Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
RECORRIDO: Luis Felizardo da Silva ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes – OAB/PB 10.729
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0859120-94.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 32564082), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 29921931) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Decisão monocrática que não conheceu a apelação cível interposta. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão recorrida. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento. 1. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016). Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17, 85, § 2º, 373, I, 485, VI, 1.010, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, ofensa aos arts. 186, 394, 395, 884, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975. Defende que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelação teria impugnado adequadamente os fundamentos da sentença. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, sustentando que eventual discussão acerca dos índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP compete à União Federal. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a necessidade de observância da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (Id. 32977014). É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada. Além disso, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falha na gestão da conta e a correta aplicação dos índices de atualização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das planilhas, extratos e elementos de prova valorados pelo Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz à inadmissão do apelo também por esse fundamento. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba