorizado o pagamento das custas processuais em quatro parcelas, com redução de 80% (ID 84312490). A parte autora comprovou o recolhimento das parcelas (IDs 85926740, 89456915, 91265267, 92974958 e 97664520). Foram expedidas cartas de citação para os réus BERNARDI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e MARCOS ANTONIO BERNARDI DOS SANTOS (IDs 100903292 e 100905899). O aviso de recebimento referente à citação de MARCOS ANTONIO BERNARDI DOS SANTOS foi juntado com assinatura (ID 103019678). O aviso de recebimento da pessoa jurídica também foi assinado (ID 103019674). Foram expedidos mandados de citação para CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, no endereço constante na inicial (ID 100905925 e 100905929). As diligências restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça, que informou que no local funciona outra empresa e que os réus eram desconhecidos (IDs 101689939 e 101694909). Intimada a se manifestar (ID 104497697), a parte autora apresentou novo endereço para citação, obtido por meio de consulta ao sistema Infobusca (IDs 105475289 e 105475290). Novos mandados de citação foram expedidos para o endereço indicado (IDs 117010579 e 117010031). Contudo, as diligências novamente foram negativas, com a informação do porteiro do condomínio de que o réu CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS havia se mudado há cerca de um ano, sem deixar novo paradeiro (IDs 117676890 e 117676897). Após nova intimação (ID 120265954), a parte autora peticionou requerendo a citação por edital dos réus CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, argumentando o esgotamento das tentativas de localização (ID 121792311). É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a constituição da obrigação de fazer imputada aos réus de que efetuem a quitação do veículo, solucionando o gravame, e promovam a transferência do veículo para o nome do autor, pretensão que além de difícil reversibilidade, exige dilação probatória. Nesse sentido, não se vislumbra, dos autos, elementos suficientes a demonstrar, neste momento, o óbice alegado pelo autor. Diante de tais considerações, não há como se vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, de modo que eventual análise dos elementos apenas poderá ser apurada durante a instrução probatória. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0847025-90.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Ante o exposto, indefiro o pedido tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Da revelia Da análise dos autos, verifica-se que os Réus MARCOS ANTONIO BERNARDI DOS SANTOS e BERNARDI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, apesar de devidamente citados, não apresentaram resposta no prazo legal. Em razão das omissões, decreto a revelia dos réus MARCOS ANTONIO BERNARDI DOS SANTOS e BERNARDI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Citação por Edital Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital somente será cabível quando for desconhecida ou incerta a parte requerida, ou na hipótese de o sujeito passivo da demanda se encontrar em lugar ignorado ou inacessível. A citação por edital constitui, portanto, uma modalidade excepcional de citação, devendo ser precedida de tentativas exaustivas para localizar o réu. Ocorre que, no caso presente, tal prova não veio aos autos, não havendo razão para passar-se àquela modalidade de citação, neste momento. Ademais, não há nos autos qualquer tentativa de localização do endereço da parte ré CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS nos órgãos oficiais pelo Juízo, sendo um dos requisitos para a citação por edital, conforme leciona o §3º do art. 256, do CPC. Todavia, em pesquisa realizada por este Juízo junto ao sistema PANDORA (Convênio MPPB com o TJPB), constatou-se que o único endereço vinculado à ré CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA é aquele onde já fora efetuada diligência citatória, razão pela qual a citação por edital é medida que se impõe. Posto isso, defiro parcialmente os pedidos da parte autora, realizo a pesquisa de endereços dos réus CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS junto ao sistema PANDORA (Convênio MPPB com o TJPB), anexando-a à presente decisão, e determino: 1 – Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, indicar o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s) o(s) mandado(s) de citação do réu CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS, recolhendo, inclusive, as despesas necessárias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; 2- Indicado(s) o(s) endereço(s) e recolhidas as despesas, EXPEÇA(M) MANDADO(S) DE CITAÇÃO ao réu CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3- Com contestação, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugná-la; 4 - Expeça, desde já, citação por edital da ré CH COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, para que os promovidos apresentem contestação, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos - ATENÇÃO; 5- Não encontrados novos endereços ou frustradas as citações do réu CHARLEY ALVES PESSOA DE FARIAS em novos endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, para que os promovidos apresentem contestação, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. O gabinete intimou o autor desta decisão via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO