Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI ADVOGADOS: Gabriel Cunha Rodrigues, OAB/DF 35.297; Priscila Nova da Costa, OAB/DF 34.804 2º
APELANTE: Fernanda Sofia Mendes Galvão ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo, OAB/PB 14.250
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DEPRESSÃO GRAVE RECORRENTE COM RISCO DE SUICÍDIO. REQUISITOS FIXADOS PELO STF NA ADI 7.265. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar a autorização e o custeio integral de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), prescrito para paciente acometida por transtorno depressivo recorrente grave, com elevado risco de suicídio, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A operadora sustentou a inexistência de obrigação de cobertura por se tratar de procedimento não previsto no rol da ANS. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão está obrigada a custear tratamento de eletroconvulsoterapia não previsto no rol da ANS, diante da prescrição médica e dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, posteriormente considerada indevida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CASSI opera plano de saúde na modalidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem excluir a submissão da relação jurídica à Lei nº 9.656/1998 e às normas gerais do Código Civil. 4. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura das doenças classificadas na CID e dos tratamentos prescritos pelo médico assistente, sendo admissível a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS quando preenchidos os requisitos legais específicos. 5. A Lei nº 14.454/2022 atribui ao rol da ANS natureza de referência básica e admite a cobertura de tratamentos não incorporados, desde que comprovadas sua eficácia científica e a adequação terapêutica ao caso concreto. 6. O STF, na ADI 7.265, reconheceu a constitucionalidade da cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos cumulativamente os requisitos de prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada, comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível e existência de registro sanitário. 7. A autora demonstrou a presença de todos os requisitos fixados pelo STF, mediante prescrição psiquiátrica fundamentada, histórico de falha dos tratamentos convencionais, quadro clínico grave com ideação suicida e parecer técnico do NATJUS que atestou a eficácia e a segurança da eletroconvulsoterapia para o caso concreto. 8. O parecer do NATJUS confirmou a inexistência de alternativa terapêutica de igual eficácia disponível no rol da ANS e destacou que a eletroconvulsoterapia apresenta elevado nível de evidência científica, com taxas de resposta clínica superiores às dos tratamentos farmacológicos convencionais. 9. A recusa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS contraria a finalidade assistencial do contrato e justifica a manutenção da tutela de urgência e da obrigação de custeio integral do tratamento. 10. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537 do CPC, considerando a capacidade econômica da operadora e a gravidade do estado clínico da beneficiária. 11. A negativa de cobertura decorreu de interpretação jurídica plausível acerca da extensão contratual e da disciplina regulatória aplicável, não havendo demonstração de conduta abusiva ou de agravamento clínico especificamente decorrente da recusa, circunstância que afasta a caracterização do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Operadora de plano de saúde de autogestão deve custear tratamento não incluído no rol da ANS quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela ADI 7.265 do STF. 2. A prescrição médica fundamentada, associada à inexistência de alternativa terapêutica eficaz e à comprovação científica da segurança e eficácia do procedimento, autoriza a cobertura excepcional de tratamento fora do rol da ANS. 3. A negativa de cobertura fundada em interpretação jurídica razoável do contrato e da legislação não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. A multa coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer deve ser mantida quando fixada em valor proporcional e adequado à efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput, § 12 e § 13, e 12, I, “b”; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, § 1º, V e VI, 537 e 927, III, § 1º; Resolução CFM nº 2.057/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.934.466/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.599/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.367/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 30.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0852749-75.2023.8.15.2001, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0810784-74.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851907-61.2024.8.15.2001 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de João Pessoa RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e por Fernanda Sofia Mendes Galvão, desafiando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0851907-61.2024.8.15.2001, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e CONDENAR a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) a AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE em rede credenciada o tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) para a autora FERNANDA SOFIA MENDES GALVAO, incluindo o procedimento em si e todos os custos a ele inerentes (sessões, ambiente hospitalar, anestesia geral), na forma e quantidade prescrita pelo médico assistente, Dr. Alfredo Minervino. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando a maior parte dos pedidos acolhidos em favor da autora (obrigação de fazer, que representa o maior proveito econômico), condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 15% sobre o valor do proveito econômico da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da ré em 10% sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 10.000,00), restando a condenação aos honorários suspensa em relação à autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (ID. 42245924). Nas razões do promovido, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença (ID 42245925). Em suas razões recursais, reiterou a legalidade da negativa com base na taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, na aplicabilidade da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de ato ilícito (ID 42245925). Enfatizou que o custeio de tratamentos fora do rol compromete o equilíbrio financeiro do plano de autogestão e o princípio do mutualismo (ID 42245925). Nas razões da promovente, insurge-se contra a improcedência do pedido indenizatório, sustentando que a negativa de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) em um contexto de depressão grave com risco iminente de suicídio ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral passível de reparação, por agravar deliberadamente seu estado de vulnerabilidade psíquica. Aduz que a tese de "dúvida jurídica razoável" acolhida na sentença é insubsistente, visto que a eficácia e segurança do procedimento são amparadas por evidências científicas robustas e foram ratificadas pela Nota Técnica do NATJUS, evidenciando a ilicitude e a negligência da operadora ao retardar o acesso à saúde. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e pela reversão integral dos ônus sucumbenciais, requerendo o afastamento da sucumbência recíproca em razão do êxito pretendido em todos os pedidos principais. Contrarrazões ofertadas somente pelo promovido (ID. 42245930), apesar de devidamente intimada a promovente (ID. 42245929). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise conjunta do mérito. A definição do regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes é ponto de partida necessário para a análise da controvérsia. Conforme demonstrado no comprovante de situação cadastral de operadora emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a apelante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ostenta a natureza de operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão. Essa configuração jurídica atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Nesse sentido, agiu de forma acertada o juízo de primeiro grau ao afastar a aplicação do diploma consumerista ao caso concreto. O afastamento das regras de defesa do consumidor, contudo, não resulta em uma desoneração da operadora em relação aos seus deveres contratuais e sociais, tampouco na criação de um espaço de imunidade jurídica. A relação jurídica de autogestão permanece integralmente subordinada aos ditames da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como às normas gerais do Código Civil. No caso dos autos, a autora alegou possuir grave quadro de saúde psicológica, diagnosticado como transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.2), com elevado risco de suicídio. Relatou que, após a ineficácia dos tratamentos tradicionais, o seu médico assistente prescreveu o tratamento de eletroconvulsoterapia, em vinte sessões, a ser realizado em ambiente hospitalar sob anestesia geral, tendo a operadora de saúde negado a cobertura do procedimento. A tese recursal da operadora de saúde fundamenta-se na taxatividade absoluta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para afastar o dever de cobertura de tratamentos que não tenham sido contemplados. O “caput” do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, com conhecimentos especializados sobre o problema de saúde do paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto. Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar exames, tratamentos, a utilização de prótese ou procedimentos, escolhidos pelo médico como os mais adequados à recuperação da saúde do paciente. Conforme comprovação documental e ausência de impugnação específica, a promovente/segunda apelante se encontra acometida de moléstia relacionada na CID 10, não restando dúvidas quanto à obrigação contratual da operadora do plano de saúde no fornecimento de tratamento médico necessário, na forma do art. 12 da Lei nº 9.656/98, assim dispondo: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; O ponto controvertido diz respeito à existência, ou não, de direito ao tratamento requerido pelo médico assistente, fora do rol de procedimentos mínimos previstos pela ANS. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, ter alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão ganhou mais um capítulo com a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. A mencionada lei estabelece, expressamente, que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, como se vê, com os destaques necessários: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR). Recentemente, na ADI 7265, relatado pelo Min. Luís Roberto Barroso, em 18/09/2025, o Plenário do STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao citado § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, para adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: 1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. A segunda tese firmada na ADI 7.265 estabelece que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde somente se preenchidos, cumulativamente, os requisitos acima apontados. No caso concreto, vislumbra-se que a segunda apelante conseguiu atender as exigências do STF, como se vê: 1. Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado: A prescrição médica encontra-se solidamente fundamentada por médico psiquiatra devidamente habilitado. O especialista justificou a imperiosa necessidade de submeter a paciente a vinte sessões de eletroconvulsoterapia, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, em razão de grave quadro de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), com ideação suicida, histórico de sete tentativas de autoextermínio e risco iminente de morte (ID 42245578 e 42245579). 2. Inexistência de negativa expressa da ANS: Não se verifica nos autos qualquer registro de negativa expressa de incorporação do procedimento de eletroconvulsoterapia pela ANS, tampouco pendência de análise em proposta de atualização do rol que tenha sido rejeitada. 3. Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol: O histórico clínico da paciente revela falha terapêutica consistente e resposta clínica insatisfatória a tratamentos farmacológicos convencionais e psicoterápicos exaustivamente tentados (ID 42245578). A própria Nota Técnica nº 452703 do NATJUS confirmou a inexistência de alternativa de igual eficácia disponível no rol para o quadro severo apresentado pela autora (ID 42245614). 4. Comprovação de eficácia e segurança com base em evidências de alto grau: O parecer técnico do NATJUS é categórico ao atestar que a eletroconvulsoterapia é considerada uma das intervenções terapêuticas mais eficazes e seguras para a depressão grave, recorrente e resistente, apresentando elevado nível de evidência científica e respaldo em diretrizes nacionais e internacionais (ID 42245614). A Nota Técnica aponta que o procedimento apresenta taxas de resposta clínica entre 70% e 90%, superando de forma substancial os resultados obtidos com a farmacoterapia isolada, com perfil favorável de segurança quando realizado sob anestesia geral em ambiente hospitalar. 5. Existência de registro na ANVISA: A CASSI (em sua defesa) não apontou a ausência de registro na ANVISA como fundamento de negativa, focando na falta de inclusão no Rol, o que, em regra, sugere a presunção de que o equipamento utilizado tem registro sanitário válido para uso. A eficácia do tratamento é chancelada pela regulamentação do Conselho Federal de Medicina na Resolução CFM nº 2.057/2013 (Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057), que reconhece o procedimento como ato médico com indicações precisas e específicas, afastando expressamente a natureza de terapêutica de exceção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação favorável ao custeio do tratamento de eletroconvulsoterapia quando comprovada a ineficácia dos métodos convencionais e preenchidos os requisitos da legislação específica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA. DEPRESSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 2. O rol da ANS pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454/2022, que prevê a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios técnicos específicos. 3. O acórdão recorrido consignou a existência de prescrição médica expressa e urgente para a realização de eletroconvulsoterapia, após o insucesso de diversos fármacos e diante de quadro depressivo e psicótico grave com ideação suicida persistente e risco de morte, sem notícia de substituto terapêutico igualmente eficaz e adequado apresentado pela operadora, circunstâncias que, aliadas ao apoio técnico do NATJus e à referência à CONITEC, demonstram o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura excepcional. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Dessa forma, a recusa da operadora, baseada unicamente na ausência do procedimento no Rol da ANS, revela-se abusiva e contrária à finalidade do contrato, que é a garantia da saúde e da vida da beneficiária. Assim, mostrou-se correta a antecipação de tutela, confirmada na sentença, com fixação de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto às astreintes, é perfeitamente possível, nas obrigações de fazer ou não fazer, a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário e injustificado da determinação judicial, nos termos do art. 537, do CPC, que assim dispõe: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Trata-se de prerrogativa conferida ao julgador, que pode fixá-la, a fim de evitar a inadimplência da parte contra quem o pronunciamento é dirigido. Sua finalidade é conferir efetividade à própria decisão judicial, sendo, portanto, uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir o comando decisório, não tendo qualquer natureza de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento da decisão. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando sopesados o porte econômico da operadora de saúde e a extrema gravidade do quadro clínico da segurada, de modo que a penalidade deve ser mantida nos exatos termos em que foi arbitrada. Quanto ao suposto dano extrapatrimonial experimentado, a análise do caso permitiu verificar que a negativa de cobertura se fundamentou em razoável interpretação do contrato e no arcabouço jurídico, não se vislumbrando comportamento malicioso violador de direito de personalidade da segunda apelante, conforme já decidiu o STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, destacados onde importa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Teses de julgamento: [...] 3. A negativa de cobertura, baseada em interpretação razoável do contrato e da legislação, não configura, por si só, dano moral indenizável. (0852749-75.2023.8.15.2001, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. [...] Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (0810784-74.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) Nesse cenário, a simples negativa de autorização não conduz à automática existência de dano moral na espécie, especialmente quando inexistentes elementos que indiquem agravamento da condição clínica da segunda apelante, especificamente causada pela ausência do tratamento requisitado. Assim, mantida a parcialidade da sucumbência. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos apelos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado das partes em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões aos respectivos apelos (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR