Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA SILVEIRA MEIRA PALITOT.
REU: PRYSCILLA MARCILI DORA SELISTER. DECISÃO A parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação da requerida (ID 110200713), sob o argumento de que a carta citatória foi devidamente entregue no endereço do imóvel objeto da lide, tendo sido recebida pela administração do condomínio edilício. Analisando os autos, verifica-se que a carta de citação (ID 103859924) foi expedida para o endereço da ré situado na Rua Silvino Chaves, nº 1165, apartamento 701, Manaíra, João Pessoa/PB. O correspondente Aviso de Recebimento - AR (ID 105412540) foi assinado e devolvido em 04 de dezembro de 2024, constando assinatura do recebedor sem qualquer ressalva. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, considera-se válida a entrega do mandado ou da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em tela, o documento citatório foi entregue no próprio imóvel objeto da lide, local onde a ré permaneceu residindo até a entrega voluntária das chaves, ocorrida apenas em 17 de março de 2025 (ID 110200731 e ID 119293018). Desse modo, resta plenamente configurada a validade do ato citatório realizado em 04 de dezembro de 2024. Uma vez que a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. O juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção para decidir a demanda de forma justa e efetiva. Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, de determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na petição inicial.
Processo n. 0848160-06.2024.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo por Denúncia Vazia]
Ante o exposto, a) RECONHEÇO a validade da citação da requerida realizada em 04 de dezembro de 2024 (ID 105412540), nos termos do artigo 248, § 4º do CPC e, por conseguinte, decreto a sua revelia; b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir nos autos. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos para a verificação da necessidade de saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ou para a análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355 do mesmo diploma processual. Intimações e providências necessárias. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito