Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: CAIO CESAR GUEDES FONSECA. DESPACHO Trata de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CAIO CESAR GUEDES FONSECA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da quantia de R$ 45.046,00 (quarenta e cinco mil e quarenta e seis reais). Aduz que a dívida tem origem no Contrato nº 6713694, celebrado em 30 de agosto de 2022, no qual o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 30 de abril de 2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.046,00 e instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Citado, o réu opôs embargos monitórios. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de demonstrativo de cálculo que justifique o valor pleiteado. Apontou, ainda, a existência de contradição insanável, uma vez que o autor pleiteia o montante de R$ 45.046,00, mas anexa planilha de cálculo com saldo devedor de R$ 216.430,98, o que configuraria a hipótese do art. 330, § 1º, III e art. 700, § 2º, I e § 4º, do Código de Processo Civil. Em impugnação aos embargos, a parte autora refutou os argumentos do réu, insistindo que o valor atribuído à causa estava correto, contudo, não apresentou cálculo que demonstrasse a origem do valor de R$ 45.046,00. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Da inépcia da inicial A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve preencher os requisitos legais para que a tutela jurisdicional possa ser prestada de forma eficaz. Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de que a narração dos fatos decorra uma conclusão lógica, conforme preceitua o artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas hipóteses de ações monitórias, incumbe ao autor explicitar a quantia devida juntamente com a memória de cálculo (art. 700, §2º, inciso I do CPC). No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação monitória pleiteando o pagamento da quantia de R$ 45.046,00 (quarenta e cinco mil e quarenta e seis reais), valor este também atribuído à causa (Id. 77360410). No entanto, ao instruir o feito, juntou memória de cálculo (Id. 77360415), que aponta o saldo devedor contratual no montante de R$ 216.430,98 (duzentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e oito centavos). Desse modo, a discrepância entre o valor pretendido na inicial e o valor apresentado na planilha de cálculo cria uma contradição na própria petição inicial, que compromete a clareza da pretensão. A ausência de memória de cálculo que explique como se chegou ao valor de R$ 45.046,00 impede o réu de exercer plenamente seu direito de defesa, pois não é possível compreender a exata extensão da obrigação que lhe é imputada. Não obstante, considerando que o feito já se encontra instruído e que a irregularidade constatada é sanável, impõe-se a observância do princípio da vedação à decisão surpresa, bem como dos postulados do contraditório e da cooperação processual, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. Assim, deve ser oportunizada à parte autora a prévia correção do vício apontado, mediante a juntada de memória de cálculo adequada e detalhada, sob pena de restar configurada a inépcia. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o vício apontado na petição inicial, acostando memória de cálculo adequada à pretensão inicial, sob pena de extinção por inépcia da petição inicial; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. 2 - Apresentada memória de cálculo nos termos do pedido inicial, intime o réu para, no prazo de 15 dias, se manifestar, sob pena de preclusão; 3 - Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0843908-91.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].