Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846384-68.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCINALDO ALMEIDA TORRES Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694-A, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTRIÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. RESP 1639320/SP DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO No que diz respeito ao denominado “seguro”, segundo entendimento fixado pelo STJ, no REsp 1639320/SP, restou consolidada a validade de sua cobrança, desde que respeitada a opção do consumidor nesse sentido. Corroborando o entendimento a respeito desta tarifa, em específico, vale transcrever trecho do acórdão paradigma, do colendo STJ, que assim definiu a respeito do tema: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)." No caso concreto, vislumbro que a adesão ao seguro ofertado ocorreu mediante mero preenchimento de campo em item denominado “Seguro Prestamista” presente no contrato de empréstimo (Id. 32305106, p. 2), sem qualquer demonstração de que o consumidor gozou de livre opção quanto à contratação do referido seguro, com seguradora de sua escolha, e em instrumento em apartado. Assim, resta configurada a venda casada, prática abusiva que leva à nulidade da cláusula. Por conseguinte, impõe-se a restituição dos descontos realizados indevidamente em razão do seguro discutido. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Quanto aos danos morais alegados, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a indenização por danos morais. Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)" Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021)" "RECURSO INOMINADO. Consumidor. Plano de telefonia pós-pago. Cobranças não reconhecidas. Danos morais inocorrentes. Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. Recurso do autor. Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande)" Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré a repetir em dobro os descontos efetuados a título de “Seguro Prestamista”, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores pagos devem ser inicialmente efetuados com incidência de correção monetária a partir de cada um dos descontos, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora a partir da citação, de 1% a.m. A partir de 02/09/2024, para fins de correção monetária, deverá incidir o índice IPCA/IBGE, e, para fins de juros de mora, deve incidir a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, (artigos 389, p.u., e 406, §1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora