Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Embargado: GRAFICA SANTA MARTA LTDA Advogado: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB10050-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que deu provimento à apelação da Gráfica Santa Marta, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos à primeira instância. O Município embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à análise do Tema 1350 do STJ e da Súmula 392 da mesma Corte, sustentando não haver alteração substancial na CDA, vício na constituição do crédito ou cerceamento de defesa, requerendo o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do Tema 1350 do STJ, da Súmula 392 da Corte Superior e da existência ou não de vícios na CDA impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da CDA, reconhecendo vícios substanciais, inclusive destacando a substituição do título após alteração significativa de valores e enquadramento tributário incorreto. Também houve manifestação expressa sobre a jurisprudência do STJ referente ao Tema 1350, sendo aplicada a distinção entre hipóteses de erro formal e alteração substancial da CDA, inviabilizando a simples substituição do título executivo. O voto embargado se apoiou em jurisprudência pertinente e examinou detalhadamente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou contradição. Não se exige do julgador a análise individualizada de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para reexame da causa sob o mesmo enfoque fático-jurídico. O pedido de prequestionamento resta atendido pela interposição dos próprios embargos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A análise do Tema 1350 do STJ e da Súmula 392 não exige nova manifestação quando a decisão já enfrenta adequadamente as teses aplicáveis ao caso concreto. A existência de vícios substanciais na CDA impede sua simples substituição no curso do processo cognitivo. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl Cível 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.01.2023; TJPB, AC 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024. Precedente temático citado: STJ, Tema 1350. Súmula citada: Súmula 392 do STJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0856519-23.2016.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de João Pessoa em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 39204637), que deu provimento ao apelo interposto pela Gráfica Santa Marta, ora embargada, anulando a sentença singular e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Em suas razões recursais o Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado referente à ausência de análise aprofundada do Tema 1350, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 392, da mesma Corte Superior, que tratam especificamente da possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença dos embargos ou, por analogia aplicada ao processo cognitivo, até o julgamento definitivo da causa anulatória. Argumenta que o acórdão partiu da premissa equivocada. Sustenta a inexistência de alteração substancial na CDA e na ausência de vício da constituição do crédito, bem como a inexistência de cerceamento de defesa. Ao final, prequestiona a matéria e requer o acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) No caso em apreço, a Embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ante a ausência de análise aprofundada do Tema 1350, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 392, sustentando a inexistência de alteração substancial na CDA e na ausência de vício da constituição do crédito, bem como a inexistência de cerceamento de defesa, ao final, prequestiona a matéria. Ocorre que, da leitura atenta do acórdão combatido e da decisão por ele prolatada, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O órgão julgador enfrentou todas as questões postas no apelo relativas ao mérito da demanda, inclusive quanto ao ponto crucial da questão, no que tange à existência de vícios na CDA que originou a inscrição do débito. A citada Súmula 392 do STJ autoriza a Fazenda Pública a substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença dos embargos para corrigir erros materiais ou formais, sendo vedada a alteração do sujeito passivo. Ela busca equilibrar a celeridade processual com a segurança jurídica do contribuinte, impedindo que a substituição altere a essência do débito. No caso em tela, a decisão enfrentou essa questão, onde a própria edilidade revela que o débito foi prematuramente inscrito, tendo havido alteração inclusive de valores como podemos ver da leitura de parte do acórdão. Vejamos trecho da decisão embargada a esse respeito: “Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, assiste razão à parte apelante quando sustenta que o douto julgador baseou-se em documentos novos, produzidos e juntados pela parte contrária, no curso do processo, e que o próprio processo administrativo revela que o débito foi prematuramente inscrito, vez que a CDA que instruiu a anulatória estava eivada de vícios. A própria edilidade peticionou nos autos, em 21/09/2020, consoante ID 2339266, informando que a CDA que deu origem a demanda foi retificada, vejamos: “(...) a parte promovente se insurge contra o auto de infração nº 2014/000005-34871-6 que originou a CDA nº 2016/288157. Esse auto de infração foi contestado pela autora no processo administrativo nº 2014/047050. Após não acolhimento da tese, ela apresentou recurso administrativo que originou um novo processo administrativo de nº 2016/112825 que discutia o mesmo auto de infração nº 2014/000005-34871-6.(...)” (...) Nesse novo recurso administrativo, o Conselho de Recursos Fiscais proferiu o acórdão nº 2019/0304 que acolheu parcialmente a insurgência do contribuinte/promovente. Houve a retificação do auto de infração de nº 2014/000005-34871-6, lavrado no valor de R$ 58.438,66 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), e corrigido para o valor de R$ 51.902,12 (cinquenta e um mil, novecentos e dois reais e doze centavos), sendo R$ 25.951,06(Vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos) de imposto e R$ R$ 25.951,06(Vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e seis centavos) de multa. Após o proferimento dessa decisão, a CDA nº 2016/288157 foi cancelada e gerada a CDA nº 2020/348891 (...).” No que se refere à análise aprofundada do Tema 1350, do Superior Tribunal de Justiça, também o acórdão se manifestou: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de substituição da CDA em execuções fiscais, sendo possível por erro material ou formal, desde que não se altere a causa de pedir ou o sujeito passivo. Ocorre que, no caso dos autos, houve uma alteração significativa nos valores objeto da execução, bem como parte dos valores cobrados inicialmente a título de ISS referiam-se a imposto diverso (ICMS). A CDA que originalmente serviu de base para a Execução estava eivada de vícios, tendo sido cancelada pela parte apelada, de modo que, ao meu entender, o magistrado singular incorreu em error in judicando, quando considerou a regularidade da CDA retificada, sem a análise do caso concreto. Ainda, o próprio município ressaltou na contestação: “houve uma modificação no estado de coisas que fundamentou a prolação da decisão interlocutória”. Ainda, o acórdão juntou jurisprudência de caso semelhante. Como visto acima, o relator examinou detalhadamente toda a questão de mérito posta nos autos. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia. Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator