Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARTINHO LEAL CAMPOS.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARTINHO LEAL CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial e justificativa detalhada acerca de sua situação financeira. Da Gratuidade da Justiça A assistência judiciária gratuita é direito fundamental destinado a garantir o acesso à jurisdição. No caso em tela, o autor demonstrou de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso dos autos o autor possui 83 anos de idade e enfrenta comorbidades inerentes à idade. Embora aposentado, a situação peculiar discutida nos autos revela a perda de economias decorrente do golpe objeto desta lide o que acentua sua precariedade financeira momentânea, razão pela qual o recolhimento das custas iniciais (R$ 6.838,49) mostra-se excessivo frente à realidade econômica demonstrada. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0860296-98.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Da Prioridade de Tramitação Considerando que o autor possui idade superior a 80 anos, DEFIRO a prioridade especial de tramitação, com fulcro no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. Providências Adicionais 1- Recebo a emenda à inicial quanto à qualificação da parte autora. Todavia, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 dias, acoste comprovante de residência em nome próprio, legível e atual, sob pena de extinção. Caso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo. Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença - ATENÇÃO. Atendida a determinação supra, adotem as seguintes providências: 1- Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas, nada obstante que, demonstrado interesse pela parte ré, as partes se conciliem e comuniquem ao Juízo, para fins de homologação. 2- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Prazo: 15 dias. 3- Caso haja resposta, à impugnação. Prazo: 15 dias. 4- Após, conclusos. CUMPRA COM URGÊNCIA (PESSOA IDOSA - MAIOR DE 80 ANOS). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO